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5251309-21.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5251309-21.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ELISA TRINDADE SARAIVA ADVOGADO(A): LEONARDO KESSLER THIBES (OAB RS014806) ADVOGADO(A): SAMANTA LEAL MACEDO (OAB RS124039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais ajuizada por ELISA TRINDADE SARAIVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV e do MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO/RS. Da tutela de urgência. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito. Consta dos autos que o Município de Dom Pedrito, em agosto de 2025, instituiu prazo para recadastramento dos servidores vinculados ao IPE Saúde, divulgando a exigência exclusivamente por meio de site institucional e rádios locais, sem notificação pessoal aos beneficiários. A autora, que reside em Porto Alegre desde 1998 e não possui familiaridade com meios digitais, não tomou conhecimento da exigência, tendo seu plano de saúde cancelado em decorrência da ausência de manifestação no prazo estipulado. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJRS, colacionada na própria petição inicial, é uníssona no sentido de que o cancelamento de plano de saúde do IPE-SAÚDE, ainda que por inadimplência, exige prévia notificação pessoal ao segurado, sob pena de ilegalidade do ato administrativo de exclusão. Com mais razão ainda se exige tal notificação pessoal quando o cancelamento não decorre de inadimplência, mas de mero descumprimento de exigência de recadastramento cuja divulgação foi manifestamente insuficiente para alcançar beneficiária idosa residente em outro município, sem qualquer comunicação direta ao seu endereço. Nesse contexto, a probabilidade do direito está caracterizada pela aparente nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde por ausência de notificação pessoal, o que, em análise preliminar e não exauriente, autoriza concluir pela ilegitimidade da imposição de novos períodos de carência por ocasião do reingresso da autora, ocorrido em 01/03/2026, já que tal reingresso decorreu diretamente da correção de uma exclusão administrativa aparentemente irregular, e não de manifestação voluntária de desligamento do sistema. Do perigo de dano. O risco de dano é evidente e grave. A autora, com 82 anos de idade, é portadora de múltiplas comorbidades crônicas, Asma Grave, DPOC, Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente, Cardiopatia Isquêmica, Hepatite B e Depressão, quadro que já ensejou internação de urgência em 26/07/2026, por pneumonia adquirida na comunidade associada a sepse de foco pulmonar, conforme evolução médica que registra resposta inflamatória sistêmica relevante e elevado risco clínico em razão da idade avançada e das comorbidades associadas. Os prazos de carência atualmente vigentes mantêm a autora exposta ao risco de desassistência em relação a tratamentos e internações justamente relacionados às patologias crônicas que a afligem, circunstância agravada pela idade avançada e pelo histórico recente de internação grave. O próprio IPE Saúde, em resposta administrativa, reconheceu a existência da controvérsia sobre a falha de comunicação, limitando-se, contudo, a afirmar a ausência de amparo normativo para a flexibilização das carências, sem afastar a gravidade da situação relatada. Postergar a análise da questão para momento posterior à citação e à instrução processual expõe a autora a risco concreto de dano grave e de difícil reparação à sua saúde, tornando ineficaz eventual provimento favorável ao final do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV que suspenda imediatamente todos os prazos de carência impostos à autora ELISA TRINDADE SARAIVA (matrícula 6695141421009), restabelecendo-se a cobertura assistencial integral do plano de saúde, nos mesmos moldes em que era usufruída antes do cancelamento ocorrido em 2025, sem a exigência de cumprimento de novos períodos de carência, no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão vale como ofício. Cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação. Com o decurso do prazo, intime-se para réplica. Após ao Ministério Público.

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