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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250841-57.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LEANDRO DE CAMARGO COUVILHER ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se.2 Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250841-57.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LEANDRO DE CAMARGO COUVILHER ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na Comarca de Porto Alegre, a competência territorial (Foro Central e Foros Regionais) é absoluta, conforme a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado: "Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC". No presente caso, tratando-se de relação de consumo, a competência é definida pelo domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em consulta ao sistema de distribuição de feitos por logradouro, verifica-se que o referido endereço pertence à jurisdição do Foro Regional da Zona Norte. Confira-se: Diante do exposto, declino da competência para o Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre. Remetam-se os autos. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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