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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5249797-57.2022.8.09.0104 Autor(a): Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda CPF/CNPJ: 03.720.265/0001-52 Ré(u): Edilza Guilherme Barbosa Aguiar CPF/CNPJ: 898.814.191-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda em face de Edilza Guilherme Barbosa Aguiar, partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, proceda-se à alteração do sistema para constar "classe" como cumprimento de sentença e "fase processual" como execução. A execução da sentença proferida no Juizado é realizada perante o próprio juizado (artigo 52 da Lei n.º 9.099/95). RECEBO a petição constante, na mov. 94, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para pagamento do crédito atualizado consignado em sentença no valor de R$ 4.299,72 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, mov. 94, arq. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º do CPC, devendo a intimação respeitar o previsto nos artigos 18 e 19, da Lei n.º 9.099/95 e, caso haja advogado constituído nos autos os termos do artigo 272, §5º do CPC. Vencido o prazo sem o pagamento, PROCEDA-SE com a penhora on-line, via SISBAJUD, DETERMINO, desde já, que a diligência seja feita utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que o débito é o montante apontado na planilha de débito atualizada. No caso de fracasso da penhora on-line, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução. EFETUADA a penhora, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. OPOSTOS embargos à execução, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, se decorrido o prazo para oposição de embargos, sem manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à liberação de valores bloqueados até a extensão da dívida, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ) em favor da parte requerente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas habituais. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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