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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Despacho
Autos nº 5250249-60.2025.8.09.0040 DESPACHO Em cumprimento à determinação anteriormente proferida, a parte autora promoveu a juntada de documentos destinados à comprovação da origem da obrigação e da regular cadeia de cessão do crédito discutido nestes autos. Verifica-se, contudo, que o referido instrumento foi subscrito digitalmente, em nome da cedente, por LUCIANE BATISTA DE MOURA, não havendo, dentre os documentos até o momento apresentados, elemento suficiente que permita aferir os poderes de representação por ela detidos em relação à Pneus Visa Ltda. na data da celebração da cessão. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que LUCIANE BATISTA DE MOURA detinha poderes para representar a Pneus Visa Ltda. quando da assinatura da cessão de crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Advirta-se a responsável pelo feito de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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