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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250076-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a prova de hipossuficiência econômico-financeira, defiro a gratuidade judiciária ao demandante. 2. Deixo de designar audiência de prévia de conciliação, haja vista o desinteresse manifestado na inicial (art. 334, § 5º, do CPC). 3. Não havendo evidência, sequer mínima, da existência de inscrição negativa ativa do nome do demandante em razão do débito controvertido, indefiro a antecipação de tutela, pois ausente verossimilhança da alegação (art. 300, caput, do CPC). 4. Cite-se a demandada, preferencialmente em meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Não existindo confirmação da citação eletrônica no prazo legal (art. 246, § 1A, do CPC), proceda-se à citação, por carta AR, independentemente de nova conclusão, advertindo a parte, neste último caso, sobre a necessidade de apresentar justa causa, sob pena de multa pela prática atentatória (art. 246, §§ 1B e 1C, do CPC). 5. Com a contestação, abra-se prazo para réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
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