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5250478-70.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5250478-70.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: EVILASIO CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) DESPACHO/DECISÃO a) reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; b) declino da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo o feito ser redistribuído a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Federal, para que, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, decida sobre o interesse da União em integrar a lide.

  2. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5250478-70.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: EVILASIO CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IRPF por Doença Grave ajuizada por EVILASIO CARVALHO DA CUNHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o escopo de obter a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos devido ao diagnóstico de Cardiopatia Grave (CID I49 e Z95.0), com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, ainda, a restituição dos valores a contar da data do diagnóstico da moléstia, em 08.04.2025, respeitada a prescrição quinquenal. Inicialmente, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos todas as DIRPFs entregues a partir do ano-base que pretende restituir. A parte autora apresentou a declaração do ano-calendário de 2025 (evento 7, DECL2) É o breve relatório. Decido. 2. Da possível incompetência Nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça Federal da 4ª Região é no sentido de que: quando o imposto é quitado integralmente mediante retenção na fonte, o ente estadual é o único legitimado; entretanto, havendo saldo devedor apurado em declaração de ajuste anual ou lançamento pela Receita Federal, a União deve integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) - (TRF4, AG 5029502-70.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/09/2025) No caso em exame, constata-se, pela DIRPF acostada nos autos, que, embora o autor tenha sofrido desconto de Imposto de Renda na fonte sobre sua aposentadoria estadual, a soma de seus rendimentos tributáveis ensejou saldo de imposto a pagar no exercício de 2026, o que, em tese, atrairia a legitimação passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação. Desse modo, em face do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para manifestar-se, no prazo de 15 dias, a respeito da suposta incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 3. Após, retornem os autos conclusos com urgência.

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