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5250721-14.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250721-14.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora, conforme documentação juntada com a exordial (evento 1, DECLPOBRE28), demonstra possuir situação econômica razoável e bem acima da condição média do brasileiro, posto que no ano de 2025 percebeu a quantia de R$ 139.921,02, entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, de modo que não se enquadra na figura de pessoa pobre ou necessitada, para as quais é destinado o beneplácito da gratuidade judiciária. Além disso, tal renda encontra-se além do patamar estabelecido pelo nosso Tribunal de Justiça para possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, que é de cinco salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos acostados revelam que a agravante aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083703355, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 07-05-2020). Note-se que conclusão do Centro de Estudos do E. TJRS, que abaixo reproduzo, caminhou no sentido de que para a concessão do benefício da AJG, a parte requerente deve perceber renda mensal bruta igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais: 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Sinalizo que os dados trazidos com a exordial são suficientes para demonstrar as boas condições econômicas do autor, de modo que deixo de determinar a complementação documental, em que pese o que previsto no art. 99, § 2º, do NCPC. Percebendo, portanto, remuneração que não se enquadra dentro dos parâmetros razoáveis para deferimento da gratuidade da justiça, afastada a presunção de miserabilidade exigida no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado pela parte requerente. Intimada a parte autora a recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

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