Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5249846-24.2026.8.09.0051
AUTOR: 1. HERDEIRO - Ricardo Frois Canaverde
RÉU: Espólio de ROSA MARIA DE FROIS CANAVERDE
DECISÃO
1. A parte autora informou a existência de divergências entre os sucessores e a dificuldade em reunir a documentação, requerendo a suspensão do processo para buscar uma solução extrajudicial e a regularização das pendências existentes (mov. 40).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso II, prevê a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes. Embora o pedido seja unilateral, ele se fundamenta na busca de uma composição amigável, o que atende a previsão dos art. 3º, § 3º e 6º, do CPC.
3. Considerando o histórico processual, que evidencia a dificuldade de comunicação e colaboração entre os herdeiros, e o fato de que a co-herdeira, embora citada (mov. 35), permaneceu silente, a concessão de um prazo para a tentativa de autocomposição mostra-se medida razoável, pois pode evitar a futura propositura de medidas judiciais paralelas e solucionar as pendências documentais de forma mais eficiente.
4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 40 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
5. Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para que informe o resultado das tratativas e requeira o que entender de direito, apresentando a documentação pendente ou adotando as medidas processuais cabíveis para o prosseguimento do feito.
6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
7. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.