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5250774-92.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250774-92.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): RENATO AMARAL CORRÊA (OAB RS043193) EXECUTADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul (SENERGISUL), na qualidade de substituto processual de Alcides Martins de Lopes, contra a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, com esteio no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5027319-34.2016.8.21.0001. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela entidade sindical na petição inicial e reiterado na manifestação do evento 2, PET1, verifica-se a comprovação documental do expressivo passivo judicializado, caracterizado por dezenas de penhoras no rosto dos autos e execuções fiscais em curso, circunstância que evidencia a momentânea insuficiência financeira para suportar as custas do feito. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao exequente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por meio de seus procuradores cadastrados, para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado no montante de R$ 316.895,92 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até agosto de 2026, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, o débito principal será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou quitação, intime-se a parte exequente para requerer as providências executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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