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5251256-95.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5251256-95.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: DIEGO FRANCO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): IAGO FRANCO DAVID (OAB BA051803) ADVOGADO(A): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB BA029362) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB BA008291) APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. SENSOR FREESTYLE LIBRE. NEGATIVA INDEVIDA. LEI Nº 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Conforme prevê a Lei nº. 14.454, nos casos em que o tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente não estiver previsto no rol da ANS, os planos de saúde deverão autorizar a cobertura desde que tenha eficácia comprovada; seja recomendado pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou por alguma entidade especializada de renome internacional. É abusiva a negativa de cobertura do sensor FreeStyle Libre quando comprovada sua imprescindibilidade ao controle clínico do paciente com diabetes mellitus tipo 1. Os transtornos narrados, oriundos da negativa em autorizar o tratamento prescrito à autora, são suficientes a ensejar dano moral indenizável, por si só. A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NICOLAU LUPIANHES NETO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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