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5249846-44.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5249846-44.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO: CONDOMNIO EDIFCIO DONA ILSE ADVOGADO(A): BEN HUR RODRIGUES RAVA (OAB RS032888) DESPACHO/DECISÃO I — DA INTIMAÇÃO 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo automático de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, incidentes cada qual, separadamente, sobre o valor do débito – art. 523, § 1º, do CPC. 2. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação – art. 525 do CPC. 3. Atente-se a parte devedora de que, conforme fixado no Tema Repetitivo 677 do STJ, o depósito em juízo interrompe a incidência de juros e correção monetária na data em que efetivado somente quando realizado com a finalidade expressa de pagamento, viabilizando a imediata expedição de alvará ao credor. Depósitos realizados apenas para garantia do juízo (para fins de impugnação) ou oriundos de bloqueio judicial não interrompem a mora. Nesses casos, a dívida continuará sendo atualizada com juros e correção monetária até o dia em que o credor efetivamente receber o montante, cabendo à parte devedora pagar o saldo remanescente da atualização gerado no período entre o depósito e o levantamento pelo credor. II — DO PAGAMENTO 1. Efetuado o depósito: a) com a expressa manifestação da intenção de pagamento, expeça-se de imediato alvará para levantamento em favor da parte credora; ou b) sem manifestação expressa sobre a finalidade do depósito, a expedição do alvará deverá aguardar o decurso do prazo para impugnação. Em qualquer das hipóteses, quando expedido o alvará, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio importará na extinção do feito. 2. Não efetuado o depósito, intime-se o credor para dizer do prosseguimento e para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. III — OUTROS Sendo o caso de execução exclusiva de honorários, custas ao final pelo executado — art. 82, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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