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5250766-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250766-95.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A. APELADO: ENOQUE SILVA DUARTE APELAÇÃO ADESIVA RECORRENTE: ENOQUE SILVA DUARTE RECORRIDO: EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINT DE TELAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou abertura fraudulenta de conta em seu nome junto à instituição financeira, conforme Relatório CCS/Registrato do Banco Central. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo e determinar o cancelamento da conta, mas negou os danos morais e fixou sucumbência recíproca. A instituição apelou buscando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência dos pedidos e a revisão dos ônus sucumbenciais. O autor interpôs recurso adesivo pedindo a condenação em danos morais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a abertura da conta pela instituição financeira foi regular; (iii) saber se a abertura indevida da conta gerou danos morais indenizáveis; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova. A comprovação da relação jurídica, no caso, é eminentemente documental. As provas requeridas pela parte apelante não se mostram úteis ou aptas para suprir a fragilidade da documentação contratual. 4. Aplica-se o CDC. As instituições de pagamento, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta. Documentos unilaterais, como prints e telas sistêmicas internas, são insuficientes para demonstrar a anuência inequívoca do consumidor. Não foi apresentado contrato ou termo com requisitos de segurança que confirmem a manifestação de vontade. 6. A abertura indevida da conta, por si só, não gera dano moral. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. Não houve prova de utilização da conta para movimentações financeiras lesivas, contratação de empréstimos, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras consequências concretas. O mero sentimento de insegurança não ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A conta já estava encerrada antes da ação. 8. A ausência de prejuízos concretos afasta a Súmula 479 do STJ e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9. A sucumbência recíproca é adequada. A sentença atendeu um dos pedidos principais do autor e negou o outro, configurando vitória e derrota efetivas para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são desprovidos. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por prova eminentemente documental e as provas requeridas se mostram desnecessárias ou protelatórias." "2. Aplica-se o CDC às instituições de pagamento, que respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, como a abertura indevida de conta." "3. Documentos unilaterais gerados pelo fornecedor, sem assinatura física ou digital certificada, são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação." "4. A mera abertura indevida de conta, sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." "5. A procedência parcial de pedidos autônomos justifica a fixação de sucumbência recíproca entre as partes." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11; 86, caput, p.u.; 98, §3º; 355, I; 370; 932, V, "a". CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ. TJGO, Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026. TJGO, Apelação Cível, 5887923-32.2024.8.09.0113, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas respectivamente por Ebury Banco de Câmbio S.A. e Enoque Silva Duarte contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais”. Na petição inicial, o autor relata que foi surpreendido ao descobrir que foi aberta uma conta em seu nome na instituição requerida, constatada por ocasião de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) do Banco Central do Brasil. Afirma que nunca foi correntista ou usuário de qualquer produto fornecido pela requerida. Alega a existência de fraude e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa da conta indevidamente aberta e indenização por danos morais. Decisão que defere os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14). Citada, a empresa requerida apresenta a sua contestação (mov. 22). Em preliminar, alega a ausência de procuração irregular. No mérito, afirma que presta serviços como “motor de câmbio” para a empresa Revolut e disponibiliza soluções de pagamento. Argumenta pela ausência de ato ilícito e de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (mov. 26). Após a regular tramitação do processo, foi prolatada sentença (mov. 38), nos seguintes termos: [...] III - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinar o cancelamento de conta existente em nome do autor na instituição ré. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita. […] A requerida opõe embargos de declaração (mov. 43). Parcialmente acolhidos (mov. 48), para determinar o seguinte: [...] III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada e retificar o relatório da sentença prolatada. Dessa forma, determino a exclusão do trecho "As partes requereram o julgamento da lide", passando a constar a seguinte redação para fundamentar o julgamento antecipado do mérito: Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. [...] Irresignada, a instituição de pagamento requerida interpõe recurso de apelação (mov. 53). Em preliminar, requer a nulidade da r. sentença e da decisão dos Embargos de Declaração por error in procedendo, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem fundamentação concreta sobre a desnecessidade de provas por ela requeridas, impedindo a produção de prova oral e pericial. Subsidiariamente, caso superada a preliminar e a causa seja considerada madura, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. No mérito, sustenta a regularidade da abertura da conta e a existência de relação jurídica válida. Argumenta que a conta foi aberta devido à parceria entre a apelante e REVOLUT, sendo uma "conta de passagem" instrumental, com transparência contratual e consentimento expresso do apelado durante o processo de onboarding da REVOLUT. Afirma que a sentença se baseia em premissa fática equivocada ao alegar "prints com nome de terceira", sendo que os documentos são específicos do apelado e demonstram a compatibilidade dos dados cadastrais com as informações prestadas na inicial, inclusive o e-mail utilizado para a procuração. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade, pois observou os protocolos de segurança e cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade do cliente. Por fim, insurgiu-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a aplicação do Artigo 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, devido à sucumbência mínima da apelante, já que o pedido de indenização foi totalmente rejeitado. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da sucumbência para que o apelado arque com, no mínimo, 90% das custas e honorários, e o afastamento da incidência dos honorários sobre o valor da causa quando este se refere ao pedido de danos morais rejeitado. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. Preparo recolhido (mov. 53, arq. 3). Contrarrazões apresentadas (mov. 56). Irresignado, o autor interpõe recurso adesivo (mov. 57). Afirma que a sentença acertou ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, mas errou ao não condenar a requerida em danos morais. Defende que a abertura fraudulenta de conta configura defeito do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, decorrente do risco do empreendimento e da falha de segurança. Sustenta que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido, independentemente de prejuízo econômico ou negativação, pois viola direitos da personalidade, como dignidade, privacidade, honra e segurança existencial, invocando ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios e que seja afastada a sucumbência recíproca. Preparo não recolhido, uma vez que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela instituição de pagamento (mov. 60). É o relatório. Passo a decidir. A apelante sustenta que a sentença é nula por error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao passo que o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide ignorando o seu pedido de produção de prova oral e pericial técnica. Sem razão a apelante. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar as necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC e art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à existência ou não de relação jurídica consubstanciada em abertura de conta bancária por meio digital. Tal comprovação é eminentemente documental e deveria ter sido produzida pela ré de forma robusta já na fase postulatória. A realização de prova pericial técnica ou oitiva de testemunhas não se mostraria útil ou apta a suprir a fragilidade da documentação contratual que embasou a tese defensiva. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Convém destacar que à relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Vejamos, ainda, o enunciado da Súmula 297 do colendo STJ, que consolidou o entendimento de que as regras constantes do Código Consumerista são aplicáveis às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Registre-se que a alegação da apelante de que não ostenta a qualidade de instituição financeira, mas de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, em nada altera tal conclusão, porquanto a incidência do microssistema consumerista decorre da prestação de serviços no mercado de consumo, e não da natureza jurídica específica da autorização regulatória detida pelo fornecedor. Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecidas tais premissas, a análise de mérito se debruça sobre a regularidade da abertura de conta bancária e indenização por danos morais. A parte autora afirma que não realizou abertura de conta bancária na instituição requerida e constatou registro por ocasião de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (mov. 1, arq. 6). Tal documento é emitido pelo Banco Central, não tendo publicidade. A despeito da pormenorizada explicação sobre o fluxo operacional (onboarding) trazida nas razões recursais, fato é que os documentos carreados aos autos pela instituição requerida limitam-se a prints e capturas de telas sistêmicas internas. Consoante fundamentou o juízo a quo, "as faturas e os prints de telas sistêmicas colacionados pela empresa não se mostram, de per si, aptos a comprovar a anuência inequívoca da requerente à celebração do pacto". Documentos unilaterais gerados no ambiente tecnológico do próprio fornecedor, desprovidos de assinatura física, digital devidamente certificada ou de outros elementos independentes de autenticação probatória robusta, são insuficientes para obstar o direito do consumidor de se ver desvinculado de serviço que alega desconhecer. Não foi juntado nenhum contrato ou termo. Este Tribunal tem posicionamento firme na aceitação de contratos formalizados em ambiente digital, desde que apresentem os requisitos de segurança necessários para confirmar a manifestação de vontade da parte autora e o objeto ou serviço contratado. Desta forma, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia e deve ser declarada a nulidade da relação jurídica, devendo também ser determinada a exclusão da conta criada. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação, limitando-se à juntada de documentos insuficientes, sem outros elementos que confirmem a pactuação. 5. A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade dos descontos e impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 6. A restituição do indébito é devida, de forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ e modulação de efeitos. […] 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação em relações de consumo, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 2. A restituição do indébito em dobro, nas relações consumeristas, independe da comprovação de má-fé, devendo observar a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026 01:00:16) (grifo nosso) Dessa maneira, em vista da ausência de demonstração da regularidade do contrato a sentença deve ser conservada neste ponto, mantendo-se a declaração de nulidade da abertura da conta bancária. Melhor sorte não assiste ao autor. Com efeito, embora a abertura indevida de conta revele inequívoca falha na prestação do serviço, a caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. Como visto, embora exista registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central, tal cadastro não tem natureza pública e não promove restrição de crédito, constituindo mero instrumento de transparência e de monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, sem indicação de saldos, movimentações ou dados cadastrais. Não há prova de utilização da conta para movimentações financeiras lesivas, contratação de empréstimos, emissão de cobranças, inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência concreta apta a demonstrar violação relevante à esfera íntima do demandante. O autor limitou-se a alegar sentimento de insegurança e receio abstrato quanto à eventual utilização indevida de seus dados pessoais, circunstância que, embora desconfortável, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos. Ademais, a conta já possui informação de que foi encerrada em data anterior à propositura da ação, sem qualquer ônus ao consumidor. Assim, essa situação, apesar de indesejável, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano e, portanto, não caracteriza dano moral. Pelo mesmo fundamento, a ausência de prejuízos concretos afasta a incidência da Súmula 479 do STJ, bem como a alegada aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que pressupõe a demonstração de dispêndio anormal e injustificado de tempo útil na solução de problema criado pelo fornecedor, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a jurisprudência vem evoluindo para não aceitar condenações “automáticas” por dano moral. Na visão da relatora do Recurso Especial nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi, “deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana”. Nesse sentido, aliás, tem-se manifestado este Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, em apelação cível de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a abusividade do contrato, determinou a conversão em empréstimo consignado e a restituição de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. O agravante busca a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de comprovação de abalo psicológico relevante afasta o direito à indenização por danos morais em caso de abusividade em contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se a má-fé do banco, constatada no contrato abusivo, justifica a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJGO exige comprovação de abalo psicológico para a configuração de danos morais, mesmo em casos de abusividade contratual. O mero aborrecimento, decorrente da contratação abusiva, não configura dano moral indenizável. 4. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura má-fé que justifique a restituição em dobro. O agravante não comprovou danos além do mero aborrecimento e ausência de comprovação de outros danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. "1. A abusividade contratual, sem comprovação de dano moral além do mero aborrecimento, não enseja indenização por danos morais. 2. A restituição de valores indevidamente pagos se dará em valor simples e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé que configure a repetição do indébito em dobro."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5887923-32.2024.8.09.0113, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025 09:00:00) (grifei) Destarte, ausente demonstração de repercussão concreta capaz de atingir atributos da personalidade da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto. Subsidiariamente, a apelante postula o reconhecimento da sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) ou o redimensionamento dos ônus, argumentando que o apelado foi inteiramente vencido no núcleo econômico da demanda, qual seja, o pleito de indenização por danos morais. A irresignação não merece acolhimento. O apelado formulou dois pleitos principais e autônomos na petição inicial: (i) a obrigação de fazer/declaratória consistente no cancelamento da conta; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença o atendeu no primeiro, porém negou o segundo. O fato de a indenização por dano moral possuir expressão econômica não anula a importância e o impacto jurídico do provimento declaratório e obrigacional que restou deferido em desfavor do banco. Tratando-se de procedência parcial consubstanciada em vitória e derrota efetivas para ambas as partes, resta plenamente justificada e razoável a sucumbência recíproca arbitrada na sentença em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios para cada litigante. A distribuição adotada pela origem espelha com fidelidade o grau de decaimento de cada parte, não havendo espaço para a aplicação do art. 86, parágrafo único, do diploma processual civil. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença objurgada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantido o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A7

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250766-95.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A. APELADO: ENOQUE SILVA DUARTE APELAÇÃO ADESIVA RECORRENTE: ENOQUE SILVA DUARTE RECORRIDO: EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINT DE TELAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou abertura fraudulenta de conta em seu nome junto à instituição financeira, conforme Relatório CCS/Registrato do Banco Central. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo e determinar o cancelamento da conta, mas negou os danos morais e fixou sucumbência recíproca. A instituição apelou buscando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência dos pedidos e a revisão dos ônus sucumbenciais. O autor interpôs recurso adesivo pedindo a condenação em danos morais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a abertura da conta pela instituição financeira foi regular; (iii) saber se a abertura indevida da conta gerou danos morais indenizáveis; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova. A comprovação da relação jurídica, no caso, é eminentemente documental. As provas requeridas pela parte apelante não se mostram úteis ou aptas para suprir a fragilidade da documentação contratual. 4. Aplica-se o CDC. As instituições de pagamento, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta. Documentos unilaterais, como prints e telas sistêmicas internas, são insuficientes para demonstrar a anuência inequívoca do consumidor. Não foi apresentado contrato ou termo com requisitos de segurança que confirmem a manifestação de vontade. 6. A abertura indevida da conta, por si só, não gera dano moral. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. Não houve prova de utilização da conta para movimentações financeiras lesivas, contratação de empréstimos, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras consequências concretas. O mero sentimento de insegurança não ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A conta já estava encerrada antes da ação. 8. A ausência de prejuízos concretos afasta a Súmula 479 do STJ e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9. A sucumbência recíproca é adequada. A sentença atendeu um dos pedidos principais do autor e negou o outro, configurando vitória e derrota efetivas para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são desprovidos. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por prova eminentemente documental e as provas requeridas se mostram desnecessárias ou protelatórias." "2. Aplica-se o CDC às instituições de pagamento, que respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, como a abertura indevida de conta." "3. Documentos unilaterais gerados pelo fornecedor, sem assinatura física ou digital certificada, são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação." "4. A mera abertura indevida de conta, sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." "5. A procedência parcial de pedidos autônomos justifica a fixação de sucumbência recíproca entre as partes." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11; 86, caput, p.u.; 98, §3º; 355, I; 370; 932, V, "a". CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ. TJGO, Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026. TJGO, Apelação Cível, 5887923-32.2024.8.09.0113, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas respectivamente por Ebury Banco de Câmbio S.A. e Enoque Silva Duarte contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais”. Na petição inicial, o autor relata que foi surpreendido ao descobrir que foi aberta uma conta em seu nome na instituição requerida, constatada por ocasião de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) do Banco Central do Brasil. Afirma que nunca foi correntista ou usuário de qualquer produto fornecido pela requerida. Alega a existência de fraude e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa da conta indevidamente aberta e indenização por danos morais. Decisão que defere os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14). Citada, a empresa requerida apresenta a sua contestação (mov. 22). Em preliminar, alega a ausência de procuração irregular. No mérito, afirma que presta serviços como “motor de câmbio” para a empresa Revolut e disponibiliza soluções de pagamento. Argumenta pela ausência de ato ilícito e de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (mov. 26). Após a regular tramitação do processo, foi prolatada sentença (mov. 38), nos seguintes termos: [...] III - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinar o cancelamento de conta existente em nome do autor na instituição ré. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita. […] A requerida opõe embargos de declaração (mov. 43). Parcialmente acolhidos (mov. 48), para determinar o seguinte: [...] III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada e retificar o relatório da sentença prolatada. Dessa forma, determino a exclusão do trecho "As partes requereram o julgamento da lide", passando a constar a seguinte redação para fundamentar o julgamento antecipado do mérito: Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. [...] Irresignada, a instituição de pagamento requerida interpõe recurso de apelação (mov. 53). Em preliminar, requer a nulidade da r. sentença e da decisão dos Embargos de Declaração por error in procedendo, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem fundamentação concreta sobre a desnecessidade de provas por ela requeridas, impedindo a produção de prova oral e pericial. Subsidiariamente, caso superada a preliminar e a causa seja considerada madura, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. No mérito, sustenta a regularidade da abertura da conta e a existência de relação jurídica válida. Argumenta que a conta foi aberta devido à parceria entre a apelante e REVOLUT, sendo uma "conta de passagem" instrumental, com transparência contratual e consentimento expresso do apelado durante o processo de onboarding da REVOLUT. Afirma que a sentença se baseia em premissa fática equivocada ao alegar "prints com nome de terceira", sendo que os documentos são específicos do apelado e demonstram a compatibilidade dos dados cadastrais com as informações prestadas na inicial, inclusive o e-mail utilizado para a procuração. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade, pois observou os protocolos de segurança e cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade do cliente. Por fim, insurgiu-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a aplicação do Artigo 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, devido à sucumbência mínima da apelante, já que o pedido de indenização foi totalmente rejeitado. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da sucumbência para que o apelado arque com, no mínimo, 90% das custas e honorários, e o afastamento da incidência dos honorários sobre o valor da causa quando este se refere ao pedido de danos morais rejeitado. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. Preparo recolhido (mov. 53, arq. 3). Contrarrazões apresentadas (mov. 56). Irresignado, o autor interpõe recurso adesivo (mov. 57). Afirma que a sentença acertou ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, mas errou ao não condenar a requerida em danos morais. Defende que a abertura fraudulenta de conta configura defeito do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, decorrente do risco do empreendimento e da falha de segurança. Sustenta que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido, independentemente de prejuízo econômico ou negativação, pois viola direitos da personalidade, como dignidade, privacidade, honra e segurança existencial, invocando ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios e que seja afastada a sucumbência recíproca. Preparo não recolhido, uma vez que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela instituição de pagamento (mov. 60). É o relatório. Passo a decidir. A apelante sustenta que a sentença é nula por error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao passo que o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide ignorando o seu pedido de produção de prova oral e pericial técnica. Sem razão a apelante. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar as necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC e art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à existência ou não de relação jurídica consubstanciada em abertura de conta bancária por meio digital. Tal comprovação é eminentemente documental e deveria ter sido produzida pela ré de forma robusta já na fase postulatória. A realização de prova pericial técnica ou oitiva de testemunhas não se mostraria útil ou apta a suprir a fragilidade da documentação contratual que embasou a tese defensiva. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Convém destacar que à relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Vejamos, ainda, o enunciado da Súmula 297 do colendo STJ, que consolidou o entendimento de que as regras constantes do Código Consumerista são aplicáveis às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Registre-se que a alegação da apelante de que não ostenta a qualidade de instituição financeira, mas de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, em nada altera tal conclusão, porquanto a incidência do microssistema consumerista decorre da prestação de serviços no mercado de consumo, e não da natureza jurídica específica da autorização regulatória detida pelo fornecedor. Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço, e por carência de informações ou ausência de informações sobre sua fruição e risco. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecidas tais premissas, a análise de mérito se debruça sobre a regularidade da abertura de conta bancária e indenização por danos morais. A parte autora afirma que não realizou abertura de conta bancária na instituição requerida e constatou registro por ocasião de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (mov. 1, arq. 6). Tal documento é emitido pelo Banco Central, não tendo publicidade. A despeito da pormenorizada explicação sobre o fluxo operacional (onboarding) trazida nas razões recursais, fato é que os documentos carreados aos autos pela instituição requerida limitam-se a prints e capturas de telas sistêmicas internas. Consoante fundamentou o juízo a quo, "as faturas e os prints de telas sistêmicas colacionados pela empresa não se mostram, de per si, aptos a comprovar a anuência inequívoca da requerente à celebração do pacto". Documentos unilaterais gerados no ambiente tecnológico do próprio fornecedor, desprovidos de assinatura física, digital devidamente certificada ou de outros elementos independentes de autenticação probatória robusta, são insuficientes para obstar o direito do consumidor de se ver desvinculado de serviço que alega desconhecer. Não foi juntado nenhum contrato ou termo. Este Tribunal tem posicionamento firme na aceitação de contratos formalizados em ambiente digital, desde que apresentem os requisitos de segurança necessários para confirmar a manifestação de vontade da parte autora e o objeto ou serviço contratado. Desta forma, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia e deve ser declarada a nulidade da relação jurídica, devendo também ser determinada a exclusão da conta criada. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação, limitando-se à juntada de documentos insuficientes, sem outros elementos que confirmem a pactuação. 5. A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade dos descontos e impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 6. A restituição do indébito é devida, de forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ e modulação de efeitos. […] 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação em relações de consumo, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 2. A restituição do indébito em dobro, nas relações consumeristas, independe da comprovação de má-fé, devendo observar a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533154-08.2025.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2026 01:00:16) (grifo nosso) Dessa maneira, em vista da ausência de demonstração da regularidade do contrato a sentença deve ser conservada neste ponto, mantendo-se a declaração de nulidade da abertura da conta bancária. Melhor sorte não assiste ao autor. Com efeito, embora a abertura indevida de conta revele inequívoca falha na prestação do serviço, a caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. Como visto, embora exista registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central, tal cadastro não tem natureza pública e não promove restrição de crédito, constituindo mero instrumento de transparência e de monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, sem indicação de saldos, movimentações ou dados cadastrais. Não há prova de utilização da conta para movimentações financeiras lesivas, contratação de empréstimos, emissão de cobranças, inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência concreta apta a demonstrar violação relevante à esfera íntima do demandante. O autor limitou-se a alegar sentimento de insegurança e receio abstrato quanto à eventual utilização indevida de seus dados pessoais, circunstância que, embora desconfortável, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos. Ademais, a conta já possui informação de que foi encerrada em data anterior à propositura da ação, sem qualquer ônus ao consumidor. Assim, essa situação, apesar de indesejável, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano e, portanto, não caracteriza dano moral. Pelo mesmo fundamento, a ausência de prejuízos concretos afasta a incidência da Súmula 479 do STJ, bem como a alegada aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que pressupõe a demonstração de dispêndio anormal e injustificado de tempo útil na solução de problema criado pelo fornecedor, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a jurisprudência vem evoluindo para não aceitar condenações “automáticas” por dano moral. Na visão da relatora do Recurso Especial nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi, “deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana”. Nesse sentido, aliás, tem-se manifestado este Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, em apelação cível de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a abusividade do contrato, determinou a conversão em empréstimo consignado e a restituição de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. O agravante busca a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de comprovação de abalo psicológico relevante afasta o direito à indenização por danos morais em caso de abusividade em contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se a má-fé do banco, constatada no contrato abusivo, justifica a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJGO exige comprovação de abalo psicológico para a configuração de danos morais, mesmo em casos de abusividade contratual. O mero aborrecimento, decorrente da contratação abusiva, não configura dano moral indenizável. 4. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura má-fé que justifique a restituição em dobro. O agravante não comprovou danos além do mero aborrecimento e ausência de comprovação de outros danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. "1. A abusividade contratual, sem comprovação de dano moral além do mero aborrecimento, não enseja indenização por danos morais. 2. A restituição de valores indevidamente pagos se dará em valor simples e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé que configure a repetição do indébito em dobro."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5887923-32.2024.8.09.0113, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025 09:00:00) (grifei) Destarte, ausente demonstração de repercussão concreta capaz de atingir atributos da personalidade da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto. Subsidiariamente, a apelante postula o reconhecimento da sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) ou o redimensionamento dos ônus, argumentando que o apelado foi inteiramente vencido no núcleo econômico da demanda, qual seja, o pleito de indenização por danos morais. A irresignação não merece acolhimento. O apelado formulou dois pleitos principais e autônomos na petição inicial: (i) a obrigação de fazer/declaratória consistente no cancelamento da conta; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença o atendeu no primeiro, porém negou o segundo. O fato de a indenização por dano moral possuir expressão econômica não anula a importância e o impacto jurídico do provimento declaratório e obrigacional que restou deferido em desfavor do banco. Tratando-se de procedência parcial consubstanciada em vitória e derrota efetivas para ambas as partes, resta plenamente justificada e razoável a sucumbência recíproca arbitrada na sentença em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios para cada litigante. A distribuição adotada pela origem espelha com fidelidade o grau de decaimento de cada parte, não havendo espaço para a aplicação do art. 86, parágrafo único, do diploma processual civil. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença objurgada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantido o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A7

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