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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5622487-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Elaine Fortunato Dal-bem AGRAVADO: B6 Assignee Assets Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. CONSTRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DA RENDA. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DA ORDEM DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre valores em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza previdenciária da verba. A recorrente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio da quantia e o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da penhora que incidiu sobre a integralidade de proventos de aposentadoria creditados em conta corrente, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e da possibilidade de sua mitigação; e (ii) analisar a adequação da manutenção de ordem de bloqueio por reiteração automática (“teimosinha”) sobre conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC estende-se aos valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem previdenciária e que não tenham perdido essa natureza ao se converterem em reserva de capital. 4. O extrato bancário apresentado pela recorrente demonstra que o valor bloqueado (R$ 8.224,00) corresponde à quase totalidade do crédito de proventos de aposentadoria (R$ 8.314,08) ocorrido na mesma data, afastando a hipótese de se tratar de sobra financeira, uma vez que o saldo anterior era negativo. 5. Embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, tal medida é condicionada à preservação de um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 6. A constrição de 98,9% da renda líquida mensal de devedora idosa, portadora de cardiopatia grave e com margem consignável comprometida, viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se afigurando como medida moderada. 7. Uma vez demonstrado que a conta bancária se destina exclusivamente ao recebimento de verba impenhorável, a manutenção de ordem de bloqueio permanente e automatizada (“teimosinha”) configura ilícito processual continuado e impõe à executada ônus desproporcional. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) alcança os valores depositados em conta corrente, incumbindo ao executado comprovar a origem da verba e que esta não constitui reserva de capital. 2. A constrição de percentual que se aproxime da totalidade da renda de natureza alimentar do devedor é ilegal por violar o mínimo existencial e a dignidade humana, ainda que se considere a tese da mitigação da impenhorabilidade. 3. Comprovado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de verba alimentar impenhorável, impõe-se o cancelamento da ordem de bloqueio por reiteração automática (“teimosinha”) para evitar a repetição da constrição indevida." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2663208/SP 2024/0207254-2, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5622487-34.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Fortunato Dal-bem contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela B6 Assignee Assets Ltda, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 8.224,00 em sua conta bancária. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação, por meio de extratos bancários, de que a verba bloqueada possuía natureza salarial/previdenciária. Em sede recursal, a agravante reitera a tese de impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assevera que o bloqueio de 98,9% de sua renda líquida compromete seu mínimo existencial, notadamente por ser pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave e com limitações motoras. Defende a necessidade de cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") e, subsidiariamente, a limitação de eventual constrição a um percentual que não a prive do sustento. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para o imediato desbloqueio dos valores. 4. Em decisão preliminar (mov. 4), foi deferido o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato desbloqueio da quantia constrita. 5. A parte agravada, em contrarrazões (mov. 11), arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio, já atendido pela liminar. No mérito, sustentou que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é da executada e que a proteção não é absoluta, admitindo-se a mitigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a agravante aufere renda substancial. Pugnou pela manutenção da decisão ou, subsidiariamente, pela fixação de constrição parcial de 15% sobre os rendimentos líquidos. 6. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da penhora que incidiu sobre valores creditados na conta bancária da agravante, a título de proventos de aposentadoria. 7. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que tal impenhorabilidade se estende aos valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem salarial ou previdenciária e que não tenham perdido essa natureza por se converterem em reserva de capital. 8. No caso em apreço, a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora por entender que a executada não havia colacionado extratos bancários para comprovar a origem da verba. Contudo, ao interpor o presente agravo de instrumento, a recorrente supriu a lacuna probatória, juntando o extrato bancário do período (mov. 1, arq. "extratoelaine.pdf"). O documento demonstra de forma inequívoca que, em 30/04/2026, foi creditado na conta o valor de R$ 8.314,08 sob a rubrica "REMUNERACAO/SALARIO" e, na mesma data, ocorreu o "BLOQUEIO JUDICIAL" de R$ 8.224,00. Evidencia-se, ainda, que o saldo da conta antes do crédito era negativo (-R$ 90,08), o que afasta a hipótese de que o valor bloqueado constituísse sobra financeira ou reserva de capital, tratando-se, efetivamente, da integralidade do provento recém-creditado. 9. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela agravada, admita em situações excepcionais a relativização da regra de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, tal mitigação é condicionada à preservação de um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Conforme entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp 2.663.208/SP, a penhora de percentual de verba remuneratória é admitida "desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos [...] poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. [...](STJ - AgInt no AREsp: 2663208/SP 2024/0207254-2, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2025) 10. A constrição de R$ 8.224,00 representou 98,9% da renda líquida mensal da agravante (R$ 8.296,69), o que, à luz das circunstâncias concretas — devedora idosa, com cardiopatia grave e com a margem consignável integralmente comprometida —, claramente viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A retenção da quase totalidade dos proventos de natureza alimentar não se afigura como uma medida parcial e moderada, mas sim como um ato que priva a devedora dos meios para sua subsistência, o que não é admitido pela ordem jurídica. 11. Por fim, assiste razão à agravante quanto à necessidade de cancelamento da ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Uma vez demonstrado que a conta bancária em questão se destina exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, verba de natureza impenhorável, a manutenção de uma ordem de bloqueio permanente e automatizada sobre ela configura um ilícito processual continuado. Tal medida imporia à executada o ônus desproporcional de impugnar, mês a mês, constrições idênticas, em manifesta afronta aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, impõe-se não apenas a desconstituição da penhora já realizada, mas também o cancelamento da ordem que ameaça repetir a constrição sobre futuros proventos. 12. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte: a) desconstituir a penhora no valor de R$ 8.224,00 (ou R$ 8.253,76, com acréscimos), determinando a restituição definitiva dos valores à agravante; e b) determinar o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") que incide sobre a conta corrente nº 009512-6, agência 4340, do Banco Itaú S.A., de titularidade da agravante, bem como vedar novas constrições sobre a referida conta, por se destinar ao recebimento de verba de natureza alimentar. 13. É como voto. 14. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. CONSTRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DA RENDA. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DA ORDEM DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre valores em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza previdenciária da verba. A recorrente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio da quantia e o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da penhora que incidiu sobre a integralidade de proventos de aposentadoria creditados em conta corrente, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e da possibilidade de sua mitigação; e (ii) analisar a adequação da manutenção de ordem de bloqueio por reiteração automática (“teimosinha”) sobre conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC estende-se aos valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem previdenciária e que não tenham perdido essa natureza ao se converterem em reserva de capital. 4. O extrato bancário apresentado pela recorrente demonstra que o valor bloqueado (R$ 8.224,00) corresponde à quase totalidade do crédito de proventos de aposentadoria (R$ 8.314,08) ocorrido na mesma data, afastando a hipótese de se tratar de sobra financeira, uma vez que o saldo anterior era negativo. 5. Embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, tal medida é condicionada à preservação de um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 6. A constrição de 98,9% da renda líquida mensal de devedora idosa, portadora de cardiopatia grave e com margem consignável comprometida, viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se afigurando como medida moderada. 7. Uma vez demonstrado que a conta bancária se destina exclusivamente ao recebimento de verba impenhorável, a manutenção de ordem de bloqueio permanente e automatizada (“teimosinha”) configura ilícito processual continuado e impõe à executada ônus desproporcional. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) alcança os valores depositados em conta corrente, incumbindo ao executado comprovar a origem da verba e que esta não constitui reserva de capital. 2. A constrição de percentual que se aproxime da totalidade da renda de natureza alimentar do devedor é ilegal por violar o mínimo existencial e a dignidade humana, ainda que se considere a tese da mitigação da impenhorabilidade. 3. Comprovado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de verba alimentar impenhorável, impõe-se o cancelamento da ordem de bloqueio por reiteração automática (“teimosinha”) para evitar a repetição da constrição indevida." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2663208/SP 2024/0207254-2, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
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