Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5249846-44.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EXECUTADO: CONDOMNIO EDIFCIO DONA ILSE
ADVOGADO(A): BEN HUR RODRIGUES RAVA (OAB RS032888)
DESPACHO/DECISÃO
I — DA INTIMAÇÃO
1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo automático de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, incidentes cada qual, separadamente, sobre o valor do débito – art. 523, § 1º, do CPC.
2. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação – art. 525 do CPC.
3. Atente-se a parte devedora de que, conforme fixado no Tema Repetitivo 677 do STJ, o depósito em juízo interrompe a incidência de juros e correção monetária na data em que efetivado somente quando realizado com a finalidade expressa de pagamento, viabilizando a imediata expedição de alvará ao credor.
Depósitos realizados apenas para garantia do juízo (para fins de impugnação) ou oriundos de bloqueio judicial não interrompem a mora. Nesses casos, a dívida continuará sendo atualizada com juros e correção monetária até o dia em que o credor efetivamente receber o montante, cabendo à parte devedora pagar o saldo remanescente da atualização gerado no período entre o depósito e o levantamento pelo credor.
II — DO PAGAMENTO
1. Efetuado o depósito:
a) com a expressa manifestação da intenção de pagamento, expeça-se de imediato alvará para levantamento em favor da parte credora; ou
b) sem manifestação expressa sobre a finalidade do depósito, a expedição do alvará deverá aguardar o decurso do prazo para impugnação.
Em qualquer das hipóteses, quando expedido o alvará, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio importará na extinção do feito.
2. Não efetuado o depósito, intime-se o credor para dizer do prosseguimento e para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.
III — OUTROS
Sendo o caso de execução exclusiva de honorários, custas ao final pelo executado — art. 82, § 3º, do CPC.
Intimem-se.