2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5250476-26.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO CASSIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO CASSIANO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de junho de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Adamantina acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 19/11/2019, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1999 a 19/11/2000, 01/02/2003 a 15/04/2003, 26/05/2003 a 15/12/2004, 24/06/2005 a 11/11/2005, 03/04/2006 a 12/11/2006, 12/02/2008 a 23/05/2013 e 01/07/2013 a 05/06/2014. Em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os períodos reconhecidos como labor rural na condição de segurado especial não fossem computados para fins de carência. Na mesma oportunidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/03/2015 a 26/12/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 28/10/2023. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 15/07/1982 a 13/07/1984, 01/11/1988 a 17/03/1989 e 01/04/1989 a 10/08/1989, determinando, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fixação da DIB e do termo inicial dos efeitos financeiros em 27/08/2018. Irresignada, a autarquia interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os períodos reconhecidos como labor rural na condição de segurado especial não fossem computados para fins de carência. Na mesma oportunidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/03/2015 a 26/12/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 28/10/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TEMA 1419 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar o cômputo, para fins de carência, dos períodos de labor rural exercidos na condição de segurado especial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/03/2015 a 26/12/2015, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/10/2023. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela parte autora, foram reconhecidos períodos de tempo de contribuição, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-se a DIB e os efeitos financeiros em 27/08/2018. O INSS limita sua insurgência à adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; e (ii) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observa o Código de Processo Civil e não afronta o princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual, em setembro de 2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, em conformidade com o Tema 1419 do STF e com o art. 406 do Código Civil. Eventuais alterações posteriores do Manual devem ser aplicadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a possibilidade de revisão da decisão mediante agravo interno. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, aplicando-se, a partir da revisão de setembro de 2025, o INPC para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme o Tema 1419 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão