2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249950-13.2026.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE: CLEUBER GOMES FERREIRA ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR APELADA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CLEUBER GOMES FERREIRA contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação proposta em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. No tópico II das razões recursais (mov. 17), o apelante afirma ter recolhido o preparo, conforme guia que estaria anexa. Contudo, não se identifica a juntada da guia ou de comprovante de pagamento, ao passo que, nos tópicos IV e VII, alínea “b”, requer expressamente a gratuidade da justiça e a dispensa do preparo recursal. Embora constem da inicial declaração de hipossuficiência e CTPS digital sem contratos registrados, a afirmação de pagamento exige esclarecimento sobre sua efetiva realização e a extensão do benefício pretendido. A diligência deve considerar a documentação já apresentada e a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, observada a orientação do Tema 1.178 do STJ. Quanto à regularidade formal, o despacho da mov. 8 determinou a apresentação de documentos para análise da gratuidade e esclarecimentos sobre a propositura de múltiplas demandas semelhantes em face de instituições financeiras. Certificada a inércia na mov. 12, a sentença da mov. 14 indeferiu a inicial pelo descumprimento dessas determinações, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. As razões recursais, entretanto, trazem insurgência contra suposta exigência de comprovante de endereço, fundamento que não consta da sentença. Embora haja questionamento relativo à gratuidade, não se identifica, em exame preliminar, impugnação específica do fundamento referente à ausência de esclarecimentos sobre a multiplicidade de demandas, circunstância que pode obstar o conhecimento da pretensão de cassação, à luz dos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do CPC. Diante disso, observados os arts. 10, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 933 do CPC, intime-se o apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a afirmação de recolhimento do preparo, apresentando, se realizado, a guia e o comprovante de efetiva quitação, ou esclarecendo eventual inexatidão da informação, bem como especificar se mantém o pedido de gratuidade e sua extensão. Caso seja mantido o pedido de gratuidade, deverá o apelante, no mesmo prazo, esclarecer suas atuais fontes de sustento e complementar a documentação pertinente, mediante extratos dos últimos 3 (três) meses das contas que efetivamente utiliza, comprovantes de rendimentos ou benefícios, se existentes, e últimas 3 declarações de imposto de renda apresentadas, ou declaração de não apresentação. Poderá juntar outros documentos relevantes e justificar a impossibilidade de apresentação de algum deles. O pedido será apreciado à vista do conjunto dos elementos disponíveis, inclusive quanto a eventual indeferimento. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o possível não conhecimento da apelação quanto à pretensão de cassação da sentença, em razão da aparente falta de impugnação específica do fundamento relativo ao descumprimento da determinação de esclarecer a multiplicidade de demandas, inclusive quanto à sua aptidão autônoma para sustentar a extinção. A providência destina-se ao contraditório sobre a admissibilidade e não autoriza o aditamento ou a complementação das razões recursais; Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, volvam-me conclusos os autos. Oportunizo a desistência do recurso. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 86/