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5250457-94.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250457-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO ALBERTO WEINGAERTNER ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há o que reconsiderar na decisão, que indeferiu gratuidade judiciária nos autos originários, notadamente porque o demandante/exequente não apresentou fato novo capaz de modificar o entendimento. Em que pese ser reduzido o valor das custas iniciais da fase de cumprimento de sentenç (R$ 296,00), defiro o parcelamento em duas vezes, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e para fins de assegurar o acesso da parte à Justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ciente de que a parcela remanescente deverá ser depositada no mesmo dia do mês subsequente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (art. 102, parágrafo único, do CPC). 2. Confirmado o primeiro pagamento, prossiga-se, independentemente de nova conclusão, com a intimação da executada, na pessoa do procurador, para, no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos arbitrados em 10% do valor atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 3. Efetuado o depósito e transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará ao exequente, independentemente de novo despacho, observada a Ordem de Serviço n. 04/2025. 4. Decorrido o prazo sem pagamento nem impugnação, intime-se a exequente para, em cinco dias, juntar cálculo atualizado com inclusão de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Com o cálculo atualizado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme Ordem de Serviço n. 01/2025.

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