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5249771-53.2025.8.09.0169

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5249771-53.2025.8.09.0169 Promovente(s): Vanesa Machado Camara Promovido(s):Expresso Sao Luiz Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 89) em face da sentença de mov. 86, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ao fundamento de abandono da causa, presumido a partir da inércia da exequente após regular intimação para dar andamento ao feito. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo o suprimento dos vícios com excepcional atribuição de efeito modificativo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC), não se admitindo seu manejo como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, ainda que sob a alegação de vícios. No caso em questão, não se verifica qualquer dos defeitos que autorizam a via aclaratória. Não há contradição a ser sanada. A decisão de mov. 80, que apreciou os requerimentos deduzidos na mov. 78, foi expressa ao deferir, por ora, tão somente a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, consignando de forma clara e inequívoca que, apresentados os resultados, a exequente seria intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Vale dizer: a extinção do feito não decorreu de contradição ou de equívoco na aferição da existência de bens, mas do descumprimento de comando judicial expresso e previamente cominado, na exata medida em que, disponibilizados os resultados da diligência deferida, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, deixando de apresentar a manifestação e a planilha de cálculos determinadas na própria decisão de mov. 80. A consequência processual da inércia, portanto, foi expressamente antecipada à parte, que dela tinha plena ciência, não havendo falar em surpresa, contradição ou vício de fundamentação. Tampouco se configura a alegada omissão. Os demais requerimentos formulados na mov. 78 não foram ignorados, mas deliberadamente relegados a momento posterior, condicionados ao resultado da diligência via SNIPER e à subsequente manifestação da exequente, providência que, justamente por não ter sido cumprida, obstou o prosseguimento do feito e a apreciação dos pleitos remanescentes. A expressão "por ora, somente" empregada na decisão de mov. 80 revela, com clareza, opção deliberada pelo deferimento fracionado e sequencial das medidas executivas, sujeitando as demais à colaboração da parte, que, todavia, não sobreveio. Não há, pois, omissão a integrar, mas mero inconformismo da embargante com a estratégia de constrição adotada pelo Juízo e com as consequências de sua própria inércia. Cumpre registrar, por fim, que o acolhimento da pretensão infringente, voltada à desconstituição da sentença e à apreciação conjunta e simultânea de um extenso rol de medidas executivas, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando nítida finalidade de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa, o que refoge por completo à natureza integrativa deste recurso. Eventual irresignação quanto ao conteúdo do julgado há de ser veiculada pela via recursal própria, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 86 por seus próprios fundamentos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

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