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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5251216-14.2021.8.09.0051 DECISÃO¹ Campeão Industria e Imp. de Produtos Alimentícios Ltda propôs a presente ação incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de Renato F. da Cunha & Cia Ltda, Renato Francisco da Cunha, Valdeci Machado da Cunha e Eduardo Francisco da Cunha, onde em síntese argumenta, que a executada foi regularmente citada na ação de execução principal, mas quedou-se inerte, restando infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados. Aduz haver esvaziamento patrimonial, encerramento irregular das atividades (situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal) e estrutura empresarial pulverizada sob o mesmo domínio, caracterizando confusão patrimonial. Requer, assim, a aplicação do art. 50 do Código Civil para que a desconsideração da personalidade jurídica alcance o patrimônio individual dos sócios indicados (mov. 158). Considerando que a relação processual ainda não se perfectibilizou ante a ausência de citação válida dos suscitados, não há contestação apresentada até o presente momento. Sendo assim, e em observância à técnica processual, encerro as etapas do relatório pertinentes às respostas e impugnações. O Juízo proferiu decisão recebendo o incidente, determinando a suspensão da execução principal e ordenando a citação dos sócios por via postal, nos endereços indicados em Florianópolis-SC (mov. 160). Contudo, os Avisos de Recebimento (AR) retornaram frustrados, com a anotação "não procurado ao remetente" (mov. 169, mov. 170 e mov. 171). Instada a manifestar-se, a parte autora protocolou petição requerendo a expedição de Carta Precatória para viabilizar a citação no Estado de Santa Catarina (mov. 185). É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade essencial para o desenvolvimento regular e válido do processo, nos moldes do art. 238 do Código de Processo Civil. No âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 135 do mesmo diploma legal é imperativo ao determinar a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em apreço, restaram infrutíferas as tentativas de citação pelos Correios. Estando os suscitados domiciliados em comarca que não se encontra sob a jurisdição territorial deste Juízo (Florianópolis-SC), revela-se adequada e processualmente necessária a expedição de carta precatória, nos exatos termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que o ato citatório seja perfectibilizado por meio de oficial de justiça vinculado ao juízo deprecado. Ademais, compete à parte autora promover as diligências que lhe incumbem para o regular andamento do feito, sendo sua a responsabilidade de promover a distribuição e o acompanhamento da referida missiva no juízo de destino. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 185 e determino as seguintes providências: Expeça-se Carta Precatória Citatória direcionada à Comarca de Florianópolis-SC, tendo por finalidade a citação dos suscitados Renato Francisco da Cunha, Valdeci Machado da Cunha e Eduardo Francisco da Cunha, nos endereços informados nos autos, para que se manifestem sobre o presente incidente e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 135 do Código de Processo Civil). Expedida a carta precatória e disponibilizada nos autos, intime-se a parte autora (exequente) para que promova, às suas expensas, a distribuição da referida deprecata perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A parte autora deverá comprovar nestes autos a efetiva distribuição e o andamento da carta precatória no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do presente incidente sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, determino a SUSPENSÃO do trâmite do presente incidente até o escoamento do prazo assinalado no item anterior ou até o efetivo retorno da carta precatória devidamente cumprida pelo juízo deprecado, mantendo-se inalterada a decisão que suspendeu os autos da execução principal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
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