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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5250200-49.2026.8.09.0051
Requerente(s): Josiely Rodrigues Santos
Requerido(a)(s): Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSIELY RODRIGUES SANTOS ADRIANO VEIGA DE LIMA em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a restituição da importância paga.
Após a prolação da sentença do evento nº 38, a parte requerida opôs os embargos de declaração do evento nº 48, arguindo a existência de omissões, violação ao dever de fundamentação, contradição e obscuridade.
A parte requerente contra-arrazoou os embargos de declaração no evento nº 53.
É o relatório do necessário. Decido.
De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 48.
A parte requerida insurge-se quanto ao percentual de retenção, o valor principal da condenação, a taxa de juros, a base de cálculo e a distribuição da sucumbência.
Contudo, não existem as omissões apontadas pelo embargante.
A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.
A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito, apresentados pelas partes.
A sentença explicitou os motivos pelos quais o percentual de retenção previsto contratualmente em 50% deve ser revisto para 25% da quantia paga, excluída apenas a comissão de corretagem.
Convém salientar que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Quanto à sucumbência, verifica-se que a parte requerente obteve maior êxito em sua pretensão, afinal não será aplicada a retenção de 50% e taxa de fruição mensal, conforme almejava a parte requerida administrativamente.
O único erro a ser sanado é que de fato os juros moratórios não devem ser de 1% ao mês, mas sim 0,5% ao mês, conforme prevê a cláusula sexta do contrato.
Isso porque o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, é aplicável somente nos casos em que não houver previsão em contrato.
Assim, os embargos não podem ser acolhidos nem mesmo quanto aos juros moratórios, afinal a parte embargante visa a aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Forte nestas razões, deixo de conhecer da peça do evento nº 48, eis que inexistente as omissões, contradição e obscuridade suscitadas.
Por outro lado, visando sanar o erro material, determino a retificação da parte dispositiva da sentença do evento nº 38 para constar que os juros de mora sobre a quantia que será restituída aos requerentes são de 0,5% ao mês, mantendo como lapso inicial o trânsito em julgado da sentença.
I.
Goiânia, 02 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5250200-49.2026.8.09.0051
Requerente(s): Josiely Rodrigues Santos
Requerido(a)(s): Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSIELY RODRIGUES SANTOS ADRIANO VEIGA DE LIMA em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a restituição da importância paga.
Após a prolação da sentença do evento nº 38, a parte requerida opôs os embargos de declaração do evento nº 48, arguindo a existência de omissões, violação ao dever de fundamentação, contradição e obscuridade.
A parte requerente contra-arrazoou os embargos de declaração no evento nº 53.
É o relatório do necessário. Decido.
De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 48.
A parte requerida insurge-se quanto ao percentual de retenção, o valor principal da condenação, a taxa de juros, a base de cálculo e a distribuição da sucumbência.
Contudo, não existem as omissões apontadas pelo embargante.
A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.
A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito, apresentados pelas partes.
A sentença explicitou os motivos pelos quais o percentual de retenção previsto contratualmente em 50% deve ser revisto para 25% da quantia paga, excluída apenas a comissão de corretagem.
Convém salientar que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Quanto à sucumbência, verifica-se que a parte requerente obteve maior êxito em sua pretensão, afinal não será aplicada a retenção de 50% e taxa de fruição mensal, conforme almejava a parte requerida administrativamente.
O único erro a ser sanado é que de fato os juros moratórios não devem ser de 1% ao mês, mas sim 0,5% ao mês, conforme prevê a cláusula sexta do contrato.
Isso porque o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, é aplicável somente nos casos em que não houver previsão em contrato.
Assim, os embargos não podem ser acolhidos nem mesmo quanto aos juros moratórios, afinal a parte embargante visa a aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Forte nestas razões, deixo de conhecer da peça do evento nº 48, eis que inexistente as omissões, contradição e obscuridade suscitadas.
Por outro lado, visando sanar o erro material, determino a retificação da parte dispositiva da sentença do evento nº 38 para constar que os juros de mora sobre a quantia que será restituída aos requerentes são de 0,5% ao mês, mantendo como lapso inicial o trânsito em julgado da sentença.
I.
Goiânia, 02 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito