Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
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Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 5249771-53.2025.8.09.0169
Promovente(s): Vanesa Machado Camara
Promovido(s):Expresso Sao Luiz Ltda
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 89) em face da sentença de mov. 86, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ao fundamento de abandono da causa, presumido a partir da inércia da exequente após regular intimação para dar andamento ao feito. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo o suprimento dos vícios com excepcional atribuição de efeito modificativo.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento.
Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC), não se admitindo seu manejo como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, ainda que sob a alegação de vícios.
No caso em questão, não se verifica qualquer dos defeitos que autorizam a via aclaratória. Não há contradição a ser sanada. A decisão de mov. 80, que apreciou os requerimentos deduzidos na mov. 78, foi expressa ao deferir, por ora, tão somente a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, consignando de forma clara e inequívoca que, apresentados os resultados, a exequente seria intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Vale dizer: a extinção do feito não decorreu de contradição ou de equívoco na aferição da existência de bens, mas do descumprimento de comando judicial expresso e previamente cominado, na exata medida em que, disponibilizados os resultados da diligência deferida, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, deixando de apresentar a manifestação e a planilha de cálculos determinadas na própria decisão de mov. 80.
A consequência processual da inércia, portanto, foi expressamente antecipada à parte, que dela tinha plena ciência, não havendo falar em surpresa, contradição ou vício de fundamentação. Tampouco se configura a alegada omissão. Os demais requerimentos formulados na mov. 78 não foram ignorados, mas deliberadamente relegados a momento posterior, condicionados ao resultado da diligência via SNIPER e à subsequente manifestação da exequente, providência que, justamente por não ter sido cumprida, obstou o prosseguimento do feito e a apreciação dos pleitos remanescentes.
A expressão "por ora, somente" empregada na decisão de mov. 80 revela, com clareza, opção deliberada pelo deferimento fracionado e sequencial das medidas executivas, sujeitando as demais à colaboração da parte, que, todavia, não sobreveio.
Não há, pois, omissão a integrar, mas mero inconformismo da embargante com a estratégia de constrição adotada pelo Juízo e com as consequências de sua própria inércia.
Cumpre registrar, por fim, que o acolhimento da pretensão infringente, voltada à desconstituição da sentença e à apreciação conjunta e simultânea de um extenso rol de medidas executivas, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando nítida finalidade de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa, o que refoge por completo à natureza integrativa deste recurso.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo do julgado há de ser veiculada pela via recursal própria, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 86 por seus próprios fundamentos.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito