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5250322-06.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5250322-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NEUZA PEREIRA COELHO DA SILVA CPF: 968.298.696-68 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Alvará expedido. Concluída a expedição e a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e sobre a consequente extinção da fase executiva (art. 924, II, do CPC). Advirta-se a parte credora de que o seu silêncio ensejará a presunção de quitação integral do débito e importará na imediata extinção do processo, com o posterior arquivamento definitivo dos autos. EUNICE BRUM PEREIRA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5250322-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: NEUZA PEREIRA COELHO DA SILVA CPF: 968.298.696-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Vistos. 1. Acolho o requerimento de ID 10722744818 e DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para o levantamento da quantia depositada sob o ID 10720689857 em favor da parte exequente, devendo a Secretaria observar estritamente os dados bancários por ela informados. 2. Concluída a expedição e a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e sobre a consequente extinção da fase executiva (art. 924, II, do CPC). 2.1. Advirta-se a parte credora de que o seu silêncio ensejará a presunção de quitação integral do débito e importará na imediata extinção do processo, com o posterior arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B

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