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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5250841-12.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO RETAMAL BENDER
ADVOGADO(A): TATIANA ANTUNES CARPTER (OAB RS047024)
AGRAVADO: DIEGO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO CESAR DIAS GOMES (OAB RS055546)
ADVOGADO(A): JOSE JEFERSON DORNELES MARTINS (OAB RS081330)
ADVOGADO(A): SILVIA VANESSA ARMOND DIAS GOMES (OAB RS070565)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO AUGUSTO RETAMAL BENDER em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO DA SILVEIRA, nos seguintes termos (evento 150, DESPAOFC1):
Vistos.
Melhor compulsando os autos, houve retorno de Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil no evento 130, EMAIL1, dispensando nova comunicação no formato inicialmente posto no evento 147, DESPADEC1. Portanto, deve-se prosseguir com os atos para expropriação do valor.
O executado JOAO AUGUSTO RETAMAL BENDER, CPF: 45761655004, possui saldo total de R$ 41.541,06 (atualizado até 29/01/2026) em previdência complementar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção legal a valores depositados em planos de previdência privada não é absoluta. É necessário analisar as particularidades de cada caso para determinar se os recursos mantêm seu caráter de poupança previdenciária, com finalidade alimentar, ou se representam mero investimento financeiro. A prova da natureza alimentar é ônus do devedor, a partir da intimação da penhora, não cabendo presunção de impenhorabilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.357.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Assim, determino a penhora integral do montante contido na previdência privada ao limite de R$ 384.497,62, dívida atualizada até 03/06/2026 (evento 145, CALC2).
Oficie-se à Previ para, no prazo de 30 dias, para realizar o depósito do montante em conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença.
Atribuo a este despacho força de ofício, o qual é remetido automaticamente, via Eproc, ao endereço de e-mail do evento 130, EMAIL1, facultada a resposta diretamente nos autos mediante a chave de acesso enviada.
Intimem-se.
Nada sendo postulado pelos executados, a parte-exequente deverá apresentar dados bancários para expedição de alvará em seu favor.
Com a preclusão da decisão, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte-exequente acerca do montante recebido de Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, dando-se vista ao credor, na sequência, para lhe dar ciência e este informar como pretende o prosseguimento.
Em suas razões, requer o provimento do recurso "para reformar integralmente a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do saldo de R$ 41.541,06 mantido na PREVI, determinando-se o cancelamento definitivo da penhora; i) caso os valores já tenham sido transferidos, que seja determinada sua restituição à PREVI e o restabelecimento integral da reserva previdenciária do agravante; j) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade integral, que seja anulada a decisão para que outra seja proferida após exame específico de todas as provas e das circunstâncias pessoais, previdenciárias e financeiras do agravante; k) ainda subsidiariamente, que a penhora seja limitada a percentual módico, preservando-se a maior parte da reserva necessária à futura subsistência do agravante; l) o reconhecimento da nulidade ou insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos e documentos apresentados nos Eventos 93 e 138". Para tanto, faz a distinção entre previdência privada complementar fechada e mera aplicação financeira. Diz que a própria entidade previdenciária esclareceu que o saldo será utilizado para o cálculo de renda mensal de aposentadoria e que o participante ainda não recebe benefício, demonstrando a inequívoca finalidade previdenciária dos recursos. Destaca a natureza alimentar da verba decorrente. Sustenta a ausência de análise efetiva das provas anexadas aos autos de origem, além da existência de contradição interna na decisão agravada quanto o momento da prova da natureza alimentar da verba e a imediata ordem de penhora. Defende a violação ao contraditório substancial pela não análise da prova. Pretende a observância aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Entende inaplicável ao caso as exceções do artigo 833, § 2º, CPC. Subsidiariamente, aduz que deve ser determinada a redução significativa da penhora.
É o relatório. Vieram os autos para decisão.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para processamento do presente recurso, destacando que o pedido deverá ser veiculado primeiramente no primeiro grau.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido foram suficientemente preenchidos.
Com efeito, esta 19ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, de fato, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada complementar não é absoluta. No entanto, sua verificação deve ser aferida casuisticamente1.
De modo igual, a jurisprudência do STJ admite a penhora de valores em fundos de previdência privada, desde que não comprovada a natureza alimentar dos recursos, cabendo ao executado demonstrar que os valores são indispensáveis à sua subsistência.
O imediato "depósito do montante em conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença", conforme determinado pelo Julgador de origem - no cenário de necessidade de a análise aprofundada dos elementos de prova carreados à origem -, configura inequívoco perigo de dano à parte e ao próprio ente previdenciário e a sua gestão de recursos.
Com base em tais premissas, relevante suspender-se a decisão agravada até, ao menos, o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito pretendido determinando a suspensão da decisão agravada até, ao menos, o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado.
Comunique-se.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
1. Agravo de Instrumento, Nº 50386813620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-04-2026