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5250847-64.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250847-64.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOSE RUI DE BARROS COELHO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Estendo o benefício da AJG deferida nos autos do processo principal à fase de cumprimento de sentença. Intime-se o réu/devedor para pagamento do débito atualizado, inclusive as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, intime-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC Efetuado o pagamento sem ressalvas, expeça-se alvará em favor da autora/credora, incontinenti. Não efetuado o pagamento, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a credora anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante disposto no art. 524 do CPC, com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre a parcela impaga do débito, para que seja realizado o bloqueio judicial via SISBAJUD. Para que a parte autora formalize o pedido de SISBAJUD nos autos, recomenda-se observar as orientações do material anexo pelo link: https://bit.ly/3UgIP2c . Ocorrendo, em qualquer caso, satisfação parcial do débito, fica a parte exequente intimada para juntar planilha de cálculo atualizada e discriminada dos valores devidos. 1) Não ocorrendo o pagamento após a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD será realizada pesquisa das últimas declarações de bens do(s) executado(s) pelo INFOJUD, acompanhada da pesquisa RENAJUD, na busca de bens e valores para o pagamento da dívida, sendo intimadas as partes do resultado das diligências, inclusive pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos. As indicações de bens à penhora deve obedecer a ordem elencada no Art. 835 do CPC1. 2) Realizadas as diligências supramencionadas, e não encontrados bens suficientes para o pagamento, será efetuada a pesquisa pelo CNIB, na busca de imóveis de propriedade do executado, bem como lançada a indisponibilidade sobre os bens encontrados. 3) A execução será SUSPENSA diante da superveniência das hipóteses elencadas no Art. 921 do CPC2 , inclusive pelo prazo de um ano, na hipótese do Inciso III, caso não sejam encontrados bens pertencentes ao(s) executado(s). 4) Ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 924 do CPC3, a execução será extinta.

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