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TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5250027-45.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: ANDERSON EDUARDO BOFF ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) DESPACHO/DECISÃO I. Examinando o feito e analisando as alegações da resposta à acusação, entendo que os pedidos se confundem com o mérito e, portanto, necessitam da dilação probatória. Ainda, verifico que o caso em tela não comporta a decisão prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, não se configurando quaisquer das hipóteses, não sendo o caso de absolvição sumária. Com relação à arguição de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não merece prosperar. Para que fosse reconhecida, seria necessária a inexistência de lastro probatório, sem que houvesse prova da materialidade e indícios da autoria, o que não ocorre na espécie, motivo pelo qual não se acolhe a arguição defensiva. Cumpre registrar, ainda, que as preliminares suscitadas pela defesa na resposta à acusação, relativas à licitude do ingresso domiciliar e à higidez dos elementos informativos coligidos aos autos, confundem-se, em grande medida, com a própria análise da imputação penal e demandam regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se mostram, portanto, aptas, nesta fase processual, a afastar e viabilidade da denúncia, e mesmo os elementos que amparam a medida cautelar em vigor. Isso posto, havendo viabilidade acusatória, mantenho o recebimento da denúncia. II. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se demonstrados nos autos, notadamente pelo auto de apreensão (6.3), pelos laudos periciais e pelos elementos cadastrais e circunstanciais que vinculam o denunciado ao imóvel em que parte das substâncias entorpecentes foi localizada (6.19, 6.20 e 6.2). A alegação defensiva de que a encomenda postal interceptada pela Receita Federal estava registrada em nome de terceiro, por si só, não é suficiente para afastar, neste momento processual, os indícios de autoria. Isso porque a identificação formal do remetente ou destinatário da encomenda não constitui elemento isolado e determinante para a definição da responsabilidade penal, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias apuradas. No caso, o endereço indicado para o recebimento da encomenda coincide com o imóvel vinculado ao denunciado, conforme demonstram os registros cadastrais de consumo de energia elétrica e telefonia, além do próprio boletim de ocorrência registrado pelo acusado no dia seguinte aos fatos. Tais elementos, considerados em conjunto, conferem suporte aos indícios de autoria existentes, cujo efetivo alcance deverá ser devidamente esclarecido no curso da instrução criminal. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), igualmente se encontram presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta mostra-se evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas. Inicialmente, foram interceptados 2.083 comprimidos de ecstasy, com peso aproximado de 1,116 kg, e 11 porções de MDMA, totalizando cerca de 24,32 g. Posteriormente, no imóvel residencial vinculado ao acusado, foram apreendidos aproximadamente 7 kg de haxixe do tipo ICE e 770 pontos de LSD, além de duas balanças de precisão e equipamentos eletrônicos. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, especialmente a presença de diferentes substâncias sintéticas e de expressivo valor econômico, constituem circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e evidenciam, em juízo cautelar, acentuada inserção na atividade de tráfico de entorpecentes, revelando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a necessidade de resguardo da ordem pública. Também merece consideração o modus operandi atribuído ao acusado, consistente no envio e recebimento de substâncias entorpecentes entre diferentes unidades da Federação, por intermédio de empresa transportadora privada e mediante declaração fraudulenta do conteúdo da encomenda. Tal circunstância revela, em princípio, sofisticação logística e especial organização da atividade ilícita, reforçando a necessidade da custódia cautelar para interromper a dinâmica delitiva identificada nos autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa ou outros predicados de natureza subjetiva, não se sobrepõem aos elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes, como no caso, fundamentos cautelares idôneos e individualizados. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. O simples transcurso do tempo entre a apreensão dos entorpecentes, a decretação da prisão preventiva e o efetivo cumprimento do mandado não conduz, por si só, à perda da atualidade dos fundamentos cautelares. A contemporaneidade deve ser aferida em relação à persistência do perigo concreto decorrente da liberdade do imputado, e não mediante análise meramente cronológica dos atos processuais. No caso, permanecem hígidos os elementos que justificaram a custódia, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias indicativas de atuação estruturada no comércio ilícito de drogas, de modo que não se verifica o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso temporal. Por essas razões, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias que evidenciam a necessidade de contenção da atividade criminosa. A prisão preventiva, portanto, permanece necessária, adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares diversas, de ÂNDERSON EDUARDO BOFF, mantendo a sua segregação cautelar III. DEFIRO a diligência postulada pela defesa, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao condomínio situado na Rua Santo Antônio, nº 216, Bloco 8, Bairro Mato Grande, Canoas/RS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça cópia das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento relativas ao dia 24/04/2026, especialmente aquelas referentes aos acessos e corredores do bloco e da unidade indicada nos autos. Com a juntada das imagens, dê-se vista às partes. Tudo feito, retornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se.
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