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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5250211-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: PAULINA LUTHI KUHN ADVOGADO(A): CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960) AGRAVANTE: ERNI CARLOS KUHN ADVOGADO(A): CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960) AGRAVANTE: ANIBALDO KUHN ADVOGADO(A): CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960) ADVOGADO(A): EDUARDO KERN BOESING (OAB RS114696) AGRAVANTE: RONALDO KUHN ADVOGADO(A): CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960) ADVOGADO(A): EDUARDO KERN BOESING (OAB RS114696) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANIBALDO KUHN e OUTROS, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de impenhorabilidade apresentada pelos executados e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.318 do Cartório de Registro de Imóveis de Giruá/RS, formalizada no evento 162, CERTGM1." (evento 224, DESPADEC1). É breve o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois tempestivo, preparado e devidamente instruído. Confiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os atos expropriatórios referentes ao imóvel da matrícula nº 16.318, do Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, tendo em vista que, ao que tudo indica, se trata de bem de família, merecendo a proteção legal do art. 1º da Lei 8.009/90. No caso, o imóvel, em princípio, é utilizado como residência dos genitores do executado, conforme documentos acostados (comprovantes de pagamento, de luz, água, telefone - Evento 149). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial. 2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.). Grifei. À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
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