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5251194-19.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de dupla apelação cível interposta em ação de perdas e danos decorrente de tratamento de reprodução humana assistida, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a validade da cláusula contratual de manejo laboratorial de embriões, mantendo, no mais, a condenação por danos morais e materiais fundada na teoria da perda de uma chance, fixada esta última em 50% das despesas do procedimento de 2021. 2. A embargante alega omissão quanto à identificação da chance real e séria supostamente frustrada, omissão e contradição quanto à individualização do nexo causal entre as falhas técnicas reconhecidas e o ciclo de transferência embrionária de 2021, omissão quanto à fundamentação do percentual de 50% fixado a título de reparação material, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e erro material na identificação das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar sua integração ou correção, com eventual atribuição de efeitos infringentes, e se é caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à identificação da chance real e séria, porquanto o acórdão embargado delimitou expressamente, com apoio na prova pericial, as falhas técnicas específicas aptas a comprometer as chances de êxito do ciclo de 2021, sem que a teoria da perda de uma chance exija a apuração de cálculo atuarial da probabilidade frustrada. 5. Não se configuram a omissão quanto ao nexo causal nem a contradição apontadas, uma vez que o acórdão individualizou o alcance de cada falha técnica reconhecida e manteve coerência lógica entre o reconhecimento da obrigação de meio e a responsabilização por falhas concretas na prestação do serviço. 6. Não há omissão quanto à fixação do percentual de 50% de reparação material, cujo critério de ponderação foi expressamente explicitado no acórdão embargado, sendo o arbitramento equitativo técnica legítima diante de dano certo, porém insuscetível de apuração aritmética exata quanto à extensão da chance perdida. 7. Inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais, os quais foram mantidos por força da manutenção expressa da sentença em todos os seus termos, e o alegado erro material não pode ser sanado por ausência de indicação precisa do vício, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC. 8. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, porquanto a simples oposição do recurso é suficiente para o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC. 9. Não incide a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de indicadores seguros e convincentes do intuito manifestamente protelatório da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5251194-19.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: HUMANA MEDICINA REPRODUTIVA LTDA. EMBARGADOS: ANA CAROLINA FERREIRA RESENDE E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Humana Medicina Reprodutiva Ltda. (mov. 260), com fulcro nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão proferido ao mov. 251. O acórdão objurgado ficou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE MANEJO LABORATORIAL DE EMBRIÕES. VALIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrente de tratamento de reprodução humana assistida realizado entre os anos de 2015 e 2021. 2. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 e por danos materiais, sob a rubrica de perda de uma chance, no importe de R$ 21.298,08, além de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam o descongelamento de embriões sem a prévia e expressa autorização dos autores. 3. O primeiro apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, por suposta ausência de especialização técnica da perita nomeada, e a nulidade da sentença por fundamentação contraditória. No mérito, ambos os apelantes pretendem a reforma da condenação por danos materiais e morais, a reforma da declaração de nulidade da cláusula contratual de manejo laboratorial dos embriões, e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova pericial padece de nulidade por ausência de especialização técnica da perita nomeada; (ii) se a sentença incorreu em nulidade por fundamentação contraditória; (iii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil médica aptos a autorizar a manutenção da indenização por danos materiais fundada na teoria da perda de uma chance; (iv) se é válida a cláusula contratual que autoriza o descongelamento sequencial de embriões sem anuência prévia e específica dos pacientes; e (v) se subsiste o dever de indenizar a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade na prova pericial produzida por profissional especialista em área compatível com o objeto periciado. 6. A insurgência quanto à qualificação técnica da perita, deduzida somente após a apresentação de conclusões periciais desfavoráveis, sem impugnação tempestiva no curso da instrução, revela comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Não se verifica nulidade da sentença por fundamentação contraditória, porquanto o reconhecimento do sucesso gestacional espontâneo ocorrido em 2017 não é logicamente incompatível com a identificação de falhas técnicas pontuais e específicas verificadas em momento distinto do tratamento. 8. A atividade de reprodução humana assistida consubstancia obrigação de meio, sendo objetiva a responsabilidade da clínica fornecedora de serviços (art. 14, caput, CDC) e subjetiva a do médico profissional liberal (art. 14, § 4º, CDC), o que não afasta o exame de falha concreta na prestação do serviço. 9. Não configuram erro médico indenizável os diagnósticos de síndrome dos ovários policísticos e a indicação de fertilização in vitro, por se inserirem no espaço de discricionariedade técnica do profissional, ausente comprovação de violação a diretriz vinculante. 10. Configuram falha técnica apta a comprometer as chances de êxito do tratamento a prescrição de terapia anticoagulante sem respaldo em evidência científica, a ausência de tratamento prévio da endometriose diagnosticada, e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em data próxima à implantação embrionária realizada em 2021. 11. A teoria da perda de uma chance não indeniza o mero insucesso do resultado almejado, mas a frustração de probabilidade real e séria de obtenção de resultado positivo, sendo proporcional a fixação da reparação material em 50% das despesas do procedimento de 2021, ante a comprovação técnica de falhas específicas que reduziram, sem eliminar, as chances de êxito. 12. É válida a cláusula contratual que confere à equipe de embriologia prerrogativa técnica de proceder ao descongelamento sequencial de lâminas de material biológico diante de inviabilidade constatada após o degelo, por constituir prerrogativa inerente à dinâmica laboratorial da criopreservação e não disposição abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, merecendo reforma, nesse ponto, a sentença recorrida. 13. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, cujo fundamento reside não na cláusula contratual, mas na comprovada falha no dever de informação e na ausência de documentação idônea quanto ao destino de parte dos embriões criopreservados, circunstância que extrapola o mero aborrecimento inerente ao tratamento de infertilidade e atinge a autonomia reprodutiva e a esfera existencial dos autores. 14. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da falha e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução ou majoração. 15. Ante o parcial provimento de ambos os recursos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A reprodução humana assistida constitui obrigação de meio, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços e subjetiva a do profissional liberal, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É válida a cláusula contratual que confere à equipe de embriologia prerrogativa técnica de descongelamento sequencial de material biológico diante de inviabilidade constatada, não configurando, por si só, disposição abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. Subsiste o dever de indenizar a título de dano moral quando comprovada falha no dever de informação e ausência de documentação idônea quanto à gestão de material genético criopreservado, ainda que válida a cláusula contratual de manejo laboratorial. 4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema 1.059/STJ.". Em suas razões recursais, aponta, como primeira omissão, que o acórdão não teria identificado a chance objetiva de êxito do ciclo de transferência embrionária de 2021 nem demonstrado seu grau de seriedade, à falta de indicação de taxa de sucesso individualizada, de probabilidade de êxito antes e depois das condutas imputadas ou de conclusão pericial que mensurasse a redução da chance, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.662.338/SP quanto aos requisitos da teoria em matéria médica. Como segunda omissão, cumulada com alegação de contradição, sustenta que o acórdão reuniu três condutas de natureza e temporalidade distintas sem individualizar o nexo causal de cada uma com o ciclo de 2021, e aponta tensão lógica entre o reconhecimento da obrigação de meio e a conclusão de que as falhas comprometeram concretamente as chances de êxito. Como terceira omissão, alega ausência de fundamentação técnica ou jurídica para a fixação do percentual de 50% da reparação material, invocando o REsp 1.540.153/RS quanto à necessária correspondência entre o valor indenizado e o grau de probabilidade frustrada. Por fim, esclarece que os efeitos infringentes não constituem pretensão autônoma de rejulgamento, mas consequência lógica do saneamento das omissões e da contradição apontadas, requerendo, nessa hipótese, a exclusão da condenação material ou, subsidiariamente, sua adequação ao percentual efetivamente comprovado, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do êxito parcial obtido, e, por cautela, a prévia intimação dos embargados caso vislumbrada a possibilidade de efeitos modificativos. Por sua vez, em contrarrazões recursais, os embargados pugnam pela integral rejeição dos embargos de declaração, sustentando que nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC se configura e que a embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, a rediscussão da valoração da prova pericial e a obtenção de efeitos infringentes já rejeitados no julgamento das apelações, conduta que teria sido expressamente advertida no próprio acórdão embargado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Argumentam que a chance real e séria foi identificada com precisão, que o nexo causal de cada falha técnica com o ciclo de 2021 foi individualizado, que não há contradição entre o reconhecimento da obrigação de meio e a responsabilização por falhas específicas, e que o percentual de 50% encontra fundamento expresso na ponderação entre a natureza da obrigação e as falhas comprovadas, sendo a fixação por arbitramento técnica legítima diante da impossibilidade de apuração aritmética exata do dano. Sustentam, ainda, que o alegado erro material jamais foi indicado pela embargante, em violação ao artigo 1.023, caput, do CPC, e que não houve omissão quanto aos ônus sucumbenciais, porquanto o dispositivo do acórdão manteve expressamente a sentença em todos os seus termos, aplicável, no ponto, a diretriz do artigo 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ. Requerem, ao final, o conhecimento e a integral rejeição dos aclaratórios, com a expressa recusa de efeitos infringentes, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento para mero suprimento ou integração, a preservação integral do resultado do julgamento. (mov. 267). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no artigo 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante alega que o acórdão recorrido contém erro material, foi omisso e contraditório em seus termos, o que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso interposto. 2. Mérito recursal 2.1. Da alegada primeira omissão: identificação da chance real e séria Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de identificar a chance objetiva de êxito supostamente frustrada. O julgado, ao contrário do que se sustenta, assentou expressamente a premissa de que a teoria da perda de uma chance não indeniza o mero insucesso gestacional, mas a frustração de probabilidade real e séria, e, na sequência, aplicou-a ao caso concreto ao delimitar, com apoio na resposta objetiva da perícia, as falhas técnicas específicas verificadas na condução do ciclo de transferência embrionária de 2021 – a prescrição de anticoagulante sem respaldo em evidência, a ausência de tratamento prévio da endometriose e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em período próximo à implantação –, reputando-as aptas a comprometer concretamente as chances de sucesso daquele procedimento específico. Veja-se o excerto do voto embargado: (...) No caso concreto, a prova pericial não confirmou a integralidade da narrativa autoral, delimitando o alcance das críticas técnicas a pontos específicos: a prescrição de anticoagulante sem respaldo em evidência, a ausência de tratamento prévio da endometriose e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio próximo à data da implantação em 2021. Tais falhas, embora não autorizem a conclusão de que a totalidade do tratamento desenvolvido ao longo dos anos foi tecnicamente inadequada, comprometeram concretamente as chances de sucesso do ciclo de transferência embrionária realizado naquele ano, o qual se revelou infrutífero. (...) A pretensão da embargante, na essência, não é a de suprir omissão, mas a de obter a quantificação estatística precisa dessa probabilidade, mediante a indicação de taxa de sucesso individualizada, percentual de redução atribuível a cada conduta e conclusão pericial expressa nesses termos. Ocorre que a teoria da perda de uma chance, tal como sedimentada na jurisprudência e na doutrina, não impõe ao julgador a apuração de cálculo atuarial da probabilidade frustrada, bastando a demonstração de que a oportunidade era real e séria – o que a prova técnica, ao consignar que o manejo inadequado da endometriose pode comprometer significativamente a eficácia do tratamento e ao apontar objetivamente a ausência de acompanhamento ultrassonográfico próximo à implantação, efetivamente supriu. Cabia à própria embargante, na qualidade de fornecedora de serviços submetida à inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC, a demonstração da inexistência do defeito e da suficiência técnica da conduta adotada, não lhe sendo dado, em sede de aclaratórios, transferir ao acórdão o ônus de produzir a prova que lhe incumbia. Não há, portanto, omissão a suprir nesse ponto, remanescendo apenas o inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial procedida pelo Colegiado, matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. 2.2. Da alegada segunda omissão e da suposta contradição: individualização do nexo causal Também não prospera a alegação de que o acórdão teria reunido as três condutas reconhecidas como falhas sem individualizar o nexo causal de cada uma com o ciclo de 2021. O julgado, ao reproduzir a resposta pericial objetiva ao quesito sobre os erros verificados ao longo de todo o tratamento, delimitou expressamente o alcance do reconhecimento a essas condutas específicas, recusando estendê-lo à integralidade da linha terapêutica desenvolvida entre 2015 e 2021. Confira-se o excerto pertinente: Essa resposta pericial objetiva confirma que as falhas técnicas reconhecidas nos autos circunscrevem-se a essas condutas específicas – a saber, a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em 2021, a ausência de justificativa documental para o descarte de embriões, e o diagnóstico e tratamento equivocados quanto ao uso de anticoagulantes e à falta de manejo prévio da endometriose –, sem que se possa estender tal reconhecimento à integralidade da linha terapêutica adotada ao longo dos anos de tratamento. A natureza de cada falha, ademais, evidencia por si a contemporaneidade e a pertinência de sua repercussão sobre o procedimento indenizado: a ausência de avaliação ultrassonográfica do endométrio é, por definição, conduta contemporânea ao próprio ciclo de 2021; a ausência de tratamento da endometriose, qualificada pela perícia como etapa preparatória essencial ao sucesso da reprodução assistida, permaneceu sem equacionamento até data posterior à transferência embrionária; e a anticoagulação sem respaldo em evidência não teve sua suspensão anterior ao procedimento demonstrada nos autos, ônus que também competia à embargante. Quanto à alegada contradição, não se vislumbra antinomia entre o reconhecimento da natureza de meio da obrigação e a conclusão pela existência de falhas técnicas específicas aptas a comprometer as chances de êxito do procedimento. O próprio voto embargado, ao tratar do regime de responsabilidade aplicável, dissipou de antemão a suposta incompatibilidade: (...) Essa premissa, contudo, não afasta o exame da existência de falha concreta na prestação do serviço, tampouco converte a obrigação de meio em obrigação de resultado, cabendo distinguir, ao longo da análise, entre o mero insucesso terapêutico – insuscetível de gerar dever de indenizar – e a efetiva inobservância de diligência técnica ou informacional exigível. (...) Ao contrário do sustentado, foi precisamente a observância da natureza de meio da obrigação que conduziu o Colegiado a afastar a reparação integral e a limitá-la à metade das despesas, de modo que as duas proposições invocadas pela embargante como contraditórias constituem, na realidade, premissas complementares de um mesmo raciocínio decisório, sem qualquer incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. 2.3. Da alegada terceira omissão: fundamentação do percentual de 50% Tampouco se verifica omissão quanto à fixação do percentual de 50% a título de reparação material. O acórdão embargado explicitou o critério de ponderação adotado, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a fixação da reparação material em 50% do valor pleiteado, correspondente a R$ 21.298,08, referente às despesas do procedimento de 2021, revela-se proporcional e adequada, na medida em que reflete a ponderação entre a natureza de meio da obrigação assumida – que impede a imputação integral do insucesso aos réus – e a comprovação técnica de falhas específicas que reduziram as chances de êxito do procedimento. (...) Tal fundamentação, reforçada pela sentença mantida nesse capítulo ao consignar a multiplicidade de fatores envolvidos no tratamento de infertilidade e o sucesso gestacional anteriormente alcançado pelos autores, é suficiente para justificar o percentual fixado. Cuidando-se de dano certo quanto à sua existência, porém insuscetível de apuração aritmética exata quanto à extensão da chance perdida, a fixação por arbitramento equitativo constitui técnica legítima e expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 944 e 946 do Código Civil, não se exigindo do julgador a indicação de fórmula matemática ou de dado estatístico que a lei não lhe impõe. 2.4. Da alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais Não se configura, igualmente, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria no capítulo relativo aos honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, e manteve, no dispositivo, a sentença em todos os seus termos. Tal comando devolve necessariamente à sentença o capítulo que impôs à parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem. A manutenção expressa da sentença nesse ponto não configura omissão, e o eventual inconformismo da embargante com a distribuição do encargo sucumbencial, à vista do provimento parcial de seu apelo, constitui matéria própria de recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não de embargos de declaração. 2.5. Do erro material invocado sem indicação Registra-se, por fim, que a embargante menciona a existência de erro material na identificação das teses recursais, tanto na exposição das razões quanto no capítulo dos pedidos, sem contudo indicar, em nenhum momento da petição, em que consistiria tal erro. O artigo 1.023, caput, do CPC exige que os embargos de declaração sejam opostos com a indicação precisa do vício apontado, de modo que a mera menção genérica, desacompanhada de qualquer especificação, não permite a este Colegiado o exame do alegado defeito, tampouco supre a ausência de demonstração de sua existência. Como se vê, o julgado expôs de forma expressa as razões de decidir, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3. Prequestionamento ficto Como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Conclui-se, desse modo, que o artigo 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. 4. Multa – não incidência No caso em tela, entendo não haver indicadores seguros e convincentes do intuito manifestamente protelatório da embargante, exigido para a aplicação da sanção processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dessarte, merece ser rejeitado o pedido de aplicação de multa à embargante, deduzido pelo recorrido em sede de contrarrazões. 5. Dispositivo Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se intocado o acórdão recorrido. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de dupla apelação cível interposta em ação de perdas e danos decorrente de tratamento de reprodução humana assistida, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a validade da cláusula contratual de manejo laboratorial de embriões, mantendo, no mais, a condenação por danos morais e materiais fundada na teoria da perda de uma chance, fixada esta última em 50% das despesas do procedimento de 2021. 2. A embargante alega omissão quanto à identificação da chance real e séria supostamente frustrada, omissão e contradição quanto à individualização do nexo causal entre as falhas técnicas reconhecidas e o ciclo de transferência embrionária de 2021, omissão quanto à fundamentação do percentual de 50% fixado a título de reparação material, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e erro material na identificação das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar sua integração ou correção, com eventual atribuição de efeitos infringentes, e se é caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à identificação da chance real e séria, porquanto o acórdão embargado delimitou expressamente, com apoio na prova pericial, as falhas técnicas específicas aptas a comprometer as chances de êxito do ciclo de 2021, sem que a teoria da perda de uma chance exija a apuração de cálculo atuarial da probabilidade frustrada. 5. Não se configuram a omissão quanto ao nexo causal nem a contradição apontadas, uma vez que o acórdão individualizou o alcance de cada falha técnica reconhecida e manteve coerência lógica entre o reconhecimento da obrigação de meio e a responsabilização por falhas concretas na prestação do serviço. 6. Não há omissão quanto à fixação do percentual de 50% de reparação material, cujo critério de ponderação foi expressamente explicitado no acórdão embargado, sendo o arbitramento equitativo técnica legítima diante de dano certo, porém insuscetível de apuração aritmética exata quanto à extensão da chance perdida. 7. Inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais, os quais foram mantidos por força da manutenção expressa da sentença em todos os seus termos, e o alegado erro material não pode ser sanado por ausência de indicação precisa do vício, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC. 8. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, porquanto a simples oposição do recurso é suficiente para o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC. 9. Não incide a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de indicadores seguros e convincentes do intuito manifestamente protelatório da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5251194-19.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: HUMANA MEDICINA REPRODUTIVA LTDA. EMBARGADOS: ANA CAROLINA FERREIRA RESENDE E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Humana Medicina Reprodutiva Ltda. (mov. 260), com fulcro nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão proferido ao mov. 251. O acórdão objurgado ficou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE MANEJO LABORATORIAL DE EMBRIÕES. VALIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrente de tratamento de reprodução humana assistida realizado entre os anos de 2015 e 2021. 2. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 e por danos materiais, sob a rubrica de perda de uma chance, no importe de R$ 21.298,08, além de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam o descongelamento de embriões sem a prévia e expressa autorização dos autores. 3. O primeiro apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, por suposta ausência de especialização técnica da perita nomeada, e a nulidade da sentença por fundamentação contraditória. No mérito, ambos os apelantes pretendem a reforma da condenação por danos materiais e morais, a reforma da declaração de nulidade da cláusula contratual de manejo laboratorial dos embriões, e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova pericial padece de nulidade por ausência de especialização técnica da perita nomeada; (ii) se a sentença incorreu em nulidade por fundamentação contraditória; (iii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil médica aptos a autorizar a manutenção da indenização por danos materiais fundada na teoria da perda de uma chance; (iv) se é válida a cláusula contratual que autoriza o descongelamento sequencial de embriões sem anuência prévia e específica dos pacientes; e (v) se subsiste o dever de indenizar a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade na prova pericial produzida por profissional especialista em área compatível com o objeto periciado. 6. A insurgência quanto à qualificação técnica da perita, deduzida somente após a apresentação de conclusões periciais desfavoráveis, sem impugnação tempestiva no curso da instrução, revela comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Não se verifica nulidade da sentença por fundamentação contraditória, porquanto o reconhecimento do sucesso gestacional espontâneo ocorrido em 2017 não é logicamente incompatível com a identificação de falhas técnicas pontuais e específicas verificadas em momento distinto do tratamento. 8. A atividade de reprodução humana assistida consubstancia obrigação de meio, sendo objetiva a responsabilidade da clínica fornecedora de serviços (art. 14, caput, CDC) e subjetiva a do médico profissional liberal (art. 14, § 4º, CDC), o que não afasta o exame de falha concreta na prestação do serviço. 9. Não configuram erro médico indenizável os diagnósticos de síndrome dos ovários policísticos e a indicação de fertilização in vitro, por se inserirem no espaço de discricionariedade técnica do profissional, ausente comprovação de violação a diretriz vinculante. 10. Configuram falha técnica apta a comprometer as chances de êxito do tratamento a prescrição de terapia anticoagulante sem respaldo em evidência científica, a ausência de tratamento prévio da endometriose diagnosticada, e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em data próxima à implantação embrionária realizada em 2021. 11. A teoria da perda de uma chance não indeniza o mero insucesso do resultado almejado, mas a frustração de probabilidade real e séria de obtenção de resultado positivo, sendo proporcional a fixação da reparação material em 50% das despesas do procedimento de 2021, ante a comprovação técnica de falhas específicas que reduziram, sem eliminar, as chances de êxito. 12. É válida a cláusula contratual que confere à equipe de embriologia prerrogativa técnica de proceder ao descongelamento sequencial de lâminas de material biológico diante de inviabilidade constatada após o degelo, por constituir prerrogativa inerente à dinâmica laboratorial da criopreservação e não disposição abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, merecendo reforma, nesse ponto, a sentença recorrida. 13. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, cujo fundamento reside não na cláusula contratual, mas na comprovada falha no dever de informação e na ausência de documentação idônea quanto ao destino de parte dos embriões criopreservados, circunstância que extrapola o mero aborrecimento inerente ao tratamento de infertilidade e atinge a autonomia reprodutiva e a esfera existencial dos autores. 14. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da falha e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução ou majoração. 15. Ante o parcial provimento de ambos os recursos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A reprodução humana assistida constitui obrigação de meio, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços e subjetiva a do profissional liberal, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É válida a cláusula contratual que confere à equipe de embriologia prerrogativa técnica de descongelamento sequencial de material biológico diante de inviabilidade constatada, não configurando, por si só, disposição abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. Subsiste o dever de indenizar a título de dano moral quando comprovada falha no dever de informação e ausência de documentação idônea quanto à gestão de material genético criopreservado, ainda que válida a cláusula contratual de manejo laboratorial. 4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema 1.059/STJ.". Em suas razões recursais, aponta, como primeira omissão, que o acórdão não teria identificado a chance objetiva de êxito do ciclo de transferência embrionária de 2021 nem demonstrado seu grau de seriedade, à falta de indicação de taxa de sucesso individualizada, de probabilidade de êxito antes e depois das condutas imputadas ou de conclusão pericial que mensurasse a redução da chance, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.662.338/SP quanto aos requisitos da teoria em matéria médica. Como segunda omissão, cumulada com alegação de contradição, sustenta que o acórdão reuniu três condutas de natureza e temporalidade distintas sem individualizar o nexo causal de cada uma com o ciclo de 2021, e aponta tensão lógica entre o reconhecimento da obrigação de meio e a conclusão de que as falhas comprometeram concretamente as chances de êxito. Como terceira omissão, alega ausência de fundamentação técnica ou jurídica para a fixação do percentual de 50% da reparação material, invocando o REsp 1.540.153/RS quanto à necessária correspondência entre o valor indenizado e o grau de probabilidade frustrada. Por fim, esclarece que os efeitos infringentes não constituem pretensão autônoma de rejulgamento, mas consequência lógica do saneamento das omissões e da contradição apontadas, requerendo, nessa hipótese, a exclusão da condenação material ou, subsidiariamente, sua adequação ao percentual efetivamente comprovado, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do êxito parcial obtido, e, por cautela, a prévia intimação dos embargados caso vislumbrada a possibilidade de efeitos modificativos. Por sua vez, em contrarrazões recursais, os embargados pugnam pela integral rejeição dos embargos de declaração, sustentando que nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC se configura e que a embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, a rediscussão da valoração da prova pericial e a obtenção de efeitos infringentes já rejeitados no julgamento das apelações, conduta que teria sido expressamente advertida no próprio acórdão embargado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Argumentam que a chance real e séria foi identificada com precisão, que o nexo causal de cada falha técnica com o ciclo de 2021 foi individualizado, que não há contradição entre o reconhecimento da obrigação de meio e a responsabilização por falhas específicas, e que o percentual de 50% encontra fundamento expresso na ponderação entre a natureza da obrigação e as falhas comprovadas, sendo a fixação por arbitramento técnica legítima diante da impossibilidade de apuração aritmética exata do dano. Sustentam, ainda, que o alegado erro material jamais foi indicado pela embargante, em violação ao artigo 1.023, caput, do CPC, e que não houve omissão quanto aos ônus sucumbenciais, porquanto o dispositivo do acórdão manteve expressamente a sentença em todos os seus termos, aplicável, no ponto, a diretriz do artigo 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ. Requerem, ao final, o conhecimento e a integral rejeição dos aclaratórios, com a expressa recusa de efeitos infringentes, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento para mero suprimento ou integração, a preservação integral do resultado do julgamento. (mov. 267). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no artigo 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante alega que o acórdão recorrido contém erro material, foi omisso e contraditório em seus termos, o que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso interposto. 2. Mérito recursal 2.1. Da alegada primeira omissão: identificação da chance real e séria Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de identificar a chance objetiva de êxito supostamente frustrada. O julgado, ao contrário do que se sustenta, assentou expressamente a premissa de que a teoria da perda de uma chance não indeniza o mero insucesso gestacional, mas a frustração de probabilidade real e séria, e, na sequência, aplicou-a ao caso concreto ao delimitar, com apoio na resposta objetiva da perícia, as falhas técnicas específicas verificadas na condução do ciclo de transferência embrionária de 2021 – a prescrição de anticoagulante sem respaldo em evidência, a ausência de tratamento prévio da endometriose e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em período próximo à implantação –, reputando-as aptas a comprometer concretamente as chances de sucesso daquele procedimento específico. Veja-se o excerto do voto embargado: (...) No caso concreto, a prova pericial não confirmou a integralidade da narrativa autoral, delimitando o alcance das críticas técnicas a pontos específicos: a prescrição de anticoagulante sem respaldo em evidência, a ausência de tratamento prévio da endometriose e a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio próximo à data da implantação em 2021. Tais falhas, embora não autorizem a conclusão de que a totalidade do tratamento desenvolvido ao longo dos anos foi tecnicamente inadequada, comprometeram concretamente as chances de sucesso do ciclo de transferência embrionária realizado naquele ano, o qual se revelou infrutífero. (...) A pretensão da embargante, na essência, não é a de suprir omissão, mas a de obter a quantificação estatística precisa dessa probabilidade, mediante a indicação de taxa de sucesso individualizada, percentual de redução atribuível a cada conduta e conclusão pericial expressa nesses termos. Ocorre que a teoria da perda de uma chance, tal como sedimentada na jurisprudência e na doutrina, não impõe ao julgador a apuração de cálculo atuarial da probabilidade frustrada, bastando a demonstração de que a oportunidade era real e séria – o que a prova técnica, ao consignar que o manejo inadequado da endometriose pode comprometer significativamente a eficácia do tratamento e ao apontar objetivamente a ausência de acompanhamento ultrassonográfico próximo à implantação, efetivamente supriu. Cabia à própria embargante, na qualidade de fornecedora de serviços submetida à inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC, a demonstração da inexistência do defeito e da suficiência técnica da conduta adotada, não lhe sendo dado, em sede de aclaratórios, transferir ao acórdão o ônus de produzir a prova que lhe incumbia. Não há, portanto, omissão a suprir nesse ponto, remanescendo apenas o inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial procedida pelo Colegiado, matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. 2.2. Da alegada segunda omissão e da suposta contradição: individualização do nexo causal Também não prospera a alegação de que o acórdão teria reunido as três condutas reconhecidas como falhas sem individualizar o nexo causal de cada uma com o ciclo de 2021. O julgado, ao reproduzir a resposta pericial objetiva ao quesito sobre os erros verificados ao longo de todo o tratamento, delimitou expressamente o alcance do reconhecimento a essas condutas específicas, recusando estendê-lo à integralidade da linha terapêutica desenvolvida entre 2015 e 2021. Confira-se o excerto pertinente: Essa resposta pericial objetiva confirma que as falhas técnicas reconhecidas nos autos circunscrevem-se a essas condutas específicas – a saber, a ausência de acompanhamento ultrassonográfico do endométrio em 2021, a ausência de justificativa documental para o descarte de embriões, e o diagnóstico e tratamento equivocados quanto ao uso de anticoagulantes e à falta de manejo prévio da endometriose –, sem que se possa estender tal reconhecimento à integralidade da linha terapêutica adotada ao longo dos anos de tratamento. A natureza de cada falha, ademais, evidencia por si a contemporaneidade e a pertinência de sua repercussão sobre o procedimento indenizado: a ausência de avaliação ultrassonográfica do endométrio é, por definição, conduta contemporânea ao próprio ciclo de 2021; a ausência de tratamento da endometriose, qualificada pela perícia como etapa preparatória essencial ao sucesso da reprodução assistida, permaneceu sem equacionamento até data posterior à transferência embrionária; e a anticoagulação sem respaldo em evidência não teve sua suspensão anterior ao procedimento demonstrada nos autos, ônus que também competia à embargante. Quanto à alegada contradição, não se vislumbra antinomia entre o reconhecimento da natureza de meio da obrigação e a conclusão pela existência de falhas técnicas específicas aptas a comprometer as chances de êxito do procedimento. O próprio voto embargado, ao tratar do regime de responsabilidade aplicável, dissipou de antemão a suposta incompatibilidade: (...) Essa premissa, contudo, não afasta o exame da existência de falha concreta na prestação do serviço, tampouco converte a obrigação de meio em obrigação de resultado, cabendo distinguir, ao longo da análise, entre o mero insucesso terapêutico – insuscetível de gerar dever de indenizar – e a efetiva inobservância de diligência técnica ou informacional exigível. (...) Ao contrário do sustentado, foi precisamente a observância da natureza de meio da obrigação que conduziu o Colegiado a afastar a reparação integral e a limitá-la à metade das despesas, de modo que as duas proposições invocadas pela embargante como contraditórias constituem, na realidade, premissas complementares de um mesmo raciocínio decisório, sem qualquer incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. 2.3. Da alegada terceira omissão: fundamentação do percentual de 50% Tampouco se verifica omissão quanto à fixação do percentual de 50% a título de reparação material. O acórdão embargado explicitou o critério de ponderação adotado, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a fixação da reparação material em 50% do valor pleiteado, correspondente a R$ 21.298,08, referente às despesas do procedimento de 2021, revela-se proporcional e adequada, na medida em que reflete a ponderação entre a natureza de meio da obrigação assumida – que impede a imputação integral do insucesso aos réus – e a comprovação técnica de falhas específicas que reduziram as chances de êxito do procedimento. (...) Tal fundamentação, reforçada pela sentença mantida nesse capítulo ao consignar a multiplicidade de fatores envolvidos no tratamento de infertilidade e o sucesso gestacional anteriormente alcançado pelos autores, é suficiente para justificar o percentual fixado. Cuidando-se de dano certo quanto à sua existência, porém insuscetível de apuração aritmética exata quanto à extensão da chance perdida, a fixação por arbitramento equitativo constitui técnica legítima e expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 944 e 946 do Código Civil, não se exigindo do julgador a indicação de fórmula matemática ou de dado estatístico que a lei não lhe impõe. 2.4. Da alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais Não se configura, igualmente, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria no capítulo relativo aos honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, e manteve, no dispositivo, a sentença em todos os seus termos. Tal comando devolve necessariamente à sentença o capítulo que impôs à parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem. A manutenção expressa da sentença nesse ponto não configura omissão, e o eventual inconformismo da embargante com a distribuição do encargo sucumbencial, à vista do provimento parcial de seu apelo, constitui matéria própria de recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não de embargos de declaração. 2.5. Do erro material invocado sem indicação Registra-se, por fim, que a embargante menciona a existência de erro material na identificação das teses recursais, tanto na exposição das razões quanto no capítulo dos pedidos, sem contudo indicar, em nenhum momento da petição, em que consistiria tal erro. O artigo 1.023, caput, do CPC exige que os embargos de declaração sejam opostos com a indicação precisa do vício apontado, de modo que a mera menção genérica, desacompanhada de qualquer especificação, não permite a este Colegiado o exame do alegado defeito, tampouco supre a ausência de demonstração de sua existência. Como se vê, o julgado expôs de forma expressa as razões de decidir, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3. Prequestionamento ficto Como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Conclui-se, desse modo, que o artigo 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. 4. Multa – não incidência No caso em tela, entendo não haver indicadores seguros e convincentes do intuito manifestamente protelatório da embargante, exigido para a aplicação da sanção processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dessarte, merece ser rejeitado o pedido de aplicação de multa à embargante, deduzido pelo recorrido em sede de contrarrazões. 5. Dispositivo Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se intocado o acórdão recorrido. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator

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