Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5250834-20.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: SABRINA SOARES GONCALVES
ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916)
ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052)
ADVOGADO(A): OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019)
AGRAVADO: ANTÔNIO AMILCAR GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INVIABILIDADE POR MEIO DO RECURSO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRINA SOARES GONCALVES em face da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento n. 5250834-20.2026.8.21.7000 (evento 4, DECMONO1).
Em suas razões (ev.11.1), a embargante alega a existência de erro material no "decisum", aduzindo que o recurso se voltou contra decisão autônoma do juízo de origem, em que analisou requerimentos novos formulados a partir de elementos instrutórios supervenientes. Defende a tempestividade do agravo de instrumento e requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente.
É o relatório.
Decido.
O recurso deve ser desacolhido, pontualmente porque, a pretexto de corrigir erro material, a parte embargante busca a rediscussão da matéria analisada e decidida por este Relator, para o que não se prestam os embargos declaratórios.
Com efeito, as alegações trazidas no recurso foram devidamente apreciadas, bem como fundamentadas as razões para o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma clara, coerente e completa, sem dar ensejo a quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, eventual desconformidade com o resultado deverá ser manejada por meio de recurso próprio, não sendo autorizada a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
Isso posto, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.