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TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5251543-35.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Ana Paulo Ferreira Araujo Ribeiro Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por Ana Paulo Ferreira Araujo Ribeiro, em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes qualificadas. A parte autora narra que abriu conta digital junto à parte ré, mas que jamais solicitou, desbloqueou ou anuiu com a contratação de empréstimos. Relatou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré, referente ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos. No mov. 06, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a invalidade jurídica da certificação digital apresentada. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade dos débitos, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Realizada audiência de conciliação no mov. 22, não houve composição amigável. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no mov. 21, oportunidade em que rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, igualmente pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando o pedido de intimação exclusiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I. Das questões processuais pendentes I. a. Da inversão do ônus da prova A parte ré impugnou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos legais para a adoção da medida. A matéria deve ser examinada antes do mérito, porquanto a distribuição do ônus da prova estabelece os encargos probatórios atribuídos a cada litigante e, quando decorrente de decisão judicial, deve ser definida em momento que lhes assegure a possibilidade de produzir as provas pertinentes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à controvérsia suscitada, cumpre, inicialmente, distinguir a inversão decorrente de decisão judicial daquela estabelecida diretamente pela lei. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é ope judicis e constitui regra de instrução, dependendo da verificação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Diversamente, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a distribuição do encargo probatório decorre diretamente da lei (ope legis), nos termos dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC, independentemente de pronunciamento judicial. No caso, embora a inversão tenha sido deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, noto que seus requisitos permanecem presentes. Além disso, a controvérsia envolve alegada falha na prestação do serviço bancário, decorrente de contratação negada pela consumidora e da subsequente negativação, circunstância que, por si só, atrai a distribuição ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, tendo a parte autora negado a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sobretudo porque os respectivos elementos probatórios se encontram sob sua esfera de disponibilidade. Desse modo, REJEITO a impugnação e MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. I. b. Do pedido de intimação exclusiva Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, nada há a determinar, uma vez que o patrono indicado já se encontram devidamente cadastrados no sistema para recebimento das comunicações processuais, estando, portanto, atendida a providência requerida, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Esclareço que a existência de outros advogados constituídos na procuração não impõe, por si só, o cadastramento de todos no sistema, sobretudo porque não houve requerimento nesse sentido e a própria parte postulou expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, circunstância que, de todo modo, não impede os demais advogados regularmente constituídos de, dentro dos poderes que lhes foram conferidos, praticar atos processuais e apresentar manifestações nos autos I. c. Do certificado digital A parte ré suscita vicio na assinatura, sob alegação de que o certificado digital ZAPSIGN é desprovida de validade jurídica, pois não estão no rol de certificadoras credenciadas pelo ICP-BRASIL. Sem razão. O instrumento de mandato juntado aos autos foi firmado eletronicamente por meio da plataforma ZAPSIGN e contém elementos destinados à identificação do outorgante e à verificação da autenticidade e da integridade do documento, inclusive registros eletrônicos e autenticação por imagem. A ausência de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil não acarreta, por si só, a invalidade da assinatura eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados em certificado emitido pela ICP-Brasil. A Lei n. 14.063/2020, por sua vez, reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica e distingue as assinaturas simples, avançadas e qualificadas, não restringindo toda manifestação eletrônica de vontade ao emprego de certificado digital qualificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de credenciamento da entidade certificadora perante a ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, desde que existam elementos aptos a comprovar a autenticidade do signatário e a integridade do documento. Assim, a mera impugnação da assinatura digital, desacompanhada de indícios concretos de fraude,não é suficiente para afastar a validade do contrato eletrônico regularmente celebrado (STJ, 3ª Turma, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, Informativo 880). Desse modo, REJEITO a preliminar, porquanto inexistem irregularidades na representação processual, tampouco vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial. I. d. Da gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré sustenta a ausência de comprovação dos respectivos requisitos. A insurgência deve ser tratada como questão processual pendente, e não como preliminar, pois o art. 337, XIII, do CPC prevê como questão preliminar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, hipótese distinta da presente, em que ainda não houve pronunciamento acerca de sua concessão. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo, em regra, condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Diante disso, DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, a insurgência apresentada pela parte ré, por ausência de interesse prático imediato, ficando o exame do benefício reservado à hipótese em que venha a produzir efeitos concretos, especialmente em eventual fase recursal. Esclareço que a ausência de pronunciamento acerca da concessão ou não do benefício não configura omissão, uma vez que, nesta fase processual e no rito dos Juizados Especiais, a questão não produz repercussão concreta sobre os encargos processuais. II. Das preliminares Examinados os autos, não identifico preliminares processuais propriamente ditas pendentes de apreciação neste momento, uma vez que as questões suscitadas pela parte ré, salvo as processuais pendentes, relacionam-se diretamente ao mérito e nele serão apreciadas. III. Do julgamento antecipado da lide Superadas as questões processuais pendentes e as preliminares, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. A controvérsia é eminentemente documental e, intimadas as partes especificamente para indicarem as provas que pretendiam produzir requereram o julgamento antecipado da lide. Desse modo, inexistindo prova pendente de produção, mostra-se suficiente o acervo documental. Declaro, portanto, encerrada a fase de instrução e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. Do mérito IV. a. Da controvérsia acerca da negativação e da prova do débito Trata-se de relação de consumo, figurando, de um lado, a parte autora como consumidora e, de outro, a parte ré como fornecedora de serviços. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. É incontroverso que a parte autora abriu conta junto à parte ré. A controvérsia reside na regularidade da negativação realizada no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculada ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. Quanto ao ônus da prova, conforme anteriormente decidido, incide a distribuição ope legis, porquanto os fatos narrados decorrem de alegada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada do documento que demonstra a negativação, em nome da parte ré, do débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. Por sua vez, a parte ré no mov. 20, apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, inclusive contratação mediante assinatura eletrônica, acompanhada de fotografia, selfie, número de telefone e demais dados da consumidora. A alegação da parte autora de que jamais realizou qualquer contratação de cartão de crédito junto à ré não encontra integral respaldo no conjunto probatório, visto que o doc. 4 juntado no mesmo movimento indica a disponibilização de cartão de crédito, inclusive com limite para uso de R$603,74 (seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos) circunstância não especificamente impugnada pela parte autora, bem como a existência de faturas indicativas de sua utilização no doc. 2. Todavia, a demonstração da existência de relação contratual entre as partes não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade do débito especificamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a parte ré não demonstrou que o débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, decorra dos negócios jurídicos documentados na contestação. A controvérsia, nesse particular, não exigia prova complexa: incumbia à parte ré simplesmente estabelecer a correspondência entre a contratação que afirma regular e o débito que efetivamente levou à negativação. Todavia, nenhum dos documentos apresentados faz referência ao número do contrato objeto da negativação ou estabelece vínculo seguro entre os valores cobrados e a inscrição questionada. A divergência mostra-se ainda mais relevante diante das datas constantes dos documentos. Embora os valores indicados na evolução do financiamento do cartão de crédito sejam próximos ao montante negativado, o financiamento apresentado pela ré foi contratado em 02/05/2023, com vencimento inicial em 19/05/2023, enquanto o débito objeto da negativação possui vencimento indicado em 19/10/2022, portanto, em momento anterior à própria contratação apresentada como fundamento da cobrança. Assim, ainda que comprovada a existência de relação contratual, que não foi negada, e a utilização de crédito pela parte autora, não ficou demonstrada a origem nem a regularidade do débito específico que ensejou a negativação. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. IV. b. Do dano moral Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Esclareço, contudo, que a natureza in re ipsa do dano dispensa a comprovação de suas consequências para fins de configuração da responsabilidade, mas não torna automática a fixação da indenização no montante pretendido. A quantificação deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a gravidade e a repercussão da lesão, sua duração e as circunstâncias em que ocorreu. No caso, embora a inscrição indevida seja suficiente para caracterizar o dano moral, algumas circunstâncias devem ser consideradas na definição de sua extensão. O débito que originou a restrição é de reduzido valor, correspondente a R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Além disso, a negativação remonta ao ano de 2022, ao passo que a própria narrativa da inicial indica que a parte autora somente tomou conhecimento da restrição recentemente. O prolongado período transcorrido sem que a inscrição aparentemente fosse percebida pela consumidora, embora não afaste o dano presumido, constitui elemento indicativo de sua limitada repercussão concreta, sobretudo porque não foram demonstradas consequências específicas decorrentes da restrição durante esse intervalo. Consideradas essas circunstâncias, sem afastar a lesão decorrente da negativação indevida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado à extensão do dano verificada no caso concreto. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. V. Do dispositivo Ante o exposto: 1. Quanto às questões processuais pendentes: a) REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova e MANTENHO a inversão anteriormente deferida; b) NADA HÁ A DEFERIR quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, uma vez que o patrono indicado já se encontra devidamente cadastrado no sistema para recebimento das comunicações processuais; c) REJEITO a insurgência quanto à validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato, por inexistir irregularidade na representação processual; e d) DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva insurgência, ficando seu exame reservado à hipótese em que o benefício venha a produzir efeitos concretos. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, e, por consequência, CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 06, tornando definitiva a determinação de exclusão da restrição decorrente do débito acima identificado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e homologação da MM. Juíza de Direito deste Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás/GO. RAPHAEL DIVINO SILVA Juiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos presentes autos, ora submetido à apreciação deste juízo para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5251543-35.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Ana Paulo Ferreira Araujo Ribeiro Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por Ana Paulo Ferreira Araujo Ribeiro, em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes qualificadas. A parte autora narra que abriu conta digital junto à parte ré, mas que jamais solicitou, desbloqueou ou anuiu com a contratação de empréstimos. Relatou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré, referente ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos. No mov. 06, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a invalidade jurídica da certificação digital apresentada. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade dos débitos, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Realizada audiência de conciliação no mov. 22, não houve composição amigável. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no mov. 21, oportunidade em que rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, igualmente pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando o pedido de intimação exclusiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I. Das questões processuais pendentes I. a. Da inversão do ônus da prova A parte ré impugnou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos legais para a adoção da medida. A matéria deve ser examinada antes do mérito, porquanto a distribuição do ônus da prova estabelece os encargos probatórios atribuídos a cada litigante e, quando decorrente de decisão judicial, deve ser definida em momento que lhes assegure a possibilidade de produzir as provas pertinentes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à controvérsia suscitada, cumpre, inicialmente, distinguir a inversão decorrente de decisão judicial daquela estabelecida diretamente pela lei. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é ope judicis e constitui regra de instrução, dependendo da verificação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Diversamente, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a distribuição do encargo probatório decorre diretamente da lei (ope legis), nos termos dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC, independentemente de pronunciamento judicial. No caso, embora a inversão tenha sido deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, noto que seus requisitos permanecem presentes. Além disso, a controvérsia envolve alegada falha na prestação do serviço bancário, decorrente de contratação negada pela consumidora e da subsequente negativação, circunstância que, por si só, atrai a distribuição ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, tendo a parte autora negado a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sobretudo porque os respectivos elementos probatórios se encontram sob sua esfera de disponibilidade. Desse modo, REJEITO a impugnação e MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. I. b. Do pedido de intimação exclusiva Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, nada há a determinar, uma vez que o patrono indicado já se encontram devidamente cadastrados no sistema para recebimento das comunicações processuais, estando, portanto, atendida a providência requerida, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Esclareço que a existência de outros advogados constituídos na procuração não impõe, por si só, o cadastramento de todos no sistema, sobretudo porque não houve requerimento nesse sentido e a própria parte postulou expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, circunstância que, de todo modo, não impede os demais advogados regularmente constituídos de, dentro dos poderes que lhes foram conferidos, praticar atos processuais e apresentar manifestações nos autos I. c. Do certificado digital A parte ré suscita vicio na assinatura, sob alegação de que o certificado digital ZAPSIGN é desprovida de validade jurídica, pois não estão no rol de certificadoras credenciadas pelo ICP-BRASIL. Sem razão. O instrumento de mandato juntado aos autos foi firmado eletronicamente por meio da plataforma ZAPSIGN e contém elementos destinados à identificação do outorgante e à verificação da autenticidade e da integridade do documento, inclusive registros eletrônicos e autenticação por imagem. A ausência de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil não acarreta, por si só, a invalidade da assinatura eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados em certificado emitido pela ICP-Brasil. A Lei n. 14.063/2020, por sua vez, reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica e distingue as assinaturas simples, avançadas e qualificadas, não restringindo toda manifestação eletrônica de vontade ao emprego de certificado digital qualificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de credenciamento da entidade certificadora perante a ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, desde que existam elementos aptos a comprovar a autenticidade do signatário e a integridade do documento. Assim, a mera impugnação da assinatura digital, desacompanhada de indícios concretos de fraude,não é suficiente para afastar a validade do contrato eletrônico regularmente celebrado (STJ, 3ª Turma, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, Informativo 880). Desse modo, REJEITO a preliminar, porquanto inexistem irregularidades na representação processual, tampouco vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial. I. d. Da gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré sustenta a ausência de comprovação dos respectivos requisitos. A insurgência deve ser tratada como questão processual pendente, e não como preliminar, pois o art. 337, XIII, do CPC prevê como questão preliminar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, hipótese distinta da presente, em que ainda não houve pronunciamento acerca de sua concessão. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo, em regra, condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Diante disso, DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, a insurgência apresentada pela parte ré, por ausência de interesse prático imediato, ficando o exame do benefício reservado à hipótese em que venha a produzir efeitos concretos, especialmente em eventual fase recursal. Esclareço que a ausência de pronunciamento acerca da concessão ou não do benefício não configura omissão, uma vez que, nesta fase processual e no rito dos Juizados Especiais, a questão não produz repercussão concreta sobre os encargos processuais. II. Das preliminares Examinados os autos, não identifico preliminares processuais propriamente ditas pendentes de apreciação neste momento, uma vez que as questões suscitadas pela parte ré, salvo as processuais pendentes, relacionam-se diretamente ao mérito e nele serão apreciadas. III. Do julgamento antecipado da lide Superadas as questões processuais pendentes e as preliminares, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. A controvérsia é eminentemente documental e, intimadas as partes especificamente para indicarem as provas que pretendiam produzir requereram o julgamento antecipado da lide. Desse modo, inexistindo prova pendente de produção, mostra-se suficiente o acervo documental. Declaro, portanto, encerrada a fase de instrução e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. Do mérito IV. a. Da controvérsia acerca da negativação e da prova do débito Trata-se de relação de consumo, figurando, de um lado, a parte autora como consumidora e, de outro, a parte ré como fornecedora de serviços. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. É incontroverso que a parte autora abriu conta junto à parte ré. A controvérsia reside na regularidade da negativação realizada no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculada ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. Quanto ao ônus da prova, conforme anteriormente decidido, incide a distribuição ope legis, porquanto os fatos narrados decorrem de alegada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada do documento que demonstra a negativação, em nome da parte ré, do débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. Por sua vez, a parte ré no mov. 20, apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, inclusive contratação mediante assinatura eletrônica, acompanhada de fotografia, selfie, número de telefone e demais dados da consumidora. A alegação da parte autora de que jamais realizou qualquer contratação de cartão de crédito junto à ré não encontra integral respaldo no conjunto probatório, visto que o doc. 4 juntado no mesmo movimento indica a disponibilização de cartão de crédito, inclusive com limite para uso de R$603,74 (seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos) circunstância não especificamente impugnada pela parte autora, bem como a existência de faturas indicativas de sua utilização no doc. 2. Todavia, a demonstração da existência de relação contratual entre as partes não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade do débito especificamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a parte ré não demonstrou que o débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, decorra dos negócios jurídicos documentados na contestação. A controvérsia, nesse particular, não exigia prova complexa: incumbia à parte ré simplesmente estabelecer a correspondência entre a contratação que afirma regular e o débito que efetivamente levou à negativação. Todavia, nenhum dos documentos apresentados faz referência ao número do contrato objeto da negativação ou estabelece vínculo seguro entre os valores cobrados e a inscrição questionada. A divergência mostra-se ainda mais relevante diante das datas constantes dos documentos. Embora os valores indicados na evolução do financiamento do cartão de crédito sejam próximos ao montante negativado, o financiamento apresentado pela ré foi contratado em 02/05/2023, com vencimento inicial em 19/05/2023, enquanto o débito objeto da negativação possui vencimento indicado em 19/10/2022, portanto, em momento anterior à própria contratação apresentada como fundamento da cobrança. Assim, ainda que comprovada a existência de relação contratual, que não foi negada, e a utilização de crédito pela parte autora, não ficou demonstrada a origem nem a regularidade do débito específico que ensejou a negativação. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4. IV. b. Do dano moral Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Esclareço, contudo, que a natureza in re ipsa do dano dispensa a comprovação de suas consequências para fins de configuração da responsabilidade, mas não torna automática a fixação da indenização no montante pretendido. A quantificação deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a gravidade e a repercussão da lesão, sua duração e as circunstâncias em que ocorreu. No caso, embora a inscrição indevida seja suficiente para caracterizar o dano moral, algumas circunstâncias devem ser consideradas na definição de sua extensão. O débito que originou a restrição é de reduzido valor, correspondente a R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Além disso, a negativação remonta ao ano de 2022, ao passo que a própria narrativa da inicial indica que a parte autora somente tomou conhecimento da restrição recentemente. O prolongado período transcorrido sem que a inscrição aparentemente fosse percebida pela consumidora, embora não afaste o dano presumido, constitui elemento indicativo de sua limitada repercussão concreta, sobretudo porque não foram demonstradas consequências específicas decorrentes da restrição durante esse intervalo. Consideradas essas circunstâncias, sem afastar a lesão decorrente da negativação indevida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado à extensão do dano verificada no caso concreto. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. V. Do dispositivo Ante o exposto: 1. Quanto às questões processuais pendentes: a) REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova e MANTENHO a inversão anteriormente deferida; b) NADA HÁ A DEFERIR quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, uma vez que o patrono indicado já se encontra devidamente cadastrado no sistema para recebimento das comunicações processuais; c) REJEITO a insurgência quanto à validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato, por inexistir irregularidade na representação processual; e d) DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva insurgência, ficando seu exame reservado à hipótese em que o benefício venha a produzir efeitos concretos. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao Contrato n. 9A9793EF3EF9E8E4, e, por consequência, CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 06, tornando definitiva a determinação de exclusão da restrição decorrente do débito acima identificado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e homologação da MM. Juíza de Direito deste Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás/GO. RAPHAEL DIVINO SILVA Juiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos presentes autos, ora submetido à apreciação deste juízo para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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