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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5250313-78.2023.8.13.0024/MG RECORRENTE: ZAIRA MARIA TINOCO MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ZAIRA MARIA TINOCO MARTINS (OAB MG104797) DECISÃO A parte recorrente formulou, em seara recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte recorrente manteve-se inerte. Isto posto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
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