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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5251236-67.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Viviane Da Silva Costa Polo Passivo: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. DÉBITO LEGÍTIMO E CONTRATAÇÃO REGULAR. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 81 DO TJGO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO VIVIANE DA SILVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 106,04 (cento e seis reais e quatro centavos), o qual afirma desconhecer, pois jamais teria celebrado qualquer contrato com a empresa ré. Sustenta que a inscrição indevida lhe causou danos morais, ao restringir seu acesso ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pediu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram deferidos em sede de Agravo de Instrumento (mov. 19). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13), sob o fundamento de que a inscrição ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Citada (mov. 20), a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade da contratação e do débito. Afirmou que a linha telefônica nº (61) 99866-9195 foi habilitada em 17/12/2021 em nome da autora, e que a dívida se refere às faturas inadimplidas de janeiro e fevereiro de 2022. Para comprovar suas alegações, juntou telas sistêmicas, faturas e um relatório de ligações que demonstra o uso efetivo da linha, inclusive com chamadas para números de telefone pertencentes à mãe e ao irmão da autora. Argumentou que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" é um mero canal de negociação e não gera dano moral. Sustentou, ainda, a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 26), na qual se limitou a reiterar os termos da inicial de forma genérica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 33). Por fim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha requerido o depoimento pessoal da autora, tal diligência se mostra protelatória diante da robustez dos documentos já apresentados, que permitem o deslinde da controvérsia. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. As preliminares suscitadas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito e da cobrança, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a parte autora alegado fato negativo (inexistência de contrato), recai sobre a empresa ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Em análise aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A documentação apresentada na contestação (mov. 20) demonstra, de forma convincente, a existência e a utilização dos serviços pela parte autora. A ré apresentou telas de seu sistema interno que indicam a contratação da linha telefônica nº (61) 99866-9195, em 17/12/2021, vinculada ao CPF da autora. Além disso, juntou as faturas inadimplidas de janeiro e fevereiro de 2022, que originaram o débito questionado. A prova mais contundente, contudo, é o relatório de chamadas da referida linha. O documento demonstra o uso efetivo do serviço, com diversas ligações realizadas, destacando-se chamadas para os números (61) 99846-9254 e (62) 99117-9640. A parte ré, de forma diligente, comprovou que a linha (61) 99846-9254 pertence à genitora da autora, Sra. SENHORINHA VITORINO DA COSTA, e que o número (62) 99117-9640 pertence ao seu irmão, Sr. TONY DA SILVA COSTA. Tais vínculos familiares, associados ao uso da linha para contatá-los, criam uma presunção robusta de que a autora, de fato, contratou e se beneficiou dos serviços, tornando inverossímil sua alegação de desconhecimento. Em sua impugnação à contestação, a autora se limitou a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar especificamente as provas contundentes de utilização da linha para contato com seus próprios familiares. Tal omissão enfraquece sobremaneira sua tese e reforça a veracidade das alegações da ré. Comprovada a relação jurídica, a inadimplência e a legitimidade do débito, a cobrança realizada pela ré constitui exercício regular de um direito. Ademais, a cobrança ocorreu por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é um mero portal de negociação de dívidas, não se confundindo com um cadastro restritivo de crédito. Sua utilização não implica, por si só, publicidade a terceiros ou abalo à honra do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que: "O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor". A autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais esbarraria na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme extrato do SCPC/Serasa juntado pela ré (mov. 20), a autora possuía, à época, outras anotações restritivas em seu nome, o que, por si só, afastaria o dever de indenizar. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte ré. A autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao negar categoricamente uma relação contratual que as provas demonstram ter existido e sido por ela usufruída, inclusive com pagamento de faturas correspondente ao contrato impugnado. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada por intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5844998-76.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Grifo nosso. [...] A instrumentalização do processo judicial para perseguir objetivo ilegal, com a alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.6. A condenação por litigância de má-fé, mesmo em casos de beneficiário da gratuidade de justiça, não tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §4º, do CPC, por possuir caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TESES DE JULGAMENTO: ?1. A alteração substancial da narrativa inicial da parte autora, de desconhecimento absoluto de contrato para reconhecimento da linha/serviço após a produção de robusta prova pela ré, configura litigância de má-fé. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço por meio de contrato digital com múltiplas autenticações, faturas e histórico de uso, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário da justiça gratuita não tem sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §4º, do CPC, diante do caráter punitivo da sanção. (TJGO, Apelação Cível nº 5576017-76.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) Grifo nosso. Assim sendo, utilização do Poder Judiciário para postular direito com base em premissa fática sabidamente falsa, visando a um enriquecimento sem causa, configura deslealdade processual e justifica a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 19), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Ressalto que a referida multa não é abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC), devendo ser paga independentemente da condição de hipossuficiência. Para fins de atualização do valor da causa, para cálculo dos honorários e da multa, deverá ser utilizada a taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se na íntegra, evitando-se conclusões desnecessárias. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5251236-67.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Viviane Da Silva Costa Polo Passivo: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. DÉBITO LEGÍTIMO E CONTRATAÇÃO REGULAR. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 81 DO TJGO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO VIVIANE DA SILVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 106,04 (cento e seis reais e quatro centavos), o qual afirma desconhecer, pois jamais teria celebrado qualquer contrato com a empresa ré. Sustenta que a inscrição indevida lhe causou danos morais, ao restringir seu acesso ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pediu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram deferidos em sede de Agravo de Instrumento (mov. 19). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13), sob o fundamento de que a inscrição ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Citada (mov. 20), a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade da contratação e do débito. Afirmou que a linha telefônica nº (61) 99866-9195 foi habilitada em 17/12/2021 em nome da autora, e que a dívida se refere às faturas inadimplidas de janeiro e fevereiro de 2022. Para comprovar suas alegações, juntou telas sistêmicas, faturas e um relatório de ligações que demonstra o uso efetivo da linha, inclusive com chamadas para números de telefone pertencentes à mãe e ao irmão da autora. Argumentou que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" é um mero canal de negociação e não gera dano moral. Sustentou, ainda, a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 26), na qual se limitou a reiterar os termos da inicial de forma genérica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 33). Por fim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha requerido o depoimento pessoal da autora, tal diligência se mostra protelatória diante da robustez dos documentos já apresentados, que permitem o deslinde da controvérsia. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. As preliminares suscitadas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito e da cobrança, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a parte autora alegado fato negativo (inexistência de contrato), recai sobre a empresa ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Em análise aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A documentação apresentada na contestação (mov. 20) demonstra, de forma convincente, a existência e a utilização dos serviços pela parte autora. A ré apresentou telas de seu sistema interno que indicam a contratação da linha telefônica nº (61) 99866-9195, em 17/12/2021, vinculada ao CPF da autora. Além disso, juntou as faturas inadimplidas de janeiro e fevereiro de 2022, que originaram o débito questionado. A prova mais contundente, contudo, é o relatório de chamadas da referida linha. O documento demonstra o uso efetivo do serviço, com diversas ligações realizadas, destacando-se chamadas para os números (61) 99846-9254 e (62) 99117-9640. A parte ré, de forma diligente, comprovou que a linha (61) 99846-9254 pertence à genitora da autora, Sra. SENHORINHA VITORINO DA COSTA, e que o número (62) 99117-9640 pertence ao seu irmão, Sr. TONY DA SILVA COSTA. Tais vínculos familiares, associados ao uso da linha para contatá-los, criam uma presunção robusta de que a autora, de fato, contratou e se beneficiou dos serviços, tornando inverossímil sua alegação de desconhecimento. Em sua impugnação à contestação, a autora se limitou a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar especificamente as provas contundentes de utilização da linha para contato com seus próprios familiares. Tal omissão enfraquece sobremaneira sua tese e reforça a veracidade das alegações da ré. Comprovada a relação jurídica, a inadimplência e a legitimidade do débito, a cobrança realizada pela ré constitui exercício regular de um direito. Ademais, a cobrança ocorreu por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é um mero portal de negociação de dívidas, não se confundindo com um cadastro restritivo de crédito. Sua utilização não implica, por si só, publicidade a terceiros ou abalo à honra do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que: "O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor". A autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais esbarraria na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme extrato do SCPC/Serasa juntado pela ré (mov. 20), a autora possuía, à época, outras anotações restritivas em seu nome, o que, por si só, afastaria o dever de indenizar. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte ré. A autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao negar categoricamente uma relação contratual que as provas demonstram ter existido e sido por ela usufruída, inclusive com pagamento de faturas correspondente ao contrato impugnado. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada por intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5844998-76.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Grifo nosso. [...] A instrumentalização do processo judicial para perseguir objetivo ilegal, com a alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.6. A condenação por litigância de má-fé, mesmo em casos de beneficiário da gratuidade de justiça, não tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §4º, do CPC, por possuir caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TESES DE JULGAMENTO: ?1. A alteração substancial da narrativa inicial da parte autora, de desconhecimento absoluto de contrato para reconhecimento da linha/serviço após a produção de robusta prova pela ré, configura litigância de má-fé. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço por meio de contrato digital com múltiplas autenticações, faturas e histórico de uso, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário da justiça gratuita não tem sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §4º, do CPC, diante do caráter punitivo da sanção. (TJGO, Apelação Cível nº 5576017-76.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) Grifo nosso. Assim sendo, utilização do Poder Judiciário para postular direito com base em premissa fática sabidamente falsa, visando a um enriquecimento sem causa, configura deslealdade processual e justifica a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 19), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Ressalto que a referida multa não é abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC), devendo ser paga independentemente da condição de hipossuficiência. Para fins de atualização do valor da causa, para cálculo dos honorários e da multa, deverá ser utilizada a taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se na íntegra, evitando-se conclusões desnecessárias. Anápolis-GO, data da assinatura digital. 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