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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250349-86.2024.8.13.0024/MG AUTOR: RITA APARECIDA COSTA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA FERRAZ RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG215959) RÉU: LUCAS FIRMINO AZEVEDO ADVOGADO(A): PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB MG055542) RÉU: CLINICA DENTARIA BELO HORIZONTE LTDA ADVOGADO(A): PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB MG055542) RÉU: D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB MG055542) DECISÃO Vistos etc. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus suscitaram, em sede de contestação, incidente de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (54.1), no entanto, em manifestação subsequente, informaram expressamente a ausência de interesse no prosseguimento da referida impugnação (80.1). Diante do desinteresse manifestado, julgo prejudicado o incidente de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido provisoriamente à parte autora (evento 9). TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora apresentou pedido de tutela urgência, argumentando que vem sofrendo com o agravamento de seu quadro de saúde bucal decorrente dos tratamentos realizados com os requeridos. Relata, ainda, a ocorrência de dores intensas que a obrigaram a realizar procedimentos odontológicos de urgência em caráter particular, incluindo tratamento de canal e ajustes em coroa dentária, despendendo o montante de R$ 1.700,00 (83.1). Para comprovar suas alegações fáticas, a autora juntou notas fiscais de serviços odontológicos emitidas em abril e maio de 2026 (83.2), requerendo, dessa forma, a concessão antecipação de tutela para determinar que as rés custeiem imediatamente o valor de R$ 79.325,00 para a realização de tratamento corretivo por profissional de sua confiança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Com efeito, dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub judice, a controvérsia cinge-se à existência de erro odontológico ou defeito na prestação de serviço por parte dos réus. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil de profissionais liberais cuja apuração depende da verificação de culpa, nos moldes do art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a aferição sobre a adequação técnica do tratamento realizado, a ocorrência de nexo causal e a existência de falha técnica por negligência, imperícia ou imprudência exigem dilação probatória profunda e contraditório técnico amplo. De outro lado, os relatórios odontológicos e orçamentos particulares acostados de forma unilateral pela autora não se mostram suficientes para fundamentar um juízo de probabilidade em sede de cognição sumária, eis que a complexidade do quadro clínico demanda a realização de perícia técnica por profissional equidistante das partes para esclarecer se o atual estado de saúde da autora decorre de falha dos réus ou de condições biológicas inerentes à própria paciente. Além disso, o pedido de custeio imediato do tratamento corretivo no valor de R$ 79.325,00 reveste-se de natureza satisfativa e irreversível, ao passo que o deferimento da medida implicaria liberação de vultosa quantia financeira sem a prévia constatação técnica do dever de indenizar, violando a restrição contida no art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a adequação técnica dos serviços odontológicos prestados pelos réus à autora; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço, imperícia, imprudência ou negligência no tratamento; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções realizadas pelos requeridos e as lesões e dores apontadas pela autora; d) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) a necessidade e o custo estimado de novos tratamentos corretivos. Nomeio a perita Drª. Luciana Ferri Cury Oliveira Ribeiro, cirurgiã dentista, cadastrada no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do eg. TJMG, o qual deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que os respectivos honorários serão custeados pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 7231/PR/2025 e demais termos da Resolução nº 882/2018 do TJMG, eis que o(a/s) autor(a/es), a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput, e §3º, I e II, do CPC, por ter(em) pleiteado a produção da prova técnica, encontra(m)-se amparado(s) pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput, art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mbcc
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