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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250317-60.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça, pois depreende-se dos documentos acostados que a parte aufere renda mensal bruta menor que cinco salários mínimos nacionais, nos termos do entendimento fixado pela Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS. Inverto o ônus da prova, visto que se trata de relação entre consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC) e está preenchido o requisito da verossimilhança ou da hipossuficiência (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir provas de fatos constitutivos de seu direito. Cite-se a parte ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 15 dias. Em não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo DJE, cite-se por carta AR. Intime-se. Diligências legais.
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