Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INEXECUÇÃO INCONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA EX RE CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE ANUENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, declarando a resolução de instrumento de permuta de terreno urbano celebrado para a implementação de empreendimento hoteleiro e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à terrenista, livre de ônus, ante a inexecução das obras pelas rés dentro do prazo contratualmente ajustado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a ausência de prévia notificação extrajudicial obsta a caracterização da mora e a resolução contratual; (iii) apreciar a alegada prejudicialidade externa decorrente de recursos especiais pendentes de julgamento em demandas conexas; (iv) definir a legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente do contrato; e (v) estabelecer se a inexecução do empreendimento autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficientemente instruído o feito para a solução de matéria eminentemente jurídica, mormente diante da incontroversa inexecução do empreendimento reconhecida pelas próprias rés/apelantes.
4. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput, do Código Civil), dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo diante da inequívoca ciência do inadimplemento, decorrente das circunstâncias fáticas verificadas nos autos e também evidenciada pela celebração de acordo parcial de devolução do imóvel no curso do processo.
5. A pendência de julgamento, no colendo Superior Tribunal de Justiça, de agravos em recurso especial interpostos em demandas conexas, desprovidos de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente feito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, notadamente por não guardarem identidade de objeto com a presente ação de rescisão contratual.
6. A legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente no contrato deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, sendo bastante, para tanto, sua participação no negócio jurídico rescindendo, remanescendo o exame do alcance de sua responsabilidade para o mérito.
7. Comprovada a inexecução do empreendimento hoteleiro dentro do prazo contratualmente ajustado, impõe-se a declaração de resolução do negócio jurídico por cláusula resolutiva tácita, com a restituição das partes ao status quo ante e a devolução do imóvel livre de ônus, em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. “O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo quando inequívoco o inadimplemento”; 2. “A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, remanescendo o exame do alcance da responsabilidade para o mérito da causa”; 3. “A pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, em demanda conexa mas de objeto distinto, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o processo”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 370, 371, 485, IV, 487, I, 934 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA. em face da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e da VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, em razão do inadimplemento do “Instrumento Particular de Intenção de Parceria e Opção de Compra e Venda para Empreendimento Imobiliário”, firmado em 21/03/2016, e do respectivo termo de aditamento e rerratificação, celebrado em 07/03/2019, atinentes à incorporação do empreendimento hoteleiro denominado “Hard Rock Hotel Caldas Novas” no imóvel de Matrícula nº 102.447 do CRI de Caldas Novas/GO, integralizado pela autora na condição de terrenista.
A sentença de evento nº 141 julgou procedentes os pedidos iniciais ainda pendentes de julgamento, declarando a resolução dos instrumentos contratuais e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel livre de ônus.
Irresignadas, as rés HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A interpuseram apelação, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de notificação expressa e de constituição em mora, prejudicialidade externa e ilegitimidade passiva da segunda recorrente; no mérito, a prevalência da pacta sunt servanda e a necessidade de prévia notificação para a caracterização do inadimplemento.
Pois bem.
Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Das preliminares
1.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa
As empresas rés/apelantes sustentam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral – depoimento pessoal do representante legal da apelada e oitiva de testemunhas –, providência que reputam indispensável à elucidação da responsabilidade pela inexecução do empreendimento hoteleiro Hard Rock Hotel Caldas Novas.
Sem razão, contudo.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, competindo-lhe, na qualidade de destinatário da prova, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, à luz do sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
No caso concreto, o próprio conteúdo da apelação revela que as recorrentes não negam a não incorporação do empreendimento imobiliário objeto da avença, tampouco a inexecução das obras no prazo contratualmente ajustado – fato que qualificam, elas mesmas, como incontroverso –, cingindo-se a controvérsia remanescente à atribuição de culpa pela inexecução e à necessidade de prévia notificação, matérias estas de natureza eminentemente jurídica, cuja solução prescinde de prova oral.
Nesse particular, é de se ressaltar que esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO, em demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, já assentou, nos Embargos à Execução autuados sob o nº 5389713-55.2022.8.09.0024, que “não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador, destinatário final da prova, entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”, orientação que se amolda com perfeição à hipótese destes autos (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova”, cabendo ao magistrado “decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022).
Seguindo o mesmo entendimento, eis o teor da Súmula nº 28 do TJGO:
Súmula nº 28, TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Quanto à alegada complexidade decorrente da existência de outras demandas conexas – os Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024 e o Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024, ambos pendentes de julgamento no colendo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo deferido –, tal circunstância será enfrentada no tópico próprio referente à alegada prejudicialidade externa, não constituindo, por si só, óbice ao julgamento antecipado da lide quanto à matéria efetivamente controvertida nestes autos.
Dessa forma, verificando-se que o juízo a quo fundamentadamente considerou suficiente o acervo probatório constante dos autos para a formação de seu convencimento, e que a matéria remanescente é de natureza eminentemente jurídica, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
1.2. Da alegada ausência de notificação expressa e de constituição em mora
Sustentam as rés/apelantes que a Cláusula 12 do “Primeiro Termo de Aditamento e Rerratificação” condicionaria a caracterização do inadimplemento à prévia notificação expressa, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para a tomada de providências, cuja ausência, no seu entender, impediria a constituição em mora e imporia a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, IV, do CPC).
A irresignação não comporta acolhida.
Nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, hipótese caracterizadora da denominada mora ex re, que dispensa qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, para sua configuração.
No caso vertente, as rés/apelantes obrigaram-se a iniciar as obras do empreendimento hoteleiro no prazo máximo de 2 (dois) anos e a concluí-las em até 05 (cinco) anos, contados de 07/03/2019, admitida tolerância imotivada de 180 (cento e oitenta) dias corridos – obrigação, portanto, positiva, líquida e com termo certo, cujo inadimplemento, verificado a partir de setembro de 2021, opera a mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificação.
Não bastasse, é de se destacar que as próprias apelantes, em suas razões recursais, reconhecem a inexecução do empreendimento e a ausência de mobilização do canteiro de obras, cingindo-se a controvérsia à atribuição de culpa por tal inexecução – circunstância personalíssima que em nada se relaciona com a formalidade da notificação prévia, e que, inclusive, culminou na celebração de acordo parcial (evento nº 76), pelo qual as próprias rés anuíram com a restituição do imóvel, ainda que sem admissão de culpa, denotando ciência inequívoca do inadimplemento independentemente de qualquer comunicação formal.
Nesse sentido, é oportuno relembrar o entendimento já firmado por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO, que em controvérsia envolvendo o mesmo instrumento contratual (Embargos à Execução), assentou o entendimento de que “a observância do princípio da boa-fé objetiva do contrato deve prevalecer sobre a formalidade que requer a notificação extrajudicial da empresa devedora para fins de constituí-la em mora, haja vista que a inadimplência na situação vertente é inequívoca. Inteligência do artigo 113 c/c artigo 422 do Código Civil” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
A propósito, na doutrina de Agostinho Alvim, o professor ressalta que o inadimplemento ou o não cumprimento da obrigação na maneira estipulada pode se revestir de diversas formas, destacando que, “na mora, ainda há possibilidade de ser cumprida a prestação, enquanto no inadimplemento absoluto o devedor está na impossibilidade de cumprir a obrigação porque esta se tornou inútil para o credor” (in: Da inexecução das obrigações e suas consequências, 4.?ed., São Paulo: Saraiva, 1972 apud WALD, Arnoldo; CAVALCANTI; Ana Elizabeth L. W.; PAESANI, Liliana Minardi. Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 23ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023), o que reforça a desnecessidade de formalidade adicional diante da mora ex re já configurada.
No caso concreto, a Cláusula 12ª indicada pelas recorrentes possui a seguinte redação:
Cláusula 12ª – Considerar-se-á inadimplência o comprovado descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato; portanto, sujeito à imposição de multa de caráter penal correspondente ao valor referido no Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª deste instrumento, desde que comprovada a inércia da Parte inadimplente para solver a eventual pendência, tendo-lhe sido dado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após notificação expressa nesse sentido (evento nº 01, arquivo 05, volume nº 01, p. 48).
Ora, uma vez esgotados todos os prazos previstos no contrato para o início e conclusão de um enorme empreendimento hoteleiro, sem que houvesse, pelo menos, a implementação de um canteiro de obras, é mais que evidente o inadimplemento total do contrato pelas rés/apelantes no que diz respeito à execução de sua parte na avença – construção do complexo imobiliário –, de modo que agride a boa-fé contratual a interpretação ora pretendida, de que somente haveria mora se houve a notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, fosse solvida eventual pendência.
É humana e tecnicamente impossível a construção e entrega do complexo hoteleiro no prazo de 15 (quinze) dias, restando evidente, portanto, o inadimplemento total do contrato por parte das demandadas.
Por conseguinte, evidenciada a mora de pleno direito, decorrente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, e demonstrada a ciência inequívoca das apelantes acerca da inexecução contratual, rejeito a preliminar de extinção do feito por ausência de interesse processual.
1.3. Da alegada prejudicialidade externa e da suspensão do feito
Pugnam as empresas rés/apelantes pela suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024 (AREsp nº 2.872.779/GO) e do Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024 (AREsp nº 2.978.922/GO), ao fundamento de que eventual provimento dos respectivos agravos em recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça poderia influenciar o resultado da presente demanda.
A pretensão não merece acolhida.
Os Agravos em Recurso Especial referidos, conforme informado nos próprios autos, tiveram seu processamento inicialmente não admitido ou desprovido pelas instâncias ordinárias, encontrando-se atualmente pendentes de apreciação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo.
No AREsp nº 2.978.922/GO, interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024, em 03/02/2026 foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. Em face da decisão foi interposto agravo interno, pendente de julgamento.
Já em relação ao AREsp nº 2.872.779/GO, questionando o acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024, em 23/04/2026 publicou-se decisão monocrática, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade, tendo sido interposto agravo interno ainda pendente de julgamento.
Pois bem.
Nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, de modo que as decisões proferidas nos processos correlatos – a saber, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e o acórdão que manteve a extinção da reconvenção – permanecem plenamente eficazes e produzem seus regulares efeitos, inclusive para fins de formação da convicção do julgador nestes autos, até que sobrevenha eventual reforma.
Ademais, a matéria devolvida nos recursos especiais pendentes – nulidade por ausência de citação das reconvindas, no agravo de instrumento, e inexigibilidade da obrigação executada, nos embargos à execução – não se confunde com o objeto da presente ação de rescisão contratual, que se limita à declaração de resolução dos instrumentos contratuais de 2016 e 2019 e à restituição do imóvel de Matrícula nº 102.447, matéria estranha aos negócios jurídicos de 2019 discutidos na reconvenção, cuja incompetência deste juízo para apreciá-los, inclusive, já foi reconhecida em decisão mantida por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO.
Nesse contexto, ausente relação de prejudicialidade necessária, na medida em que o desfecho dos recursos pendentes no colendo Superior Tribunal de Justiça não é capaz de infirmar os fundamentos autônomos da sentença recorrida – a inadimplência contratual incontroversa e a consequente resolução do negócio jurídico –, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa e de suspensão do feito.
1.4. Da legitimidade passiva de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
Sustentam as apelantes que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto teria participado do negócio jurídico apenas na condição de interveniente anuente, sem assunção de obrigações solidárias, invocando o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.964.567/SP.
A preliminar não prospera.
Consoante pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da demanda deve ser aferida com base na teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações constantes da petição inicial, sendo questão afeita ao mérito da causa a efetiva existência da obrigação imputada ao réu.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) o Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação adjetiva civil adota a Teoria da Asserção para aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é apreciada em abstrato, à luz das alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia, podendo eventual equívoco relativo à pertinência subjetiva da ação ser discutido em preliminar de apelação sem inutilidade prática do julgamento. Precedentes. (…). (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026)
No caso concreto, a petição inicial descreve que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A figurou como interveniente anuente do negócio jurídico entabulado entre a autora e a sociedade de propósito específico HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA., circunstância suficiente, em juízo abstrato, para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam, sem prejuízo do exame, no mérito, do alcance de sua responsabilidade.
Ademais, a mesma questão já foi dirimida, com cognição exauriente no âmbito local, nos Embargos à Execução relativos ao mesmo instrumento contratual (Autos nº 5389713-55.2022.8.09.0024), nos quais esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO reconheceu a responsabilidade contratual de ambas as executadas, consignando que “diante de todo o contexto negocial verificado entre as partes, há de se reconhecer a responsabilidade contratual de ambas as empresas executadas, ora apelantes, bem assim a existência de confusão patrimonial a justificar a legitimidade passiva das demandadas” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
A circunstância de a referida decisão ainda não ter transitado em julgado, por pender de apreciação o Agravo em Recurso Especial nº 2.872.779/GO, não lhe retira a eficácia atual, nos termos do já mencionado artigo 995 do Código de Processo Civil, tampouco afasta a conclusão, extraída da própria narrativa da inicial, de que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A integrou o negócio jurídico rescindendo em condição apta a legitimá-la para a presente demanda.
Diante do exposto, presente a legitimidade passiva ad causam de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A à luz da teoria da asserção, rejeito a preliminar arguida.
2. Do mérito
Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia meritória a definir se, no contexto da relação contratual entabulada entre as partes, a inexecução do empreendimento hoteleiro “Hard Rock Hotel Caldas Novas”, no prazo e nas condições ajustadas, autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição das partes ao status quo ante, independentemente de prévia notificação extrajudicial, tal como decidido na sentença recorrida.
O Código Civil disciplina, no artigo 475, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Já o artigo 397, caput, do mesmo diploma estabelece que “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, disciplina de que decorre a modalidade de mora ex re, incompatível com a exigência de prévia interpelação quando o termo para o cumprimento da obrigação já se encontra previamente ajustado entre as partes, como ocorre nos autos.
A esses dispositivos soma-se o artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de observância da boa-fé objetiva tanto na celebração quanto na execução do contrato.
O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos empresariais paritários – como no caso dos autos –, o controle judicial sobre as cláusulas ajustadas é restrito, à luz da autonomia privada e do princípio da pacta sunt servanda, o que não obsta, todavia, o reconhecimento dos efeitos legais do inadimplemento incontroverso de obrigação líquida e certa (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022).
As rés/apelantes, em suas razões recursais, buscam afastar tais efeitos invocando a necessidade de prévia notificação extrajudicial, prevista na Cláusula 12 do “Primeiro Termo de Aditamento e Rerratificação”, sob o argumento de que, sem tal formalidade, não estariam constituídas em mora.
Tal objeção, todavia, não subsiste diante da natureza da obrigação assumida – positiva, líquida e com termo certo, cujo inadimplemento opera a mora de pleno direito, nos termos do já citado artigo 397, caput, do Código Civil –, e, ainda, diante da inequívoca ciência das recorrentes quanto à evidente inexecução do empreendimento hoteleiro objeto da contenda, reforçada pela própria celebração do acordo parcial de devolução do imóvel (evento nº 76), no qual anuíram com a restituição do bem, ainda que sem admissão de culpa.
Remeto, ainda, à fundamentação lançada no Item 1.2 deste voto, em relação à irrazoabilidade de se entender que a mora somente estaria configurada após notificação extrajudicial concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para as demandadas resolverem a questão, que, no caso concreto, trata-se da construção e entrega de um enorme complexo hoteleiro, o que é humana e tecnicamente impossível de se realizar no exíguo prazo.
Rejeita-se, assim, a tentativa de conferir à cláusula de notificação alcance que a própria natureza da obrigação não comporta, em prestígio à boa-fé objetiva que deve reger a interpretação dos contratos empresariais, tal como já reconhecido por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO em situação idêntica envolvendo o mesmo instrumento contratual (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
Ademais, no plano probatório é incontroverso – e assim reconhecido pelas próprias apelantes em suas razões recursais – que o empreendimento hoteleiro Hard Rock Hotel Caldas Novas não foi incorporado, tampouco iniciadas as obras a que se obrigaram as rés no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar de 07/03/2019, com tolerância imotivada de 180 (cento e oitenta) dias corridos, prazo este esgotado em setembro de 2021 sem qualquer ato de mobilização do canteiro de obras.
A tentativa de atribuir a inexecução a conduta pretérita da autora/apelada, relacionada a instrumentos contratuais distintos objeto da reconvenção – cuja competência deste juízo, aliás, já foi afastada em decisão mantida por esta Câmara –, não encontra amparo nos elementos dos autos relativos ao contrato de permuta em exame, cujo inadimplemento pelas rés é fato incontroverso e suficiente, por si só, a autorizar a resolução contratual pleiteada.
Subsumindo tais premissas ao caso concreto, verifica-se a configuração de inequívoca cláusula resolutiva tácita, decorrente da inexecução do empreendimento pelas apelantes dentro do prazo contratualmente ajustado, circunstância apta a ensejar a declaração de resolução dos instrumentos contratuais celebrados em 21/03/2016 e 07/03/2019, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do imóvel de Matrícula nº 102.447 à terrenista, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, exatamente como decidido na sentença recorrida, cujos fundamentos, portanto, comportam integral manutenção.
Nesses termos, tendo a sentença observado com precisão os dispositivos legais aplicáveis à espécie e a jurisprudência já consolidada por este próprio órgão julgador em situação análoga, não merece reforma a decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução contratual e determinando a restituição do imóvel, com a correlata condenação das rés, ora apelantes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com base nesses argumentos, entendo que o recurso interposto não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e pela VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas.
Consectário do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados da parte autora/apelada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INEXECUÇÃO INCONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA EX RE CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE ANUENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, declarando a resolução de instrumento de permuta de terreno urbano celebrado para a implementação de empreendimento hoteleiro e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à terrenista, livre de ônus, ante a inexecução das obras pelas rés dentro do prazo contratualmente ajustado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a ausência de prévia notificação extrajudicial obsta a caracterização da mora e a resolução contratual; (iii) apreciar a alegada prejudicialidade externa decorrente de recursos especiais pendentes de julgamento em demandas conexas; (iv) definir a legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente do contrato; e (v) estabelecer se a inexecução do empreendimento autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficientemente instruído o feito para a solução de matéria eminentemente jurídica, mormente diante da incontroversa inexecução do empreendimento reconhecida pelas próprias rés/apelantes.
4. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput, do Código Civil), dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo diante da inequívoca ciência do inadimplemento, decorrente das circunstâncias fáticas verificadas nos autos e também evidenciada pela celebração de acordo parcial de devolução do imóvel no curso do processo.
5. A pendência de julgamento, no colendo Superior Tribunal de Justiça, de agravos em recurso especial interpostos em demandas conexas, desprovidos de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente feito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, notadamente por não guardarem identidade de objeto com a presente ação de rescisão contratual.
6. A legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente no contrato deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, sendo bastante, para tanto, sua participação no negócio jurídico rescindendo, remanescendo o exame do alcance de sua responsabilidade para o mérito.
7. Comprovada a inexecução do empreendimento hoteleiro dentro do prazo contratualmente ajustado, impõe-se a declaração de resolução do negócio jurídico por cláusula resolutiva tácita, com a restituição das partes ao status quo ante e a devolução do imóvel livre de ônus, em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. “O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo quando inequívoco o inadimplemento”; 2. “A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, remanescendo o exame do alcance da responsabilidade para o mérito da causa”; 3. “A pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, em demanda conexa mas de objeto distinto, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o processo”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 370, 371, 485, IV, 487, I, 934 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024, figurando como apelantes HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA e apelada GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA..
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INEXECUÇÃO INCONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA EX RE CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE ANUENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, declarando a resolução de instrumento de permuta de terreno urbano celebrado para a implementação de empreendimento hoteleiro e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à terrenista, livre de ônus, ante a inexecução das obras pelas rés dentro do prazo contratualmente ajustado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a ausência de prévia notificação extrajudicial obsta a caracterização da mora e a resolução contratual; (iii) apreciar a alegada prejudicialidade externa decorrente de recursos especiais pendentes de julgamento em demandas conexas; (iv) definir a legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente do contrato; e (v) estabelecer se a inexecução do empreendimento autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficientemente instruído o feito para a solução de matéria eminentemente jurídica, mormente diante da incontroversa inexecução do empreendimento reconhecida pelas próprias rés/apelantes.
4. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput, do Código Civil), dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo diante da inequívoca ciência do inadimplemento, decorrente das circunstâncias fáticas verificadas nos autos e também evidenciada pela celebração de acordo parcial de devolução do imóvel no curso do processo.
5. A pendência de julgamento, no colendo Superior Tribunal de Justiça, de agravos em recurso especial interpostos em demandas conexas, desprovidos de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente feito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, notadamente por não guardarem identidade de objeto com a presente ação de rescisão contratual.
6. A legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente no contrato deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, sendo bastante, para tanto, sua participação no negócio jurídico rescindendo, remanescendo o exame do alcance de sua responsabilidade para o mérito.
7. Comprovada a inexecução do empreendimento hoteleiro dentro do prazo contratualmente ajustado, impõe-se a declaração de resolução do negócio jurídico por cláusula resolutiva tácita, com a restituição das partes ao status quo ante e a devolução do imóvel livre de ônus, em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. “O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo quando inequívoco o inadimplemento”; 2. “A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, remanescendo o exame do alcance da responsabilidade para o mérito da causa”; 3. “A pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, em demanda conexa mas de objeto distinto, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o processo”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 370, 371, 485, IV, 487, I, 934 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA. em face da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e da VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, em razão do inadimplemento do “Instrumento Particular de Intenção de Parceria e Opção de Compra e Venda para Empreendimento Imobiliário”, firmado em 21/03/2016, e do respectivo termo de aditamento e rerratificação, celebrado em 07/03/2019, atinentes à incorporação do empreendimento hoteleiro denominado “Hard Rock Hotel Caldas Novas” no imóvel de Matrícula nº 102.447 do CRI de Caldas Novas/GO, integralizado pela autora na condição de terrenista.
A sentença de evento nº 141 julgou procedentes os pedidos iniciais ainda pendentes de julgamento, declarando a resolução dos instrumentos contratuais e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel livre de ônus.
Irresignadas, as rés HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A interpuseram apelação, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de notificação expressa e de constituição em mora, prejudicialidade externa e ilegitimidade passiva da segunda recorrente; no mérito, a prevalência da pacta sunt servanda e a necessidade de prévia notificação para a caracterização do inadimplemento.
Pois bem.
Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Das preliminares
1.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa
As empresas rés/apelantes sustentam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral – depoimento pessoal do representante legal da apelada e oitiva de testemunhas –, providência que reputam indispensável à elucidação da responsabilidade pela inexecução do empreendimento hoteleiro Hard Rock Hotel Caldas Novas.
Sem razão, contudo.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, competindo-lhe, na qualidade de destinatário da prova, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, à luz do sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
No caso concreto, o próprio conteúdo da apelação revela que as recorrentes não negam a não incorporação do empreendimento imobiliário objeto da avença, tampouco a inexecução das obras no prazo contratualmente ajustado – fato que qualificam, elas mesmas, como incontroverso –, cingindo-se a controvérsia remanescente à atribuição de culpa pela inexecução e à necessidade de prévia notificação, matérias estas de natureza eminentemente jurídica, cuja solução prescinde de prova oral.
Nesse particular, é de se ressaltar que esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO, em demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, já assentou, nos Embargos à Execução autuados sob o nº 5389713-55.2022.8.09.0024, que “não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador, destinatário final da prova, entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”, orientação que se amolda com perfeição à hipótese destes autos (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova”, cabendo ao magistrado “decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022).
Seguindo o mesmo entendimento, eis o teor da Súmula nº 28 do TJGO:
Súmula nº 28, TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Quanto à alegada complexidade decorrente da existência de outras demandas conexas – os Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024 e o Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024, ambos pendentes de julgamento no colendo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo deferido –, tal circunstância será enfrentada no tópico próprio referente à alegada prejudicialidade externa, não constituindo, por si só, óbice ao julgamento antecipado da lide quanto à matéria efetivamente controvertida nestes autos.
Dessa forma, verificando-se que o juízo a quo fundamentadamente considerou suficiente o acervo probatório constante dos autos para a formação de seu convencimento, e que a matéria remanescente é de natureza eminentemente jurídica, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
1.2. Da alegada ausência de notificação expressa e de constituição em mora
Sustentam as rés/apelantes que a Cláusula 12 do “Primeiro Termo de Aditamento e Rerratificação” condicionaria a caracterização do inadimplemento à prévia notificação expressa, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para a tomada de providências, cuja ausência, no seu entender, impediria a constituição em mora e imporia a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, IV, do CPC).
A irresignação não comporta acolhida.
Nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, hipótese caracterizadora da denominada mora ex re, que dispensa qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, para sua configuração.
No caso vertente, as rés/apelantes obrigaram-se a iniciar as obras do empreendimento hoteleiro no prazo máximo de 2 (dois) anos e a concluí-las em até 05 (cinco) anos, contados de 07/03/2019, admitida tolerância imotivada de 180 (cento e oitenta) dias corridos – obrigação, portanto, positiva, líquida e com termo certo, cujo inadimplemento, verificado a partir de setembro de 2021, opera a mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificação.
Não bastasse, é de se destacar que as próprias apelantes, em suas razões recursais, reconhecem a inexecução do empreendimento e a ausência de mobilização do canteiro de obras, cingindo-se a controvérsia à atribuição de culpa por tal inexecução – circunstância personalíssima que em nada se relaciona com a formalidade da notificação prévia, e que, inclusive, culminou na celebração de acordo parcial (evento nº 76), pelo qual as próprias rés anuíram com a restituição do imóvel, ainda que sem admissão de culpa, denotando ciência inequívoca do inadimplemento independentemente de qualquer comunicação formal.
Nesse sentido, é oportuno relembrar o entendimento já firmado por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO, que em controvérsia envolvendo o mesmo instrumento contratual (Embargos à Execução), assentou o entendimento de que “a observância do princípio da boa-fé objetiva do contrato deve prevalecer sobre a formalidade que requer a notificação extrajudicial da empresa devedora para fins de constituí-la em mora, haja vista que a inadimplência na situação vertente é inequívoca. Inteligência do artigo 113 c/c artigo 422 do Código Civil” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
A propósito, na doutrina de Agostinho Alvim, o professor ressalta que o inadimplemento ou o não cumprimento da obrigação na maneira estipulada pode se revestir de diversas formas, destacando que, “na mora, ainda há possibilidade de ser cumprida a prestação, enquanto no inadimplemento absoluto o devedor está na impossibilidade de cumprir a obrigação porque esta se tornou inútil para o credor” (in: Da inexecução das obrigações e suas consequências, 4.?ed., São Paulo: Saraiva, 1972 apud WALD, Arnoldo; CAVALCANTI; Ana Elizabeth L. W.; PAESANI, Liliana Minardi. Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 23ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023), o que reforça a desnecessidade de formalidade adicional diante da mora ex re já configurada.
No caso concreto, a Cláusula 12ª indicada pelas recorrentes possui a seguinte redação:
Cláusula 12ª – Considerar-se-á inadimplência o comprovado descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato; portanto, sujeito à imposição de multa de caráter penal correspondente ao valor referido no Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª deste instrumento, desde que comprovada a inércia da Parte inadimplente para solver a eventual pendência, tendo-lhe sido dado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após notificação expressa nesse sentido (evento nº 01, arquivo 05, volume nº 01, p. 48).
Ora, uma vez esgotados todos os prazos previstos no contrato para o início e conclusão de um enorme empreendimento hoteleiro, sem que houvesse, pelo menos, a implementação de um canteiro de obras, é mais que evidente o inadimplemento total do contrato pelas rés/apelantes no que diz respeito à execução de sua parte na avença – construção do complexo imobiliário –, de modo que agride a boa-fé contratual a interpretação ora pretendida, de que somente haveria mora se houve a notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, fosse solvida eventual pendência.
É humana e tecnicamente impossível a construção e entrega do complexo hoteleiro no prazo de 15 (quinze) dias, restando evidente, portanto, o inadimplemento total do contrato por parte das demandadas.
Por conseguinte, evidenciada a mora de pleno direito, decorrente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, e demonstrada a ciência inequívoca das apelantes acerca da inexecução contratual, rejeito a preliminar de extinção do feito por ausência de interesse processual.
1.3. Da alegada prejudicialidade externa e da suspensão do feito
Pugnam as empresas rés/apelantes pela suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024 (AREsp nº 2.872.779/GO) e do Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024 (AREsp nº 2.978.922/GO), ao fundamento de que eventual provimento dos respectivos agravos em recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça poderia influenciar o resultado da presente demanda.
A pretensão não merece acolhida.
Os Agravos em Recurso Especial referidos, conforme informado nos próprios autos, tiveram seu processamento inicialmente não admitido ou desprovido pelas instâncias ordinárias, encontrando-se atualmente pendentes de apreciação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo.
No AREsp nº 2.978.922/GO, interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5804667-70.2024.8.09.0024, em 03/02/2026 foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. Em face da decisão foi interposto agravo interno, pendente de julgamento.
Já em relação ao AREsp nº 2.872.779/GO, questionando o acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 5389713-55.2022.8.09.0024, em 23/04/2026 publicou-se decisão monocrática, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade, tendo sido interposto agravo interno ainda pendente de julgamento.
Pois bem.
Nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, de modo que as decisões proferidas nos processos correlatos – a saber, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e o acórdão que manteve a extinção da reconvenção – permanecem plenamente eficazes e produzem seus regulares efeitos, inclusive para fins de formação da convicção do julgador nestes autos, até que sobrevenha eventual reforma.
Ademais, a matéria devolvida nos recursos especiais pendentes – nulidade por ausência de citação das reconvindas, no agravo de instrumento, e inexigibilidade da obrigação executada, nos embargos à execução – não se confunde com o objeto da presente ação de rescisão contratual, que se limita à declaração de resolução dos instrumentos contratuais de 2016 e 2019 e à restituição do imóvel de Matrícula nº 102.447, matéria estranha aos negócios jurídicos de 2019 discutidos na reconvenção, cuja incompetência deste juízo para apreciá-los, inclusive, já foi reconhecida em decisão mantida por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO.
Nesse contexto, ausente relação de prejudicialidade necessária, na medida em que o desfecho dos recursos pendentes no colendo Superior Tribunal de Justiça não é capaz de infirmar os fundamentos autônomos da sentença recorrida – a inadimplência contratual incontroversa e a consequente resolução do negócio jurídico –, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa e de suspensão do feito.
1.4. Da legitimidade passiva de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
Sustentam as apelantes que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto teria participado do negócio jurídico apenas na condição de interveniente anuente, sem assunção de obrigações solidárias, invocando o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.964.567/SP.
A preliminar não prospera.
Consoante pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da demanda deve ser aferida com base na teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações constantes da petição inicial, sendo questão afeita ao mérito da causa a efetiva existência da obrigação imputada ao réu.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) o Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação adjetiva civil adota a Teoria da Asserção para aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é apreciada em abstrato, à luz das alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia, podendo eventual equívoco relativo à pertinência subjetiva da ação ser discutido em preliminar de apelação sem inutilidade prática do julgamento. Precedentes. (…). (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026)
No caso concreto, a petição inicial descreve que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A figurou como interveniente anuente do negócio jurídico entabulado entre a autora e a sociedade de propósito específico HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA., circunstância suficiente, em juízo abstrato, para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam, sem prejuízo do exame, no mérito, do alcance de sua responsabilidade.
Ademais, a mesma questão já foi dirimida, com cognição exauriente no âmbito local, nos Embargos à Execução relativos ao mesmo instrumento contratual (Autos nº 5389713-55.2022.8.09.0024), nos quais esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO reconheceu a responsabilidade contratual de ambas as executadas, consignando que “diante de todo o contexto negocial verificado entre as partes, há de se reconhecer a responsabilidade contratual de ambas as empresas executadas, ora apelantes, bem assim a existência de confusão patrimonial a justificar a legitimidade passiva das demandadas” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
A circunstância de a referida decisão ainda não ter transitado em julgado, por pender de apreciação o Agravo em Recurso Especial nº 2.872.779/GO, não lhe retira a eficácia atual, nos termos do já mencionado artigo 995 do Código de Processo Civil, tampouco afasta a conclusão, extraída da própria narrativa da inicial, de que VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A integrou o negócio jurídico rescindendo em condição apta a legitimá-la para a presente demanda.
Diante do exposto, presente a legitimidade passiva ad causam de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A à luz da teoria da asserção, rejeito a preliminar arguida.
2. Do mérito
Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia meritória a definir se, no contexto da relação contratual entabulada entre as partes, a inexecução do empreendimento hoteleiro “Hard Rock Hotel Caldas Novas”, no prazo e nas condições ajustadas, autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição das partes ao status quo ante, independentemente de prévia notificação extrajudicial, tal como decidido na sentença recorrida.
O Código Civil disciplina, no artigo 475, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Já o artigo 397, caput, do mesmo diploma estabelece que “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, disciplina de que decorre a modalidade de mora ex re, incompatível com a exigência de prévia interpelação quando o termo para o cumprimento da obrigação já se encontra previamente ajustado entre as partes, como ocorre nos autos.
A esses dispositivos soma-se o artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de observância da boa-fé objetiva tanto na celebração quanto na execução do contrato.
O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos empresariais paritários – como no caso dos autos –, o controle judicial sobre as cláusulas ajustadas é restrito, à luz da autonomia privada e do princípio da pacta sunt servanda, o que não obsta, todavia, o reconhecimento dos efeitos legais do inadimplemento incontroverso de obrigação líquida e certa (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022).
As rés/apelantes, em suas razões recursais, buscam afastar tais efeitos invocando a necessidade de prévia notificação extrajudicial, prevista na Cláusula 12 do “Primeiro Termo de Aditamento e Rerratificação”, sob o argumento de que, sem tal formalidade, não estariam constituídas em mora.
Tal objeção, todavia, não subsiste diante da natureza da obrigação assumida – positiva, líquida e com termo certo, cujo inadimplemento opera a mora de pleno direito, nos termos do já citado artigo 397, caput, do Código Civil –, e, ainda, diante da inequívoca ciência das recorrentes quanto à evidente inexecução do empreendimento hoteleiro objeto da contenda, reforçada pela própria celebração do acordo parcial de devolução do imóvel (evento nº 76), no qual anuíram com a restituição do bem, ainda que sem admissão de culpa.
Remeto, ainda, à fundamentação lançada no Item 1.2 deste voto, em relação à irrazoabilidade de se entender que a mora somente estaria configurada após notificação extrajudicial concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para as demandadas resolverem a questão, que, no caso concreto, trata-se da construção e entrega de um enorme complexo hoteleiro, o que é humana e tecnicamente impossível de se realizar no exíguo prazo.
Rejeita-se, assim, a tentativa de conferir à cláusula de notificação alcance que a própria natureza da obrigação não comporta, em prestígio à boa-fé objetiva que deve reger a interpretação dos contratos empresariais, tal como já reconhecido por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO em situação idêntica envolvendo o mesmo instrumento contratual (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024).
Ademais, no plano probatório é incontroverso – e assim reconhecido pelas próprias apelantes em suas razões recursais – que o empreendimento hoteleiro Hard Rock Hotel Caldas Novas não foi incorporado, tampouco iniciadas as obras a que se obrigaram as rés no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar de 07/03/2019, com tolerância imotivada de 180 (cento e oitenta) dias corridos, prazo este esgotado em setembro de 2021 sem qualquer ato de mobilização do canteiro de obras.
A tentativa de atribuir a inexecução a conduta pretérita da autora/apelada, relacionada a instrumentos contratuais distintos objeto da reconvenção – cuja competência deste juízo, aliás, já foi afastada em decisão mantida por esta Câmara –, não encontra amparo nos elementos dos autos relativos ao contrato de permuta em exame, cujo inadimplemento pelas rés é fato incontroverso e suficiente, por si só, a autorizar a resolução contratual pleiteada.
Subsumindo tais premissas ao caso concreto, verifica-se a configuração de inequívoca cláusula resolutiva tácita, decorrente da inexecução do empreendimento pelas apelantes dentro do prazo contratualmente ajustado, circunstância apta a ensejar a declaração de resolução dos instrumentos contratuais celebrados em 21/03/2016 e 07/03/2019, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do imóvel de Matrícula nº 102.447 à terrenista, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, exatamente como decidido na sentença recorrida, cujos fundamentos, portanto, comportam integral manutenção.
Nesses termos, tendo a sentença observado com precisão os dispositivos legais aplicáveis à espécie e a jurisprudência já consolidada por este próprio órgão julgador em situação análoga, não merece reforma a decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução contratual e determinando a restituição do imóvel, com a correlata condenação das rés, ora apelantes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com base nesses argumentos, entendo que o recurso interposto não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e pela VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas.
Consectário do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados da parte autora/apelada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA
APELADA : GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INEXECUÇÃO INCONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA EX RE CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE ANUENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, declarando a resolução de instrumento de permuta de terreno urbano celebrado para a implementação de empreendimento hoteleiro e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à terrenista, livre de ônus, ante a inexecução das obras pelas rés dentro do prazo contratualmente ajustado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a ausência de prévia notificação extrajudicial obsta a caracterização da mora e a resolução contratual; (iii) apreciar a alegada prejudicialidade externa decorrente de recursos especiais pendentes de julgamento em demandas conexas; (iv) definir a legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente do contrato; e (v) estabelecer se a inexecução do empreendimento autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficientemente instruído o feito para a solução de matéria eminentemente jurídica, mormente diante da incontroversa inexecução do empreendimento reconhecida pelas próprias rés/apelantes.
4. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput, do Código Civil), dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo diante da inequívoca ciência do inadimplemento, decorrente das circunstâncias fáticas verificadas nos autos e também evidenciada pela celebração de acordo parcial de devolução do imóvel no curso do processo.
5. A pendência de julgamento, no colendo Superior Tribunal de Justiça, de agravos em recurso especial interpostos em demandas conexas, desprovidos de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente feito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, notadamente por não guardarem identidade de objeto com a presente ação de rescisão contratual.
6. A legitimidade passiva da sociedade que figurou como interveniente anuente no contrato deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, sendo bastante, para tanto, sua participação no negócio jurídico rescindendo, remanescendo o exame do alcance de sua responsabilidade para o mérito.
7. Comprovada a inexecução do empreendimento hoteleiro dentro do prazo contratualmente ajustado, impõe-se a declaração de resolução do negócio jurídico por cláusula resolutiva tácita, com a restituição das partes ao status quo ante e a devolução do imóvel livre de ônus, em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. “O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando prévia notificação extrajudicial, sobretudo quando inequívoco o inadimplemento”; 2. “A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, remanescendo o exame do alcance da responsabilidade para o mérito da causa”; 3. “A pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, em demanda conexa mas de objeto distinto, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o processo”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 370, 371, 485, IV, 487, I, 934 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.014.748/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.096.303/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6/7/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2022; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389713-55.2022.8.09.0024, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/02/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250965-43.2022.8.09.0024, figurando como apelantes HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. E OUTRA e apelada GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA..
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator