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5250706-45.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250706-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça uma vez que a alegação de insuficiência financeira não é compatível com o demonstrativo juntado. Há de se observar, além do percebido pelo autor a título de rendimentos isentos e não tributáveis, o montante referente aos "Bens e Direitos" é expressivo, notadamente porque se trata de aplicações financeiras. Há, portanto, sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a renda declarada ao Fisco, tampouco com o benefício da gratuidade judiciária ora postulada. 2. Assim, intime-se a parte autora, para recolher e comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo acima determinado sem o devido adimplemento das custas iniciais, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Por outro lado, recolhidas as custas iniciais, retornem conclusos. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.

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