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5250694-65.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5250694-65.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: PAULO HENRIQUE DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito consignado, em que o autor pretendia o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito consignado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal da abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC. 2. O apelante não indica, de forma concreta e documentada, a série ou tabela específica do Banco Central que ampara sua tese, limitando-se a alegações genéricas sobre a inadequação do índice utilizado na sentença, do qual não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete (CPC, art. 373, inc. I). 3. A taxa contratada de 1,59% ao mês é inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, afastando a abusividade. 4. Ausente abusividade nos juros remuneratórios, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 85, §§ 8º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULO HENRIQUE DA CRUZ. contra a sentença de lavra da Eminente Dra. Milena Motta de Carvalho que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 46, SENT1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Paulo Henrique da Cruz em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do reduzido valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte apelante sustentou que a decisão de origem adotou análise genérica e utilizou série histórica inadequada, desconsiderando as particularidades do crédito consignado, que apresenta taxas mais reduzidas em razão do desconto em folha de pagamento e do menor risco da operação. Apontou que, a partir da série correta divulgada pelo BACEN, verifica-se que a taxa contratada excede significativamente a média de mercado. Argumentou que a cobrança de encargos superiores aos praticados para a modalidade acarreta desequilíbrio na relação contratual. Defendeu, assim, a existência de manifesta abusividade no instrumento contratual e requereu o provimento do recurso. (evento 51, APELAÇÃO1) Apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia com relação à abusividade de encargos em contrato de n.º 0137650133520230463516977860439643898661 firmado com instituição financeira (evento 23, CONTR2) em 20/01/2025 no valor de R$ 2.764,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 60,52 com taxa de juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. Juros remuneratórios. Com relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia – REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: TEMA 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. TEMA 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TEMA 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Restou superada, então, a discussão a respeito da legalidade da pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano pelas instituições financeiras - em consonância com o entendimento também preconizado pela Súmula 596 do STF - assim como a possibilidade de se revisar a taxa contratual quando caracterizada situação de abusividade excessiva nas relações de consumo. Por conseguinte, a partir das orientações firmadas pela Corte Superior, não há falar em abusividade de juros remuneratórios apenas porque superiores a 12% ao ano, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, diante das particularidades de cada caso. Ademais, para a aferição de abusividade na contratação de juros remuneratórios, a recente jurisprudência do STJ traçou novas diretrizes a fim de que se verifique sobre a existência, ou não, de abusividade no pacto: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) A parte apelante limita-se a alegar, de forma genérica, que a série histórica utilizada pela sentença seria inadequada à submodalidade específica de crédito consignado, sustentando que a taxa média correta seria inferior àquela consignada no decisum. Todavia, deixa de indicar, de forma concreta e documentada, qual seria a taxa média de mercado que reputa correta, tampouco identifica a série ou a tabela específica do Banco Central que amparariam sua tese, limitando-se a argumentação a alegações abstratas desacompanhadas de qualquer elemento de prova apto a infirmar o parâmetro adotado na origem. Ora, incumbe à parte que alega a inadequação do índice utilizado o ônus de demonstrar, de forma cabal e específica, qual o parâmetro correto aplicável ao caso concreto, não bastando a mera insurgência genérica quanto à metodologia empregada pelo juízo a quo. Nesse sentido, é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Portanto no caso, verifica-se que a taxa contratual no empréstimo foi pactuada mediante juros de 1,59% a.m., quando a média apurada pelo BACEN (254681) para as contratações de mesma espécie foi 1,75% a.m. na época da avença. Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas não são exorbitantes, ao contrário, da análise do caso extrai-se que os juros praticados pela instituição financeira são inferiores à média divulgada pelo BACEN. A abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da contratação em taxa demasiadamente superior à média de mercado indicada pelo Banco Central. Assim, evidente que a operação não foi prejudicial ao consumidor. Descaracterização da mora. No que se refere à descaracterização da mora, registro a seguinte orientação do STJ no julgamento do paradigmático REsp n. 1.061.530/RS: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Na espécie, não constatada abusividade na contratação dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. Repetição do indébito. Da mesma forma, ausente abusividade, inviável a repetição do indébito. Prequestionamento. No mais, oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do total desprovimento, majoro para R$ 2.000,00 o patamar da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos procuradores da parte apelada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária na origem. 1. Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250694-65.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52506946520258210001/RS)RELATOR: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 31/08/2026 - AGRAVO INTERNO

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