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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5250429-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: MILTON JOÃO AGNES ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGHETI (OAB RS034315) ADVOGADO(A): ADRIANA SCHMITT (OAB RS058975) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e intimou os credores a apresentarem cópias integrais dos contratos, histórico de evolução da dívida e planilha de débitos padronizada, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e de presunção de veracidade dos valores indicados na inicial, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova, por alegada ausência de indicação dos fatos controvertidos e de demonstração concreta da hipossuficiência do consumidor; (ii) a proporcionalidade da ordem de apresentação de documentos, especialmente quanto às informações sobre contracheques vigentes à época da contratação; (iii) a aplicação automática das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, inc. I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica discutida é de consumo, razão pela qual incide o CDC, que prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, quando verossímil a alegação ou reconhecida a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Em ações de superendividamento, a hipossuficiência do consumidor é presumida em razão da complexidade das relações financeiras, da assimetria informacional e da dificuldade de acesso a documentos e informações sobre encargos e amortização dos débitos. 3. A determinação de apresentação de contratos, histórico de evolução da dívida e planilha de débitos padronizada é proporcional, pois tais documentos estão na posse exclusiva ou de mais fácil acesso para as instituições financeiras, sendo essenciais para a apuração dos valores e para a elaboração do plano de pagamento judicial. 4. Não há interesse processual no pedido de afastamento da aplicação das sanções, pois a decisão agravada condicionou expressamente sua incidência ao descumprimento injustificado, sem aplicação automática de penalidade à instituição financeira. 5. O pedido subsidiário de limitação da obrigação documental aos contratos existentes em poder do agravante não prospera, pois a decisão recorrida já delimitou com clareza os documentos exigidos, sem determinar a produção de documentos alheios ao dossiê da contratação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 54-D, p.u.; CPC, arts. 373, 400, inc. I, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50342721720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50507873020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 23-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão ao evento 15, DESPADEC1 que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MILTON JOÃO AGNES, restou assim proferida: (...) DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Em razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a parte agravante menciona que a decisão recorrida é passível de impugnação por agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Alega que a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica e padronizada, sem a indicação dos fatos controvertidos específicos que justificariam a medida e sem a demonstração concreta da hipossuficiência probatória da parte consumidora, em alegada ofensa ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, que a determinação para apresentar informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação é desproporcional, pois tais documentos, relativos à vida financeira pessoal do consumidor, estariam na esfera de disponibilidade do próprio agravado, que é servidor público e possui acesso a tais informações, ou de sua fonte pagadora. Aduz que a inversão probatória não pode ser um mecanismo de transferência integral e indistinta ao credor do ônus de comprovar fatos pessoais e financeiros do autor, e que a obrigação documental deve ser limitada aos contratos e documentos efetivamente existentes em seus arquivos, não abrangendo a reconstrução de informações históricas ou a produção de documentos que não integram o dossiê da contratação, como comprovantes de renda. Refere, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção da decisão, que poderia contaminar a elaboração do plano de pagamento com base em sanções processuais indevidamente aplicadas, como a presunção de veracidade dos valores indicados na inicial (art. 400, I, do CPC) ou a aplicação das consequências do artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, sem análise individualizada do caso. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a inversão ampla e genérica do ônus da prova ou, subsidiariamente, para limitar a obrigação de apresentação de documentos àqueles efetivamente existentes em seu poder e diretamente relacionados aos contratos discutidos, afastando-se qualquer sanção pela não apresentação de informações que estão na esfera de disponibilidade do consumidor ou de terceiros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS2, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia se refere à legalidade da inversão do ônus da prova, à proporcionalidade da ordem de exibição de documentos e às sanções aplicadas em caso de descumprimento, por suposta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Adianto que o recurso não merece provimento. Isso porque, a relação jurídica discutida neste processo é de consumo e, por essa razão, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, desse Código3, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, uma ferramenta processual destinada a facilitar sua defesa em juízo. Essa medida se aplica quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for considerado hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca e com menos recursos técnicos e informacionais na relação. Contudo, a aplicação dessa regra não significa que a norma geral de distribuição do encargo probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil4, seja completamente afastada. Ao consumidor ainda incumbe o dever de apresentar as provas mínimas que constituem seu direito, demonstrando os fatos básicos que dão suporte à sua pretensão inicial. O que se busca, portanto, é um equilíbrio processual, garantindo que a parte vulnerável tenha condições efetivas de se defender, sem isentá-la de sua responsabilidade de colaborar com o esclarecimento da verdade. A determinação para que as instituições financeiras apresentem as cópias dos contratos celebrados entre as partes, bem como os extratos bancários detalhados em formato de planilha eletrônica e histórico de evolução da dívida, justifica-se plenamente dentro desse contexto. Tais documentos e informações, por sua natureza, estão quase sempre na posse exclusiva dos fornecedores ou, no mínimo, são de acesso muito mais fácil para eles. Para o consumidor, obter e organizar esse conjunto de dados pode representar um obstáculo significativo, por vezes intransponível. A apresentação desses elementos é, portanto, essencial não apenas para a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores envolvidos, mas também para assegurar a efetividade da legislação consumerista. O fornecimento em formato de planilha, em particular, é uma medida que visa à eficiência, pois viabiliza a análise técnica aprofundada dos cálculos, dos encargos aplicados e da evolução da dívida, sendo um subsídio fundamental para o trabalho pericial e para a própria decisão judicial. Ademais, em ações que tratam do superendividamento, a vulnerabilidade do consumidor é presumida com ainda mais força, dada a notória complexidade das relações financeiras e a assimetria informacional que caracteriza os contratos bancários. A multiplicidade de contratos, a linguagem técnica empregada e a dificuldade de rastrear a origem e o desenvolvimento de cada dívida criam um cenário em que o consumidor, de boa-fé, se vê impossibilitado de compreender plenamente sua situação financeira. Essa dificuldade de acesso a documentos e a informações claras e detalhadas sobre os encargos e a amortização dos débitos reforça a sua condição de hipossuficiência. Trata-se de uma presunção que decorre da própria realidade das práticas de mercado e da natureza dos produtos de crédito oferecidos em massa. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é uma medida que se mostra não apenas justificável, mas necessária para garantir a paridade de armas e o acesso à justiça. Tal providência está em total harmonia com a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que visa a reequilibrar a relação entre as partes, assegurando que a vulnerabilidade do consumidor não se converta em um impedimento para a busca e a obtenção de seus direitos. Ao transferir para o fornecedor, que detém os meios técnicos e documentais, a obrigação de provar fatos que lhe são mais acessíveis, o Poder Judiciário cumpre seu papel de concretizar os princípios constitucionais da isonomia e da defesa do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que a petição inicial expressamente incluiu o agravante no polo passivo da demanda e a decisão estendeu a limitação dos descontos ao recorrente, constata-se a existência de interesse recursal em relação ao pedido de reforma do decisum. Preliminar contrarrecursal afastada. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O Tema 1085 do STJ é inaplicável ao caso, pois não se discute a legalidade dos descontos em conta-corrente, mas a possibilidade de antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA. Caso em que o feito foi suspenso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja aprazada audiência de conciliação, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, da Lei nº 14.181/21. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI Nº 10.820/2003. Mostra-se possível a contratação de desconto em folha de pagamento das prestações atinentes a contrato, desde que o valor do desconto não ultrapasse o total de 35% dos vencimentos do mutuário. Inteligência da Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência desta Corte. Tendo sido extrapolado o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão no ponto em que determinou a adequação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). MULTA POR DESCUMPRIMENTO. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação. Inteligência dos arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC. O valor fixado a título de multa no juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50342721720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-03-2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE AFASTADA. ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão por desrespeito ao Tema 1.085 do STJ ao limitar descontos de empréstimos comuns em conta-corrente; (ii) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a legalidade da determinação de abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito; (iv) a validade da inversão do ônus da prova e da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor como expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de mera discussão sobre a licitude dos descontos em conta corrente, mas de procedimento específico de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, regido pela Lei nº 14.181/2021. Ausente nulidade da decisão recorrida.3. A situação de superendividamento da parte autora está demonstrada pela análise dos documentos, que revelam comprometimento financeiro acentuado, com despesas mensais que superam sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.4. A abstenção de negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito durante o processo de repactuação é medida que se coaduna com o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, pois a manutenção da restrição frustraria o próprio objetivo da lei.5. A inversão do ônus da prova é justificável no caso, pois os contratos e extratos bancários são documentos que estão em posse exclusiva ou de mais fácil acesso para as instituições financeiras, sendo essenciais para a elucidação dos fatos.6. A multa fixada pelo juízo de origem, de R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia para inscrição negativa, com as limitações estabelecidas, mostra-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida adequada para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, não se aplicando o Tema 1085 do STJ a estas situações específicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, incs. XI e XII, 54-A, 104-A; CPC, arts. 300, 932, inc. IV, 1.015, inc. I, 1.016; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53337715820248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52484719420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52751832420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50507873020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2026) - grifei Ainda, no que tange o pedido de afastamento da aplicação automática das consequências previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC5 e no art. 400, I, do CPC6, percebe-se a ausência de interesse processual, uma vez que a decisão expressamente dispôs que o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar as referidas sanções, ou seja, não houve aplicação automática de nenhuma penalidade à instituição financeira agravante, se tratando apenas de uma possibilidade. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de que seja expressamente limitada aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante e relacionados aos contratos discutidos nos autos, destaca-se que a decisão agravada foi clara ao ao determinar a juntada de cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; e planilha de débitos padronizada, portanto não há que falar em violação à segurança jurídica. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS7, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC8, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:(...)Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. 6. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; 7. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 8. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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