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5250085-48.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5250085-48.2026.8.21.0001/RSRELATOR: CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS ACUSADO: DAVID MARRONE DA SILVA LUCAS ADVOGADO(A): GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 31/08/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5250085-48.2026.8.21.0001/RS RÉU: DAVID MARRONE DA SILVA LUCAS ADVOGADO(A): GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) RÉU: JEFERSON VASCONCELLOS ROSA ADVOGADO(A): YANE GONCALVES RUMPEL (OAB RS136325) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe da ação, uma vez que o presente versa sobre a lei de drogas. Notifiquem-se os Acusados para responder a denúncia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, oportunidade na qual o sr. Oficial de Justiça deverá indagá-lo se possui advogado e, sendo o caso, indicar o nome; findo em branco, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o suprimento da omissão, conforme dispõe o §3º do artigo mencionado. Outrossim, as defesas postularam no inquérito policial a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente do monitoramento eletrônico (processo 5055117-52.2025.8.21.0001/RS, evento 92, PET1 e processo 5055117-52.2025.8.21.0001/RS, evento 106, PET1). O Ministério Público manifestou-se de forma contrária (processo 5055117-52.2025.8.21.0001/RS, evento 110, PROM1). No caso, tenho que o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. As defesas não apresentaram qualquer circunstância superveniente apta a demonstrar a desnecessidade ou inadequação das cautelares impostas, limitando-se, essencialmente, a sustentar suposto excesso de prazo do monitoramento eletrônico. Ocorre que tal premissa decorre de evidente equívoco na interpretação dos documentos constantes dos autos. Com efeito, a decisão que concedeu liberdade provisória aos Denunciados, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, não estabeleceu prazo determinado para a vigência das cautelares (processo 5055117-52.2025.8.21.0001/RS, evento 16, TERMOAUD1). O prazo indicado até 22 de novembro de 2025 dizia respeito, exclusivamente, ao mandado expedido para instalação das tornozeleiras eletrônicas (processo 5055117-52.2025.8.21.0001/RS, evento 89, MANDMONITORAM1), ou seja, data de validade do mandado, não se confundindo com prazo de duração da própria medida cautelar. Não há, portanto, falar em excesso de prazo, tampouco em perda da eficácia das medidas cautelares. Ademais, ausente a indicação de qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares, sua revogação, neste momento, mostra-se prematura. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de revogação do monitoramento eletrônico e das demais medidas cautelares impostas, o que poderá ser reanalisada a necessidade após as notificações e a apresentação das defesas prévias, quando haverá maior delimitação da controvérsia. Cumpra-se com urgência. Agendada a intimação do Ministério Público e defesas constituídas no inquérito policial.

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