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5250788-56.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5250788-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO/AUTOR: WINSTON OSEAS VIEIRA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 26.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 JUIZ SENTENCIANTE: ÉDER JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 27), interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inconformada com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral ajuizada por Winston Oseas Vieira Silva, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, parte autora narrou que, após renegociar um contrato de financiamento de veículo (nº 20040244386), realizou em 03/06/2025 o pagamento de um acordo no valor de R$ 8.242,23, que quitava as parcelas de nº 2 a 5 e incluía custas processuais (mov. 1). Sustentou que, por falha da instituição financeira em dar baixa no sistema, foi impedida de pagar as parcelas subsequentes e, em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a cobrança de R$ 9.021,35, na qual constava o valor de R$ 8.168,17 a título de "Gasto de cobranças totais", referente a uma ação judicial que já estaria abarcada pelo acordo quitado. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré emitisse os boletos sem a cobrança questionada; (ii) a declaração de inexistência do débito referente às custas processuais; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 05, ao fundamento de que seria mais prudente instaurar o contraditório para uma análise aprofundada da natureza dos débitos cobrados. Em contestação (mov. 10 e 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos atualizados, vício de representação e perda superveniente do objeto, uma vez que teria dispensado os "gastos com cobrança" (GCA) em 07/04/2026, após o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança como consequência do inadimplemento do autor e sustentou que os pagamentos foram realizados fora da ordem cronológica, o que teria gerado a necessidade de ajustes sistêmicos ("inversão ativa"). Em impugnação à contestação (mov. 15), a parte autora rebateu as alegações defensivas, afirmando ter sanado os vícios documentais e sustentando que a solução do problema pela ré ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que reforçaria a pretensão indenizatória. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais. A sentença (mov. 22) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a cobrança de R$ 8.168,17 era indevida e configurava falha grave na prestação do serviço, para: (a) declarar a inexistência do débito a título de "Gasto de cobranças totais"; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 27), devidamente preparada, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em síntese, que: (a) a cobrança dos encargos era legítima e decorrente do inadimplemento contratual do autor; (b) o procedimento de "inversão ativa" é uma ferramenta sistêmica para preservar a correta imputação dos pagamentos, não configurando falha; (c) não houve prática de ato ilícito a ensejar dano moral, tratando-se de mero dissabor; (d) o valor da indenização é exorbitante. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Em contrarrazões (mov. 31), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a cobrança foi indevida, que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e que a ré somente solucionou o problema após ser acionada judicialmente. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da cobrança de "Gasto de cobranças totais" no valor de R$ 8.168,17, mesmo após o autor ter quitado acordo que, segundo alega, já englobava custas processuais; (ii) analisar se a conduta da instituição financeira, ao realizar a cobrança e dificultar o pagamento das parcelas subsequentes, configurou falha na prestação do serviço passível de gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral. 3. DOS FUNDAMENTOS. 3.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Considerações iniciais. 3.3.1 Composição do pagamento realizado em 03.06.2025 Inicialmente, precisamos esclarecer que o pagamento de R$ 8.242,23, realizado em 03.06.2025, não demonstra, por si só, a quitação integral dos R$ 8.168,17 posteriormente exigidos. O boleto emitido para o acordo identifica expressamente as parcelas 2, 3, 4 e 5. O histórico financeiro elaborado pela própria recorrente apresenta a seguinte composição: R$ 1.980,56 para a parcela 2; R$ 1.980,55 para cada uma das parcelas 3, 4 e 5; e R$ 320,02 sob a rubrica GCA. A soma desses valores corresponde aos R$ 8.242,23 pagos pelo recorrido. As despesas mais expressivas que compuseram a cobrança impugnada foram cadastradas posteriormente, em 13.08.2025. Não se mostra adequado, portanto, concluir que os R$ 8.168,17 já estavam integralmente abrangidos pelo pagamento de 03.06.2025. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento da exigibilidade da cobrança, pois ainda compete à instituição financeira comprovar a efetiva constituição das despesas posteriores. 3.3.2. Gastos de cobrança e ausência de comprovação da exigibilidade O contrato estabelece que o financiado responderá pelas despesas de cobrança decorrentes de seu inadimplemento. Essa cláusula não é, em abstrato, ilícita, especialmente porque também assegura ao consumidor o ressarcimento das despesas suportadas para exigir o cumprimento das obrigações da fornecedora, em consonância com o inciso XII do art. 51 do CDC. O art. 395 do Código Civil também prevê que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A incidência dessa norma, porém, não autoriza que o credor transfira ao consumidor qualquer valor unilateralmente lançado em seu sistema, sem demonstrar o efetivo desembolso, a necessidade da despesa e a razoabilidade de seu montante. No REsp nº 1.361.699/MG, invocado pela própria recorrente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a previsão contratual de ressarcimento das despesas de cobrança é, em tese, válida. Assentou, todavia, que cabe à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores, os quais devem ter sido despendidos de forma necessária e razoável. O precedente, portanto, não ampara a cobrança automática fundada apenas em cláusula geral. A tela interna apresentada pela recorrente registra R$ 3.204,43 atribuídos a Olivieri e Carvalho Advogados, R$ 4.737,39 atribuídos a Mac Barbosa Sociedade de Advogados e três despesas de notificação nos valores de R$ 21,71, R$ 21,71 e R$ 21,94. Esses registros foram classificados genericamente como “custas iniciais” e “notificação”. Entretanto, não foram apresentadas guias de custas, comprovantes de recolhimento, notas fiscais, recibos, memória de cálculo ou outros documentos que demonstrem a efetiva realização dos desembolsos. Tampouco houve identificação individualizada da ação judicial a que corresponde cada cobrança ou explicação sobre a considerável diferença entre os valores lançados. A tela sistêmica constitui elemento produzido unilateralmente pela fornecedora e, desacompanhada dos documentos que lhe deram origem, não comprova a efetividade, a necessidade e a razoabilidade das despesas. A própria recorrente sustenta que foram ajuizadas duas ações de busca e apreensão, mas não juntou a documentação necessária para correlacionar cada valor aos atos efetivamente praticados. A segunda medida judicial teria sido distribuída em 31.07.2025, embora o histórico do contrato demonstre que o valor correspondente à parcela 6 ingressou no patrimônio da instituição em 28.07.2025 e foi imputado à prestação em 30.07.2025. Ainda que o pagamento tenha sido inicialmente identificado como parcela 8, a inconsistência decorreu da forma de emissão e processamento dos boletos, inserida na organização interna do serviço bancário. Não se pode transferir ao consumidor o custo de demanda proposta depois de a própria instituição reconhecer contabilmente o pagamento da obrigação que lhe serviu de fundamento. Também chama a atenção o fato de a recorrente ter promovido, em 07.04.2026, a dispensa de R$ 7.888,30 a título de GCA, sem esclarecer por que despesas supostamente necessárias e efetivamente suportadas deixaram de ser exigidas. Embora a exclusão administrativa não represente, isoladamente, reconhecimento da ilicitude, ela reforça a ausência de demonstração segura sobre a constituição e a permanência do débito. Diante desse conjunto probatório, concluímos que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e a exigibilidade dos R$ 8.168,17, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. 3.3.3. Procedimento de “inversão ativa” A recorrente argumenta que o consumidor efetuou pagamentos fora da ordem cronológica e que a “inversão ativa” constituiu mecanismo destinado a imputar os valores às prestações mais antigas, evitando o acréscimo de encargos. Os históricos confirmam que o pagamento de R$ 800,05 realizado em 24.06.2025 foi inicialmente lançado na parcela 31. Também demonstram que, em 28.07.2025, foram registrados pagamentos nas parcelas 7 e 8, com posterior deslocamento do valor atribuído à parcela 8 para a parcela 6. Em 28.08.2025, o pagamento antes imputado à parcela 31 foi transferido para a parcela 8. A possibilidade de imputar o pagamento à dívida mais antiga não constitui, isoladamente, falha do serviço. O problema, no caso, reside na circunstância de que o consumidor buscou pagar as prestações ordinárias, mas os documentos foram emitidos ou contabilizados com numeração incompatível com a sequência contratual, o que exigiu sucessivas correções internas. As conversas com as assessorias confirmam que o recorrido apresentou os comprovantes e solicitou a regularização, mas foi informado de que não seria possível emitir boleto sem a inclusão das despesas judiciais. A assessoria que havia recebido o pagamento afirmou não possuir mais acesso ao contrato, enquanto a nova prestadora condicionou a emissão do boleto à atualização a ser realizada pelo banco. Assim, ainda que a “inversão ativa” seja um mecanismo contábil admissível, sua utilização não afasta a falha concretamente verificada. Ao contrário, evidencia que os pagamentos realizados pelo consumidor não foram prontamente imputados às parcelas que ele buscava quitar, o que contribuiu para o prolongamento da irregularidade e para a formação da cobrança controvertida. 3.3.4. Dano moral A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, protesto ou outra consequência relevante, não gera automaticamente dano moral. Também não basta a necessidade de ajuizar ação judicial, pois o acesso à jurisdição, isoladamente considerado, não caracteriza lesão extrapatrimonial. No caso, entretanto, a situação não se limitou à emissão pontual de um boleto com valor incorreto. O consumidor pagou R$ 8.242,23 para regularizar quatro prestações vencidas, buscou prosseguir com o pagamento do contrato e enfrentou sucessivos obstáculos decorrentes da forma como a instituição financeira e suas assessorias administraram os lançamentos. Os documentos demonstram que o recorrido foi direcionado entre o banco e dois escritórios de cobrança, encaminhou comprovantes, solicitou a emissão de boletos adequados e recebeu a informação de que não seria possível separar a prestação ordinária das despesas judiciais. Os valores pagos foram inicialmente atribuídos a parcelas futuras e somente depois realocados às prestações efetivamente pendentes. Além disso, os elementos apresentados indicam o ajuizamento de nova ação de busca e apreensão depois de o pagamento correspondente à parcela 6 já ter ingressado no patrimônio da instituição financeira. Ainda que não tenha ocorrido a apreensão do veículo, a instauração de medida voltada à retomada do bem, em contexto de desorganização na imputação dos pagamentos, submeteu o consumidor a situação concreta de insegurança quanto à continuidade do contrato e à conservação do automóvel. Depois da regularização dos lançamentos, o recorrido continuou pagando as prestações mensais. Apesar disso, em fevereiro de 2026, foi surpreendido com boleto de R$ 9.021,35 para uma parcela originariamente fixada em R$ 800,05, dos quais R$ 8.168,17 correspondiam a gastos de cobrança cuja composição não foi adequadamente comprovada. A solução administrativa somente ocorreu em 07.04.2026, depois do ajuizamento desta demanda, mediante a exclusão quase integral dos gastos. A sequência temporal demonstra que o problema se prolongou por meses e exigiu reiteradas providências do consumidor, sem resposta resolutiva da instituição ou de suas prestadoras. Há, portanto, elementos concretos de desvio produtivo, pois o recorrido precisou afastar-se de suas atividades ordinárias para contatar diferentes canais, encaminhar documentos e acompanhar correções internas destinadas à solução de problema que não criou. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.962.275/GO, sob o rito do Tema 1.156, o transcurso do tempo não gera, por si só, indenização, mas a perda injusta e relevante do tempo útil pode configurar dano quando demonstradas a postura resistente do fornecedor e a efetiva interferência na rotina do consumidor, requisitos presentes na situação examinada. O conjunto formado pelo bloqueio à emissão de boletos adequados, pela imputação equivocada dos pagamentos, pelos encaminhamentos sucessivos entre o banco e suas assessorias, pelo ajuizamento de nova medida de busca e apreensão e pela posterior cobrança de valor superior a dez vezes a prestação mensal evidencia violação relevante à esfera de tranquilidade e segurança contratual do consumidor. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral presumido pela simples cobrança indevida, mas de considerar as consequências concretas e prolongadas da falha na prestação do serviço. Mantemos, assim, o reconhecimento do dano moral. 3.3.5. Quantum indenizatório A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com a extensão da lesão, a duração da irregularidade, as circunstâncias concretas, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar vantagem patrimonial desproporcional. No caso, a irregularidade prolongou-se por período significativo, envolveu contrato garantido por alienação fiduciária, exigiu sucessivos contatos com o banco e suas assessorias e culminou na cobrança de R$ 8.168,17 sem demonstração idônea de sua formação. Por outro lado, não houve apreensão do veículo, pagamento da quantia controvertida ou comprovação de inscrição restritiva decorrente do débito. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e proporcional às particularidades comprovadas, não havendo fundamento para sua redução. Precedente: 3ª Turma Recursal RI nº 6142635-32.2024.8.09.0066, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09.03.2026. 4. DISPOSITIVO. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de parcial procedência por estes e por seus próprios fundamentos. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5250788-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO/AUTOR: WINSTON OSEAS VIEIRA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 26.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 JUIZ SENTENCIANTE: ÉDER JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 27), interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inconformada com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral ajuizada por Winston Oseas Vieira Silva, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, parte autora narrou que, após renegociar um contrato de financiamento de veículo (nº 20040244386), realizou em 03/06/2025 o pagamento de um acordo no valor de R$ 8.242,23, que quitava as parcelas de nº 2 a 5 e incluía custas processuais (mov. 1). Sustentou que, por falha da instituição financeira em dar baixa no sistema, foi impedida de pagar as parcelas subsequentes e, em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a cobrança de R$ 9.021,35, na qual constava o valor de R$ 8.168,17 a título de "Gasto de cobranças totais", referente a uma ação judicial que já estaria abarcada pelo acordo quitado. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré emitisse os boletos sem a cobrança questionada; (ii) a declaração de inexistência do débito referente às custas processuais; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 05, ao fundamento de que seria mais prudente instaurar o contraditório para uma análise aprofundada da natureza dos débitos cobrados. Em contestação (mov. 10 e 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos atualizados, vício de representação e perda superveniente do objeto, uma vez que teria dispensado os "gastos com cobrança" (GCA) em 07/04/2026, após o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança como consequência do inadimplemento do autor e sustentou que os pagamentos foram realizados fora da ordem cronológica, o que teria gerado a necessidade de ajustes sistêmicos ("inversão ativa"). Em impugnação à contestação (mov. 15), a parte autora rebateu as alegações defensivas, afirmando ter sanado os vícios documentais e sustentando que a solução do problema pela ré ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que reforçaria a pretensão indenizatória. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais. A sentença (mov. 22) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a cobrança de R$ 8.168,17 era indevida e configurava falha grave na prestação do serviço, para: (a) declarar a inexistência do débito a título de "Gasto de cobranças totais"; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 27), devidamente preparada, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em síntese, que: (a) a cobrança dos encargos era legítima e decorrente do inadimplemento contratual do autor; (b) o procedimento de "inversão ativa" é uma ferramenta sistêmica para preservar a correta imputação dos pagamentos, não configurando falha; (c) não houve prática de ato ilícito a ensejar dano moral, tratando-se de mero dissabor; (d) o valor da indenização é exorbitante. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Em contrarrazões (mov. 31), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a cobrança foi indevida, que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e que a ré somente solucionou o problema após ser acionada judicialmente. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da cobrança de "Gasto de cobranças totais" no valor de R$ 8.168,17, mesmo após o autor ter quitado acordo que, segundo alega, já englobava custas processuais; (ii) analisar se a conduta da instituição financeira, ao realizar a cobrança e dificultar o pagamento das parcelas subsequentes, configurou falha na prestação do serviço passível de gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral. 3. DOS FUNDAMENTOS. 3.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Considerações iniciais. 3.3.1 Composição do pagamento realizado em 03.06.2025 Inicialmente, precisamos esclarecer que o pagamento de R$ 8.242,23, realizado em 03.06.2025, não demonstra, por si só, a quitação integral dos R$ 8.168,17 posteriormente exigidos. O boleto emitido para o acordo identifica expressamente as parcelas 2, 3, 4 e 5. O histórico financeiro elaborado pela própria recorrente apresenta a seguinte composição: R$ 1.980,56 para a parcela 2; R$ 1.980,55 para cada uma das parcelas 3, 4 e 5; e R$ 320,02 sob a rubrica GCA. A soma desses valores corresponde aos R$ 8.242,23 pagos pelo recorrido. As despesas mais expressivas que compuseram a cobrança impugnada foram cadastradas posteriormente, em 13.08.2025. Não se mostra adequado, portanto, concluir que os R$ 8.168,17 já estavam integralmente abrangidos pelo pagamento de 03.06.2025. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento da exigibilidade da cobrança, pois ainda compete à instituição financeira comprovar a efetiva constituição das despesas posteriores. 3.3.2. Gastos de cobrança e ausência de comprovação da exigibilidade O contrato estabelece que o financiado responderá pelas despesas de cobrança decorrentes de seu inadimplemento. Essa cláusula não é, em abstrato, ilícita, especialmente porque também assegura ao consumidor o ressarcimento das despesas suportadas para exigir o cumprimento das obrigações da fornecedora, em consonância com o inciso XII do art. 51 do CDC. O art. 395 do Código Civil também prevê que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A incidência dessa norma, porém, não autoriza que o credor transfira ao consumidor qualquer valor unilateralmente lançado em seu sistema, sem demonstrar o efetivo desembolso, a necessidade da despesa e a razoabilidade de seu montante. No REsp nº 1.361.699/MG, invocado pela própria recorrente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a previsão contratual de ressarcimento das despesas de cobrança é, em tese, válida. Assentou, todavia, que cabe à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores, os quais devem ter sido despendidos de forma necessária e razoável. O precedente, portanto, não ampara a cobrança automática fundada apenas em cláusula geral. A tela interna apresentada pela recorrente registra R$ 3.204,43 atribuídos a Olivieri e Carvalho Advogados, R$ 4.737,39 atribuídos a Mac Barbosa Sociedade de Advogados e três despesas de notificação nos valores de R$ 21,71, R$ 21,71 e R$ 21,94. Esses registros foram classificados genericamente como “custas iniciais” e “notificação”. Entretanto, não foram apresentadas guias de custas, comprovantes de recolhimento, notas fiscais, recibos, memória de cálculo ou outros documentos que demonstrem a efetiva realização dos desembolsos. Tampouco houve identificação individualizada da ação judicial a que corresponde cada cobrança ou explicação sobre a considerável diferença entre os valores lançados. A tela sistêmica constitui elemento produzido unilateralmente pela fornecedora e, desacompanhada dos documentos que lhe deram origem, não comprova a efetividade, a necessidade e a razoabilidade das despesas. A própria recorrente sustenta que foram ajuizadas duas ações de busca e apreensão, mas não juntou a documentação necessária para correlacionar cada valor aos atos efetivamente praticados. A segunda medida judicial teria sido distribuída em 31.07.2025, embora o histórico do contrato demonstre que o valor correspondente à parcela 6 ingressou no patrimônio da instituição em 28.07.2025 e foi imputado à prestação em 30.07.2025. Ainda que o pagamento tenha sido inicialmente identificado como parcela 8, a inconsistência decorreu da forma de emissão e processamento dos boletos, inserida na organização interna do serviço bancário. Não se pode transferir ao consumidor o custo de demanda proposta depois de a própria instituição reconhecer contabilmente o pagamento da obrigação que lhe serviu de fundamento. Também chama a atenção o fato de a recorrente ter promovido, em 07.04.2026, a dispensa de R$ 7.888,30 a título de GCA, sem esclarecer por que despesas supostamente necessárias e efetivamente suportadas deixaram de ser exigidas. Embora a exclusão administrativa não represente, isoladamente, reconhecimento da ilicitude, ela reforça a ausência de demonstração segura sobre a constituição e a permanência do débito. Diante desse conjunto probatório, concluímos que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e a exigibilidade dos R$ 8.168,17, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. 3.3.3. Procedimento de “inversão ativa” A recorrente argumenta que o consumidor efetuou pagamentos fora da ordem cronológica e que a “inversão ativa” constituiu mecanismo destinado a imputar os valores às prestações mais antigas, evitando o acréscimo de encargos. Os históricos confirmam que o pagamento de R$ 800,05 realizado em 24.06.2025 foi inicialmente lançado na parcela 31. Também demonstram que, em 28.07.2025, foram registrados pagamentos nas parcelas 7 e 8, com posterior deslocamento do valor atribuído à parcela 8 para a parcela 6. Em 28.08.2025, o pagamento antes imputado à parcela 31 foi transferido para a parcela 8. A possibilidade de imputar o pagamento à dívida mais antiga não constitui, isoladamente, falha do serviço. O problema, no caso, reside na circunstância de que o consumidor buscou pagar as prestações ordinárias, mas os documentos foram emitidos ou contabilizados com numeração incompatível com a sequência contratual, o que exigiu sucessivas correções internas. As conversas com as assessorias confirmam que o recorrido apresentou os comprovantes e solicitou a regularização, mas foi informado de que não seria possível emitir boleto sem a inclusão das despesas judiciais. A assessoria que havia recebido o pagamento afirmou não possuir mais acesso ao contrato, enquanto a nova prestadora condicionou a emissão do boleto à atualização a ser realizada pelo banco. Assim, ainda que a “inversão ativa” seja um mecanismo contábil admissível, sua utilização não afasta a falha concretamente verificada. Ao contrário, evidencia que os pagamentos realizados pelo consumidor não foram prontamente imputados às parcelas que ele buscava quitar, o que contribuiu para o prolongamento da irregularidade e para a formação da cobrança controvertida. 3.3.4. Dano moral A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, protesto ou outra consequência relevante, não gera automaticamente dano moral. Também não basta a necessidade de ajuizar ação judicial, pois o acesso à jurisdição, isoladamente considerado, não caracteriza lesão extrapatrimonial. No caso, entretanto, a situação não se limitou à emissão pontual de um boleto com valor incorreto. O consumidor pagou R$ 8.242,23 para regularizar quatro prestações vencidas, buscou prosseguir com o pagamento do contrato e enfrentou sucessivos obstáculos decorrentes da forma como a instituição financeira e suas assessorias administraram os lançamentos. Os documentos demonstram que o recorrido foi direcionado entre o banco e dois escritórios de cobrança, encaminhou comprovantes, solicitou a emissão de boletos adequados e recebeu a informação de que não seria possível separar a prestação ordinária das despesas judiciais. Os valores pagos foram inicialmente atribuídos a parcelas futuras e somente depois realocados às prestações efetivamente pendentes. Além disso, os elementos apresentados indicam o ajuizamento de nova ação de busca e apreensão depois de o pagamento correspondente à parcela 6 já ter ingressado no patrimônio da instituição financeira. Ainda que não tenha ocorrido a apreensão do veículo, a instauração de medida voltada à retomada do bem, em contexto de desorganização na imputação dos pagamentos, submeteu o consumidor a situação concreta de insegurança quanto à continuidade do contrato e à conservação do automóvel. Depois da regularização dos lançamentos, o recorrido continuou pagando as prestações mensais. Apesar disso, em fevereiro de 2026, foi surpreendido com boleto de R$ 9.021,35 para uma parcela originariamente fixada em R$ 800,05, dos quais R$ 8.168,17 correspondiam a gastos de cobrança cuja composição não foi adequadamente comprovada. A solução administrativa somente ocorreu em 07.04.2026, depois do ajuizamento desta demanda, mediante a exclusão quase integral dos gastos. A sequência temporal demonstra que o problema se prolongou por meses e exigiu reiteradas providências do consumidor, sem resposta resolutiva da instituição ou de suas prestadoras. Há, portanto, elementos concretos de desvio produtivo, pois o recorrido precisou afastar-se de suas atividades ordinárias para contatar diferentes canais, encaminhar documentos e acompanhar correções internas destinadas à solução de problema que não criou. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.962.275/GO, sob o rito do Tema 1.156, o transcurso do tempo não gera, por si só, indenização, mas a perda injusta e relevante do tempo útil pode configurar dano quando demonstradas a postura resistente do fornecedor e a efetiva interferência na rotina do consumidor, requisitos presentes na situação examinada. O conjunto formado pelo bloqueio à emissão de boletos adequados, pela imputação equivocada dos pagamentos, pelos encaminhamentos sucessivos entre o banco e suas assessorias, pelo ajuizamento de nova medida de busca e apreensão e pela posterior cobrança de valor superior a dez vezes a prestação mensal evidencia violação relevante à esfera de tranquilidade e segurança contratual do consumidor. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral presumido pela simples cobrança indevida, mas de considerar as consequências concretas e prolongadas da falha na prestação do serviço. Mantemos, assim, o reconhecimento do dano moral. 3.3.5. Quantum indenizatório A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com a extensão da lesão, a duração da irregularidade, as circunstâncias concretas, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar vantagem patrimonial desproporcional. No caso, a irregularidade prolongou-se por período significativo, envolveu contrato garantido por alienação fiduciária, exigiu sucessivos contatos com o banco e suas assessorias e culminou na cobrança de R$ 8.168,17 sem demonstração idônea de sua formação. Por outro lado, não houve apreensão do veículo, pagamento da quantia controvertida ou comprovação de inscrição restritiva decorrente do débito. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e proporcional às particularidades comprovadas, não havendo fundamento para sua redução. Precedente: 3ª Turma Recursal RI nº 6142635-32.2024.8.09.0066, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09.03.2026. 4. DISPOSITIVO. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de parcial procedência por estes e por seus próprios fundamentos. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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