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TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250851-04.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ARLINDO ORNEL DA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho aqui o benefício da AJG deferido para a parte autora na ação ordinária. Ademais, intime-se a parte devedora, através de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor determinado na sentença/acórdão e indicado no evento 01, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, realizando-se penhora de bens suficientes para garantir a dívida, com fixação de honorários advocatícios para essa nova fase processual em 10% do valor do débito. Também deve ser advertida que não concordando com o pedido de cumprimento de sentença aqui formulado, deve opor impugnação, no prazo do art. 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de não mais poder se insurgir contra a pretensão da parte credora. Efetuado o pagamento/depósito, intime-se a parte credora para se manifestar.
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