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5251006-62.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5251006-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CPF: 012.150.006-34 RÉU: VALDIVINO SANTOS CPF: 925.817.226-49 e outros VISTOS, ETC. Ciente da manifestação do réu Maurício em ID 10724133117, na qual informa que insistirá apenas na perícia grafotécnica, desistindo de periciais de outras naturezas. Ainda, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que lhe negou a justiça gratuita, visto que o réu, novamente, não carreou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Dando prosseguimento ao feito e considerando as controvérsias a serem dirimidas, passo a deliberar sobre os requerimentos de produção de provas. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e pelo réu Maurício em ID 10692832078 e 10694588749. Os róis de testemunhas deverão serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4o, CPC), observando-se o disposto nos artigos 450 e 455 do CPC, não havendo que se falar em intimação por este Juízo. Consigno, por oportuno, que arrolando a autora e o réu Maurício testemunhas residentes em outras comarcas e considerando a escassez de pautas junto as salas passivas, os mesmos deverão informar se as referidas testemunhas possuem condições de comparecer neste Juízo para fins de oitiva, oportunizando assim a realização de ato único. Prazo de 10 (dez) dias. Defiro, igualmente, a produção da prova documental suplementar requerida pelo réu Maurício, o qual deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Defiro, também, a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e pelo réu Maurício. Para tanto, nomeio perita, a Sra. MAISA DOROTEA LEITE SILVA , CPF 827.050.386-04, grafotécnica, cadastrada no sistema AJG/TJMG. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora e pelo réu Maurício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as referidas partes. Proceda, a Sra. Escrivã, a intimação da referida perita junto ao sistema AJ, para se manifestar sobre o aceite do encargo e formular a respectiva proposta de honorários. Ainda, considerando a divergência entre a alegação autoral de inadimplência de alugueis com a alegação de adimplemento e entrega das chaves, formulada pelo réu Maurício em sua defesa, defiro, excepcionalmente, o pedido de colhida dos depoimentos pessoais desta última parte e da inventariante do Espólio de Mário. Em relação ao pedido de depoimento pessoal da requerida Deise, entendo ser desnecessária referida prova, tendo em vista ela nega conhecer o locador e o locatário e afirma que sua assinatura foi fraudada no contrato de locação, sendo que esta última afirmação poderá ser aferida por meio da prova pericial a ser realizada no presente feito. Ressalto que, apesar da ré Deise ter se manifestado em ID 10694399860 requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, a mesma não se manifestou expressamente sobre o interesse na produção de novas provas. Ademais, consigno que eventual afastamento da responsabilidade da referida parte, em razão de sua inclusão no contrato de locação na condição de fiadora decorrer de suposta fraude, constitui matéria de mérito, a ser aferida quando da prolação da sentença. Em relação ao réu Valdivino, decorreu o prazo sem sua manifestação, no tocante a especificação de provas (ID 10716807158). Por fim, considerando que o réu Maurício declarou, em sua contestação, que desocupou o imóvel e entregou as chaves, defiro o pedido formulado pela parte autora em ID 10725537247 e determino a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, autorizando, desde já, a atuação de oficial de justiça companheiro e, em último caso, o uso de força policial, com possibilidade de arrombamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito

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