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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rialma
Vara Cível
Processo n.º: 5250001-73.2020.8.09.0136
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por Claudeson Antunes da Silva e Gislene Nunes dos Santos em face de Caixa Seguradora S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sintetiza-se o objeto da demanda na alegação autoral de que o imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, com cobertura securitária obrigatória da requerida, apresentou diversos vícios construtivos graves, tais como umidade excessiva, rachaduras e infiltrações, tendo a seguradora se negado administrativamente a efetuar os reparos necessários para a habitabilidade do bem.
A requerida apresentou contestação na mov. 9, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, sob a tese de que a apólice securitária não cobre vícios estruturais de construção, mas apenas riscos futuros e incertos, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação na mov. 12.
O feito teve regular tramitação, com a realização de prova pericial e prolação de sentença de procedência (mov. 148), a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela requerida (mov. 155), devidamente contrarrazoado pelos autores (mov. 156).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do apelo (mov. 177 e 199), deu provimento ao recurso para cassar a sentença originária, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, a cargo de profissional habilitado em engenharia estrutural, por considerar o laudo pericial anterior insuficiente e inconclusivo para o deslinde da controvérsia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória e operada a devolução dos autos por força de acórdão que cassou a sentença anterior, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à necessidade de reabertura da instrução probatória determinada pela instância superior, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
1. Análise das Questões Processuais
Não há questões preliminares pendentes de análise neste momento processual, haja vista que a prefacial de ilegitimidade passiva já foi objeto de apreciação, e o Egrégio Tribunal de Justiça determinou expressamente a retomada da marcha processual para a escorreita instrução probatória do mérito.
2. Inversão do Ônus da Prova
Configura-se na espécie relação de consumo, enquadrando-se os requerentes como consumidores e a requerida como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
A verossimilhança das alegações autorais resulta da farta documentação fotográfica e dos indícios técnicos já acostados aos autos desde a inicial.
A hipossuficiência manifesta-se tanto sob o aspecto econômico quanto técnico, considerando a evidente vulnerabilidade dos requerentes frente à capacidade estrutural, técnica e financeira da instituição seguradora.
Aplica-se a teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório, considerando que a requerida detém conhecimento técnico especializado e plenas condições de custear e acompanhar a prova pericial.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida demonstrar a inexistência de nexo causal, a ausência de vícios cobertos ou a efetiva presença de excludentes de responsabilidade securitária.
3. Delimitação das Questões Controvertidas
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos.
Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:
a) A existência, a extensão e a gravidade dos danos físicos e estruturais apresentados no imóvel dos requerentes.
b) A origem exata dos referidos danos, especificando se decorrem de vícios construtivos estruturais originários, de ausência de manutenção preventiva e corretiva por parte dos moradores, ou de desgaste natural pelo tempo de uso.
c) A subsunção dos danos técnicos constatados às hipóteses de cobertura ou às cláusulas de exclusão da apólice de seguro habitacional firmada entre as partes.
d) O valor financeiro exato e necessário para a reparação integral dos vícios, caso venha a ser constatada a responsabilidade securitária da requerida.
4. Distribuição do Ônus da Prova
Conforme fundamentado e deferido no item “2” desta decisão, o ônus da prova resta invertido em favor dos requerentes, cabendo à requerida a demonstração cabal de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
4. Necessidade de Perícia Técnica
A realização de perícia se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, notadamente em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a confecção de novo laudo por profissional com qualificação específica.
Assim, NOMEIO perito oficial do juízo o Engenheiro Civil Isaac de Deus Dias Júnior, Engenheiro Civil - IJR Engenharia, (62) 9 84221799 / (62) 9 99921799, Rua 40, Quadra 10, Lote 21 - Setor Rialma 2, Rialma-GO - www.ijrengenharia.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, para que manifeste interesse na nomeação e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTO que, em razão da inversão do ônus da prova determinada, a incumbência no pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a requerida.
Com a proposta, INTIMEM-SE, ainda, as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo discordância, conclusos para deliberação. Todavia, saliento que o requerimento deverá ser fundamentado, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em havendo concordância, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da remuneração do perito nomeado, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo especialista de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial.
Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Feitas tais considerações, DECLARO SANEADO o feito.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC.
Consigno, por fim, que a prova testemunhal pugnada pelas partes será apreciada posteriormente, após a homologação do laudo pericial, momento em que este Juízo avaliará a pertinência e a real necessidade de dilação da prova oral para o deslinde das questões fáticas que porventura restarem remanescentes.
Providências necessárias.
Rialma, datado e assinado eletronicamente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito