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5250438-17.2017.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5250438-17.2017.8.09.0170 Polo Ativo: Neila Aquino de Oliveira Polo Passivo: Rival Calçados (Loja 1) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em face de Rival Calçados (Loja 1), no valor principal de R$ 5.000,00, acrescido dos encargos definidos no título executivo. Foi instaurado, em apenso, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o nº 401982.81.2019.8.09.0170. Os autos permaneceram suspensos por anos em razão da prejudicialidade, todavia, conforme informado e certificado nos autos, o incidente foi extinto sem resolução de mérito em razão da não localização dos sócios para citação e impossibilidade da diligência editalícia no rito dos juizados especiais. É o necessário. Decido. A extinção sem resolução de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não elimina o título executivo nem extingue, por si só, o cumprimento de sentença instaurado contra a devedora originária. O incidente tinha finalidade específica: examinar a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Sua extinção impede, neste momento, a adoção de medidas executivas contra os sócios com fundamento naquele procedimento, mas não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica já condenada no processo principal. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, sem inclusão imediata dos sócios no polo passivo, uma vez que o incidente destinado a viabilizar essa responsabilização foi extinto sem resolução de mérito e não houve formação válida do contraditório em relação a eles. Registre-se que a extinção do incidente não impede que a parte exequente, caso disponha de novos elementos e ainda presentes os pressupostos legais, formule oportunamente novo requerimento de responsabilização dos sócios, observados o contraditório e as exigências próprias do procedimento. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a prática de atos constritivos contra pessoas que não integram validamente a relação processual executiva. Dito isto, considerando o encerramento do incidente em apenso e a conclusão dos autos principais, mostra-se adequada a intimação da exequente para informar se pretende o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica e indicar, de forma objetiva, as providências executivas que entende cabíveis. A manifestação deverá, se necessário, ser acompanhada de memória discriminada e atualizada do débito, observados os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto aos juros de mora e à correção monetária. Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Rival Calçados (Loja 1), sem inclusão ou prática de atos constritivos contra os sócios com fundamento no incidente extinto. Por consequência, INTIME-SE a exequente, por sua advogada constituída, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando as providências executivas pretendidas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

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