Publicações do processo

5251377-81.2026.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5251377-81.2026.8.09.0040 COMARCA DE EDÉIA RECORRENTES: LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: VALDIVINO MATEUS DE LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. NULIDADE DE CESSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sucessores de herdeira em processo de inventário. A decisão agravada rejeitou as impugnações às cessões de direitos hereditários fundadas em violação ao direito de preferência, alegando ausência de depósito do preço e decadência do prazo legal, indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial dos valores e reservou a análise da nulidade de uma das cessões (firmada por pessoa analfabeta) para via anulatória autônoma, além de nomear como inventariante um cessionário cujos títulos são objeto de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ciência dos agravantes sobre as cessões de direitos hereditários de outros coerdeiros foi suficiente para deflagrar o prazo decadencial do direito de preferência; (ii) verificar a regularidade do indeferimento do pedido de depósito judicial do preço pelo juízo a quo; (iii) determinar a competência do juízo sucessório para analisar incidentalmente a nulidade formal de escritura de cessão de direitos hereditários; (iv) apreciar o alegado erro material na descrição do objeto das cessões; e (v) averiguar a adequação da nomeação de cessionário como inventariante diante de conflito de interesses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência (art. 1.795 do CC/2002) somente se inicia com a ciência inequívoca do coerdeiro sobre o preço e as condições de pagamento da cessão. A mera publicidade dos autos do inventário ou o ajuizamento de ação reivindicatória, sem essas informações, não deflagra o referido prazo. 4. O indeferimento do pedido de depósito do preço, por intempestividade, enquanto a ausência de depósito é utilizada como fundamento para rejeitar o direito de preferência, configura contradição. A requerimento expresso e detalhado, o juízo deve permitir o depósito, com efeitos retroativos à data do pedido, conforme a instrumentalidade das formas e a orientação jurisprudencial. 5. A nulidade de cessão de direitos hereditários fundada em vício formal objetivo (ausência de assinatura a rogo e testemunhas para analfabeto, art. 215, § 2º, CC/2002), aferível documentalmente, não se qualifica como 'questão de alta indagação' (art. 612 do CPC). O juízo sucessório possui competência para sua análise incidental. 6. A descrição da área total do imóvel na escritura de cessão de direitos hereditários, cujo objeto é a quota ideal da universalidade do espólio, constitui referência e não erro material. A correção adequada se dará no plano de partilha e no formal respectivo. 7. A nomeação de cessionário do herdeiro como inventariante é incompatível com a imparcialidade exigida para o encargo quando seus títulos de aquisição são objeto de impugnação por nulidade absoluta e preterição do direito de preferência, havendo manifesto conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência na cessão de direitos hereditários (art. 1.795 do CC/2002) não se inicia sem a notificação formal do coerdeiro, contendo o preço e as condições de pagamento do negócio. 2. A recusa judicial em permitir o depósito do preço da cessão, após requerimento expresso e detalhado do coerdeiro, impede que a falta do depósito seja óbice ao exercício do direito de preferência, devendo o depósito ser autorizado com efeitos retroativos ao pedido. 3. A análise incidental da nulidade formal de escritura de cessão de direitos hereditários, quando o vício é objetivo e documentalmente comprovável (art. 215, § 2º, CC/2002), compete ao juízo sucessório e não constitui questão de alta indagação (art. 612 do CPC). 4. A indicação da área total de um imóvel como referência em cessão de direitos hereditários, cujo objeto é a quota ideal do espólio, não configura erro material que invalide o ato, sendo a adequação promovida na partilha. 5. A nomeação de cessionário como inventariante é indevida quando seu título de aquisição dos direitos hereditários é objeto de impugnação pelos herdeiros, caracterizando conflito de interesses." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 215, § 2º, 166, IV, 168, p.u., 169; CPC/2015, arts. 110, 612, 617, II, 618, I e II, 628, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Cível nº 53086648320178090115; STJ, REsp 1620705 RS; STJ, REsp 1870836 RS; TJ-GO, 0164207-28.2013.8.09.0036; STJ, AgInt no AREsp 750853 ES; TJ-GO, CC 50138557320238090051; Súmula 106/STJ." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 143. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 7º, 11, 59, 125, I, 129, 337, §§ 1º, 3º e 5º, 485, V, 489, II e § 1º, IV, 612, 617, II, III e VI, 622, 623, 627, caput e II, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 107, 111, 389, 422, 518, 884, 1.784, 1.794 e 1.795 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 170. Contrarrazões apresentadas na mov. 189, requerendo a não admissão do recurso. Na mov. 190, a parte recorrente, em petição apartada, requer a concessão do efeito suspensivo; É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 11, 489, II, e §1º, IV, 1022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, a pretensão recursal de reformar o acórdão para reconhecer a decadência do direito de preferência, afastar a remoção do inventariante ou modificar as conclusões sobre a ciência inequívoca dos coerdeiros, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a notificação formal não ocorreu e que a ciência por outros meios não foi suficiente para deflagrar o prazo decadencial. Rever essa conclusão para acolher a tese dos recorrentes de que a ciência inequívoca ocorreu com o ajuizamento de ação reivindicatória ou por outros meios demandaria reanalisar provas e o conteúdo dos próprios atos negociais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5251377-81.2026.8.09.0040 COMARCA DE EDÉIA RECORRENTES: LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: VALDIVINO MATEUS DE LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. NULIDADE DE CESSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sucessores de herdeira em processo de inventário. A decisão agravada rejeitou as impugnações às cessões de direitos hereditários fundadas em violação ao direito de preferência, alegando ausência de depósito do preço e decadência do prazo legal, indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial dos valores e reservou a análise da nulidade de uma das cessões (firmada por pessoa analfabeta) para via anulatória autônoma, além de nomear como inventariante um cessionário cujos títulos são objeto de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ciência dos agravantes sobre as cessões de direitos hereditários de outros coerdeiros foi suficiente para deflagrar o prazo decadencial do direito de preferência; (ii) verificar a regularidade do indeferimento do pedido de depósito judicial do preço pelo juízo a quo; (iii) determinar a competência do juízo sucessório para analisar incidentalmente a nulidade formal de escritura de cessão de direitos hereditários; (iv) apreciar o alegado erro material na descrição do objeto das cessões; e (v) averiguar a adequação da nomeação de cessionário como inventariante diante de conflito de interesses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência (art. 1.795 do CC/2002) somente se inicia com a ciência inequívoca do coerdeiro sobre o preço e as condições de pagamento da cessão. A mera publicidade dos autos do inventário ou o ajuizamento de ação reivindicatória, sem essas informações, não deflagra o referido prazo. 4. O indeferimento do pedido de depósito do preço, por intempestividade, enquanto a ausência de depósito é utilizada como fundamento para rejeitar o direito de preferência, configura contradição. A requerimento expresso e detalhado, o juízo deve permitir o depósito, com efeitos retroativos à data do pedido, conforme a instrumentalidade das formas e a orientação jurisprudencial. 5. A nulidade de cessão de direitos hereditários fundada em vício formal objetivo (ausência de assinatura a rogo e testemunhas para analfabeto, art. 215, § 2º, CC/2002), aferível documentalmente, não se qualifica como 'questão de alta indagação' (art. 612 do CPC). O juízo sucessório possui competência para sua análise incidental. 6. A descrição da área total do imóvel na escritura de cessão de direitos hereditários, cujo objeto é a quota ideal da universalidade do espólio, constitui referência e não erro material. A correção adequada se dará no plano de partilha e no formal respectivo. 7. A nomeação de cessionário do herdeiro como inventariante é incompatível com a imparcialidade exigida para o encargo quando seus títulos de aquisição são objeto de impugnação por nulidade absoluta e preterição do direito de preferência, havendo manifesto conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência na cessão de direitos hereditários (art. 1.795 do CC/2002) não se inicia sem a notificação formal do coerdeiro, contendo o preço e as condições de pagamento do negócio. 2. A recusa judicial em permitir o depósito do preço da cessão, após requerimento expresso e detalhado do coerdeiro, impede que a falta do depósito seja óbice ao exercício do direito de preferência, devendo o depósito ser autorizado com efeitos retroativos ao pedido. 3. A análise incidental da nulidade formal de escritura de cessão de direitos hereditários, quando o vício é objetivo e documentalmente comprovável (art. 215, § 2º, CC/2002), compete ao juízo sucessório e não constitui questão de alta indagação (art. 612 do CPC). 4. A indicação da área total de um imóvel como referência em cessão de direitos hereditários, cujo objeto é a quota ideal do espólio, não configura erro material que invalide o ato, sendo a adequação promovida na partilha. 5. A nomeação de cessionário como inventariante é indevida quando seu título de aquisição dos direitos hereditários é objeto de impugnação pelos herdeiros, caracterizando conflito de interesses." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 215, § 2º, 166, IV, 168, p.u., 169; CPC/2015, arts. 110, 612, 617, II, 618, I e II, 628, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Cível nº 53086648320178090115; STJ, REsp 1620705 RS; STJ, REsp 1870836 RS; TJ-GO, 0164207-28.2013.8.09.0036; STJ, AgInt no AREsp 750853 ES; TJ-GO, CC 50138557320238090051; Súmula 106/STJ." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 143. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 7º, 11, 59, 125, I, 129, 337, §§ 1º, 3º e 5º, 485, V, 489, II e § 1º, IV, 612, 617, II, III e VI, 622, 623, 627, caput e II, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 107, 111, 389, 422, 518, 884, 1.784, 1.794 e 1.795 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 170. Contrarrazões apresentadas na mov. 189, requerendo a não admissão do recurso. Na mov. 190, a parte recorrente, em petição apartada, requer a concessão do efeito suspensivo; É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 11, 489, II, e §1º, IV, 1022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, a pretensão recursal de reformar o acórdão para reconhecer a decadência do direito de preferência, afastar a remoção do inventariante ou modificar as conclusões sobre a ciência inequívoca dos coerdeiros, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a notificação formal não ocorreu e que a ciência por outros meios não foi suficiente para deflagrar o prazo decadencial. Rever essa conclusão para acolher a tese dos recorrentes de que a ciência inequívoca ocorreu com o ajuizamento de ação reivindicatória ou por outros meios demandaria reanalisar provas e o conteúdo dos próprios atos negociais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.