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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5250578-28.2022.8.09.0024
Autor(a): GD PARTICIPAÇOES E EVENTOS LTDA
Ré(u): HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, no mov. 97, noticia a ocorrência de atos que reputa caracterizadores de fraude à execução, consistentes na distribuição de dividendos ou utilização de reserva legal pelas executadas e na cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC. Requer, em síntese, a expedição de ofício à administradora BRL Trust para que informe e, se existente saldo pertencente às executadas, promova a retenção de valores até o limite do débito, bem como a realização de pesquisa por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos cinco exercícios.
A exequente juntou, entre outros documentos, ata de assembleia geral extraordinária de cotistas do RESIDENCE CLUB FIDC, realizada em 17/08/2022, na qual foi aprovada a inclusão da VCI S/A e da SPE ILHA DO SOL como cedentes de direitos creditórios, além da ata juntada no mov. 88, relativa à deliberação societária da VCI sobre a cessão de créditos ao fundo. Sustenta que as executadas compareceram espontaneamente aos autos em 01/07/2022, às 17h08min56s, de modo que já tinham ciência inequívoca da execução quando das deliberações posteriores.
As executadas se manifestaram no mov. 102, impugnando a caracterização de fraude e defendendo a regularidade das operações e a autonomia patrimonial do fundo de investimento em direitos creditórios.
É o relatório. DECIDO.
1. DOS LIMITES DA DELIBERAÇÃO
A matéria deve ser apreciada à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5361917-50.2026.8.09.0024, conforme juntado aos autos, que manteve o indeferimento da tutela cautelar e do reconhecimento de grupo econômico sem a instauração do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, não cabe, nesta oportunidade, antecipar conclusão definitiva sobre a existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, nem alcançar pessoa jurídica estranha ao título executivo sem a observância do contraditório e do procedimento legalmente previsto.
A alegação de fraude à execução, por sua vez, deve ser examinada de modo concreto, a partir da identificação de ato de alienação ou oneração de bem ou direito, da sua vinculação ao patrimônio das executadas e da demonstração dos pressupostos previstos no art. 792 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a fraude pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo a alienação ineficaz perante o exequente.
Também constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, opõe-se maliciosamente ao seu desenvolvimento ou dificulta a realização da penhora, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil.
2. DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO
A documentação agora considerada reforça a necessidade de apuração, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da fraude. A ata de 17/08/2022 demonstra que, após a ciência da execução pelas executadas em 01/07/2022, foi aprovada a inclusão da VCI S/A como cedente de direitos creditórios do Residence Club FIDC. A ata juntada no mov. 88, por sua vez, indica deliberação societária da VCI relacionada à cessão de créditos ao fundo.
Esses elementos constituem indícios objetivos de que a operação foi deliberada posteriormente à ciência da execução. Todavia, ainda é necessário verificar se houve efetiva cessão de créditos pertencentes à executada, quais recebíveis foram abrangidos, qual foi a contraprestação, para onde foram destinados os valores e se o negócio reduziu o patrimônio disponível da devedora a ponto de comprometer a satisfação do crédito. A data da deliberação, isoladamente, não prova a efetiva celebração ou execução dos contratos de cessão nem a insolvência prevista no art. 792, IV, do CPC.
A distribuição de dividendos ou a constituição e utilização de reserva legal, por si sós, também não permitem concluir pela ocorrência de fraude à execução. Tais atos podem decorrer da atividade empresarial regular e, para que sejam desconsiderados em prejuízo das executadas, devem ser relacionados a efetiva retirada ou transferência de patrimônio, em contexto de esvaziamento patrimonial e prejuízo à execução.
Do mesmo modo, a cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC não autoriza, apenas pela sua existência, o reconhecimento imediato de fraude.
A jurisprudência localizada do TJGO reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende da demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera dificuldade de localização de bens. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. II. Não é prudente que se decrete imediato bloqueio de valores em contas bancárias e veículos de propriedade da parte executada, supostamente pela fraude contra credores, uma vez que a questão demanda maior dilação probatória, a fim de que se esclareça o respectivo contexto fático com maior riqueza de detalhes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068713-81.2021.8.09.0000, Rel. Des(a).AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2021)
Esse entendimento se aplica ao caso porque o pedido formulado pela exequente pretende, em substância, atingir valores relacionados a pessoa jurídica ou estrutura patrimonial cuja responsabilidade executiva não foi reconhecida no título. Sem a comprovação concreta de abuso ou de transferência patrimonial fraudulenta, não é possível converter a suspeita decorrente da existência das operações em declaração judicial de fraude à execução.
No caso concreto, portanto, a ciência prévia das executadas aumenta a relevância dos indícios apresentados pela exequente, mas não dispensa a individualização dos recebíveis e a demonstração do prejuízo patrimonial. A operação precisa ser esclarecida quanto às datas, aos valores, à titularidade original, à contraprestação eventualmente paga e à permanência ou não de ativos ou direitos econômicos em favor das executadas.
Por outro lado, a apuração documental não deve ser inviabilizada. A diligência adequada, neste momento, é permitir a obtenção de informações objetivas sobre as operações indicadas, sem determinar bloqueio ou constrição automática de valores e sem antecipar a responsabilização patrimonial de terceiros.
3. DO OFÍCIO À ADMINISTRADORA BRL TRUST
O pedido de expedição de ofício à BRL Trust comporta acolhimento apenas em extensão informativa. A administradora deverá ser instada a informar se a HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. ou a VCI S/A figuram ou figuraram como titulares, cedentes ou beneficiárias de recebíveis relacionados ao RESIDENCE CLUB FIDC no período indicado pela exequente, especificando, se possível, as datas, os valores, a natureza das operações e a existência de créditos ainda não repassados ou disponíveis em favor das executadas.
A resposta deverá ser apresentada sem que se determine, por ora, retenção, bloqueio ou transferência de valores. Eventual medida constritiva dependerá da análise das informações, da identificação de crédito pertencente às executadas e da preservação do contraditório, especialmente porque as executadas impugnaram a tese de fraude no mov. 102 e afirmaram a autonomia patrimonial do fundo.
A providência é proporcional: permite esclarecer a realidade patrimonial alegada no mov. 97, mas não presume a fraude nem alcança patrimônio de terceiro com base exclusivamente na afirmação unilateral da exequente.
4. DA PESQUISA PELO INFOJUD
A pesquisa INFOJUD dos últimos cinco exercícios também deve ser delimitada à finalidade de localização de patrimônio e verificação de informações fiscais relevantes das próprias executadas, observados o sigilo fiscal e o acesso restrito aos autos.
A medida não servirá, neste momento, para investigar genericamente empresas relacionadas, sócios ou terceiros que não integram o polo passivo, tampouco para suprir a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5361917-50.2026.8.09.0024 impede que a diligência seja utilizada como forma indireta de reconhecimento de grupo econômico ou de ampliação subjetiva da execução.
A pesquisa, portanto, deverá limitar-se às declarações e informações fiscais disponíveis em nome da HRCN Caldas Novas SPE Ltda. e da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. – VCI S/A, relativamente aos cinco últimos exercícios fiscais disponíveis, com juntada sob sigilo.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da fraude à execução, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de elementos documentais específicos sobre as operações indicadas no mov. 97;
b) DEFIRO a expedição de ofício à BRL Trust, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se as executadas HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – VCI S/A realizaram cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC ou possuem créditos, valores ou direitos econômicos a receber no âmbito do fundo, indicando datas, valores, natureza das operações e eventual saldo disponível, abstendo-se, por ora, de promover retenção ou bloqueio de valores;
c) DEFIRO a pesquisa INFOJUD em nome das duas executadas, limitada aos cinco últimos exercícios fiscais disponíveis, devendo o resultado ser juntado sob sigilo e utilizado exclusivamente para a finalidade de localização patrimonial nesta execução;
d) CONSIGNO que esta decisão não reconhece grupo econômico, não declara a existência de confusão patrimonial e não estende a responsabilidade executiva ao Residence Club FIDC, à BRL Trust ou a qualquer terceiro, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entenda presentes elementos para tanto em autos apartados;
e) após o cumprimento das diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessários, com cópia desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5250578-28.2022.8.09.0024
Autor(a): GD PARTICIPAÇOES E EVENTOS LTDA
Ré(u): HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, no mov. 97, noticia a ocorrência de atos que reputa caracterizadores de fraude à execução, consistentes na distribuição de dividendos ou utilização de reserva legal pelas executadas e na cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC. Requer, em síntese, a expedição de ofício à administradora BRL Trust para que informe e, se existente saldo pertencente às executadas, promova a retenção de valores até o limite do débito, bem como a realização de pesquisa por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos cinco exercícios.
A exequente juntou, entre outros documentos, ata de assembleia geral extraordinária de cotistas do RESIDENCE CLUB FIDC, realizada em 17/08/2022, na qual foi aprovada a inclusão da VCI S/A e da SPE ILHA DO SOL como cedentes de direitos creditórios, além da ata juntada no mov. 88, relativa à deliberação societária da VCI sobre a cessão de créditos ao fundo. Sustenta que as executadas compareceram espontaneamente aos autos em 01/07/2022, às 17h08min56s, de modo que já tinham ciência inequívoca da execução quando das deliberações posteriores.
As executadas se manifestaram no mov. 102, impugnando a caracterização de fraude e defendendo a regularidade das operações e a autonomia patrimonial do fundo de investimento em direitos creditórios.
É o relatório. DECIDO.
1. DOS LIMITES DA DELIBERAÇÃO
A matéria deve ser apreciada à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5361917-50.2026.8.09.0024, conforme juntado aos autos, que manteve o indeferimento da tutela cautelar e do reconhecimento de grupo econômico sem a instauração do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, não cabe, nesta oportunidade, antecipar conclusão definitiva sobre a existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, nem alcançar pessoa jurídica estranha ao título executivo sem a observância do contraditório e do procedimento legalmente previsto.
A alegação de fraude à execução, por sua vez, deve ser examinada de modo concreto, a partir da identificação de ato de alienação ou oneração de bem ou direito, da sua vinculação ao patrimônio das executadas e da demonstração dos pressupostos previstos no art. 792 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a fraude pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo a alienação ineficaz perante o exequente.
Também constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, opõe-se maliciosamente ao seu desenvolvimento ou dificulta a realização da penhora, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil.
2. DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO
A documentação agora considerada reforça a necessidade de apuração, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da fraude. A ata de 17/08/2022 demonstra que, após a ciência da execução pelas executadas em 01/07/2022, foi aprovada a inclusão da VCI S/A como cedente de direitos creditórios do Residence Club FIDC. A ata juntada no mov. 88, por sua vez, indica deliberação societária da VCI relacionada à cessão de créditos ao fundo.
Esses elementos constituem indícios objetivos de que a operação foi deliberada posteriormente à ciência da execução. Todavia, ainda é necessário verificar se houve efetiva cessão de créditos pertencentes à executada, quais recebíveis foram abrangidos, qual foi a contraprestação, para onde foram destinados os valores e se o negócio reduziu o patrimônio disponível da devedora a ponto de comprometer a satisfação do crédito. A data da deliberação, isoladamente, não prova a efetiva celebração ou execução dos contratos de cessão nem a insolvência prevista no art. 792, IV, do CPC.
A distribuição de dividendos ou a constituição e utilização de reserva legal, por si sós, também não permitem concluir pela ocorrência de fraude à execução. Tais atos podem decorrer da atividade empresarial regular e, para que sejam desconsiderados em prejuízo das executadas, devem ser relacionados a efetiva retirada ou transferência de patrimônio, em contexto de esvaziamento patrimonial e prejuízo à execução.
Do mesmo modo, a cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC não autoriza, apenas pela sua existência, o reconhecimento imediato de fraude.
A jurisprudência localizada do TJGO reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende da demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera dificuldade de localização de bens. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. II. Não é prudente que se decrete imediato bloqueio de valores em contas bancárias e veículos de propriedade da parte executada, supostamente pela fraude contra credores, uma vez que a questão demanda maior dilação probatória, a fim de que se esclareça o respectivo contexto fático com maior riqueza de detalhes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068713-81.2021.8.09.0000, Rel. Des(a).AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2021)
Esse entendimento se aplica ao caso porque o pedido formulado pela exequente pretende, em substância, atingir valores relacionados a pessoa jurídica ou estrutura patrimonial cuja responsabilidade executiva não foi reconhecida no título. Sem a comprovação concreta de abuso ou de transferência patrimonial fraudulenta, não é possível converter a suspeita decorrente da existência das operações em declaração judicial de fraude à execução.
No caso concreto, portanto, a ciência prévia das executadas aumenta a relevância dos indícios apresentados pela exequente, mas não dispensa a individualização dos recebíveis e a demonstração do prejuízo patrimonial. A operação precisa ser esclarecida quanto às datas, aos valores, à titularidade original, à contraprestação eventualmente paga e à permanência ou não de ativos ou direitos econômicos em favor das executadas.
Por outro lado, a apuração documental não deve ser inviabilizada. A diligência adequada, neste momento, é permitir a obtenção de informações objetivas sobre as operações indicadas, sem determinar bloqueio ou constrição automática de valores e sem antecipar a responsabilização patrimonial de terceiros.
3. DO OFÍCIO À ADMINISTRADORA BRL TRUST
O pedido de expedição de ofício à BRL Trust comporta acolhimento apenas em extensão informativa. A administradora deverá ser instada a informar se a HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. ou a VCI S/A figuram ou figuraram como titulares, cedentes ou beneficiárias de recebíveis relacionados ao RESIDENCE CLUB FIDC no período indicado pela exequente, especificando, se possível, as datas, os valores, a natureza das operações e a existência de créditos ainda não repassados ou disponíveis em favor das executadas.
A resposta deverá ser apresentada sem que se determine, por ora, retenção, bloqueio ou transferência de valores. Eventual medida constritiva dependerá da análise das informações, da identificação de crédito pertencente às executadas e da preservação do contraditório, especialmente porque as executadas impugnaram a tese de fraude no mov. 102 e afirmaram a autonomia patrimonial do fundo.
A providência é proporcional: permite esclarecer a realidade patrimonial alegada no mov. 97, mas não presume a fraude nem alcança patrimônio de terceiro com base exclusivamente na afirmação unilateral da exequente.
4. DA PESQUISA PELO INFOJUD
A pesquisa INFOJUD dos últimos cinco exercícios também deve ser delimitada à finalidade de localização de patrimônio e verificação de informações fiscais relevantes das próprias executadas, observados o sigilo fiscal e o acesso restrito aos autos.
A medida não servirá, neste momento, para investigar genericamente empresas relacionadas, sócios ou terceiros que não integram o polo passivo, tampouco para suprir a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5361917-50.2026.8.09.0024 impede que a diligência seja utilizada como forma indireta de reconhecimento de grupo econômico ou de ampliação subjetiva da execução.
A pesquisa, portanto, deverá limitar-se às declarações e informações fiscais disponíveis em nome da HRCN Caldas Novas SPE Ltda. e da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. – VCI S/A, relativamente aos cinco últimos exercícios fiscais disponíveis, com juntada sob sigilo.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da fraude à execução, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de elementos documentais específicos sobre as operações indicadas no mov. 97;
b) DEFIRO a expedição de ofício à BRL Trust, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se as executadas HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – VCI S/A realizaram cessão de recebíveis ao RESIDENCE CLUB FIDC ou possuem créditos, valores ou direitos econômicos a receber no âmbito do fundo, indicando datas, valores, natureza das operações e eventual saldo disponível, abstendo-se, por ora, de promover retenção ou bloqueio de valores;
c) DEFIRO a pesquisa INFOJUD em nome das duas executadas, limitada aos cinco últimos exercícios fiscais disponíveis, devendo o resultado ser juntado sob sigilo e utilizado exclusivamente para a finalidade de localização patrimonial nesta execução;
d) CONSIGNO que esta decisão não reconhece grupo econômico, não declara a existência de confusão patrimonial e não estende a responsabilidade executiva ao Residence Club FIDC, à BRL Trust ou a qualquer terceiro, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entenda presentes elementos para tanto em autos apartados;
e) após o cumprimento das diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessários, com cópia desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito