Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5250394-69.2026.8.21.0001/RSRELATOR: ANGELO FURLANETTO PONZONI
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): CEZAR RAMOS MACHADO (OAB RS048507)
AUTOR: ANDRESSA BOURSCHEID MACHADO
ADVOGADO(A): CEZAR RAMOS MACHADO (OAB RS048507)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5250394-69.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): CEZAR RAMOS MACHADO (OAB RS048507)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inclua-se no polo ativo ANDRESSA BOURSCHEID MACHADO, CPF sob o nº 022.784.680-06.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ou, subsidiariamente, restrição de veículos via RENAJUD, em desfavor da parte ré, até o limite R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os documentos acostados aos autos confiram verossimilhança às alegações quanto ao inadimplemento contratual, não restou demonstrado, de forma concreta, o periculum in mora apto a justificar medida de exceção como o arresto/bloqueio de valores.
A alegação de reincidência do réu em conduta similar, referente a outro processo judicial, não está demonstrada, cuidando-se de afirmação desacompanhada de comprovação documental.
De igual modo, a suposta intenção de dilapidação patrimonial não se extrai de atos concretos, mas de interpretação extraída de tratativas de acordo extrajudicial, nas quais a parte ré manifestou dificuldade financeira momentânea para cumprir determinada condição de pagamento, o que não se confunde, por si só, com ocultação de bens ou risco de insolvência.
Ausente a comprovação inequívoca do risco ao resultado útil do processo, não se mostra prudente a concessão de medida gravosa e excepcional como o bloqueio judicial de valores de forma inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comandos para Unidade Judiciária:
Inclua-se no polo ativo ANDRESSA BOURSCHEID MACHADO, CPF sob o nº 022.784.680-06.
(I) À Unidade Cartorária a fim de designar audiência de conciliação.
(II) Citem-se e intimem-se as requeridas por carta AR, inclusive, de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.