Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5249730-65.2020.8.09.0168 Requerente: Francisco Das Chagas Nunes Camelo Requerido: Ja Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES CAMELO e MARIA OLINDA COSTA NUNES em face de JA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MAKRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME. O feito foi saneado no mov. 61, oportunidade em que, entre outras deliberações, foi reconhecida a revelia da requerida Makro Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, acolhida a ilegitimidade passiva de Ágil Serviços de Despachantes Eireli, invertido o ônus da prova em favor dos autores e fixada, dentre os pontos controvertidos, a revisão do índice de reajuste anual das parcelas. Para esclarecimento dessa questão, foi deferida prova pericial contábil, nomeando-se o contador Carlos Antônio Lira e Silva. Após as providências relativas ao custeio da prova, o laudo pericial foi juntado no mov. 115. O expert concluiu, em síntese, que o demonstrativo da parte requerida considerou variação de IGP-M de 7,06%, resultando em prestação de R$ 408,27, enquanto seu cálculo apontou variação de 5,57%, com prestação de R$ 401,97, além de entender que o reajuste deveria ocorrer em 05/09/2019. Os autores apresentaram pedido de esclarecimentos no mov. 119, respondido pelo perito no mov. 122, e nova impugnação no mov. 126. No mov. 128, diante da persistência da controvérsia, determinou-se nova intimação do expert para esclarecimentos, sobrevindo a manifestação do mov. 138, na qual ratificou a data de 05/09/2019 e esclareceu que adotou a proposta de venda, por ser o primeiro instrumento assinado, enquanto os autores sustentam a prevalência do contrato de compra e venda. No mov. 146, os autores novamente se insurgiram contra a prova técnica e requereram: a intimação do perito para apresentação de planilha eletrônica, memória de cálculo, fonte dos índices de IGP-M e outros esclarecimentos técnicos; subsidiariamente, a substituição do profissional e realização de nova perícia; alternativamente, o afastamento do laudo e imediato julgamento de procedência; além de aplicação de sanção em caso de recusa do expert. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 477, § 2º, I, do mesmo diploma impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. No caso, verifico que parcela das informações pretendidas pelos autores já consta do trabalho técnico. O laudo do mov. 115 esclareceu que o demonstrativo da requerida utilizou variação de IGP-M de 7,06%, sem discriminação dos percentuais mensais, enquanto o expert, a partir de cálculo próprio discriminado no Apêndice I, apurou variação de 5,57%, resultando em prestação de R$ 401,97. Desse modo, não se mostra necessária a determinação de apresentação compulsória de arquivo em formato .xls ou .xlsx, pois a legislação processual não condiciona a validade da prova pericial à disponibilização da memória de cálculo em formato eletrônico editável, desde que a metodologia e os elementos empregados sejam suficientemente demonstrados nos autos. Também não se revela útil determinar a denominada “reconciliação linha a linha” com o percentual de 7,06%, pois o próprio perito consignou que o demonstrativo apresentado pela parte requerida não continha os percentuais mensais utilizados para a obtenção daquele resultado. Não obstante, subsiste necessidade de complementação pontual da prova quanto à fonte dos índices mensais utilizados e à fórmula matemática efetivamente empregada para conjugação do IGP-M com o acréscimo anual de 7,44%, de modo a permitir a adequada valoração da prova pelo Juízo, na forma do art. 479 do CPC. De igual forma, a controvérsia acerca da prevalência da proposta inicial ou do instrumento definitivo de compromisso de compra e venda para definição do termo do reajuste não constitui matéria propriamente contábil, mas questão de interpretação jurídica do negócio, cuja solução compete ao Juízo. Com efeito, no mov. 138 o próprio expert reconheceu que sua conclusão decorreu da adoção da proposta de venda por ter sido o primeiro instrumento assinado, enquanto os autores sustentam solução distinta à luz do contrato de compra e venda. Para que a questão jurídica possa ser decidida sem necessidade de sucessivas complementações periciais, mostra-se adequado que o expert apresente os cálculos correspondentes às hipóteses temporais discutidas nos autos, sem emitir juízo acerca de qual instrumento contratual deve juridicamente prevalecer. Por outro lado, não se justifica, neste momento, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, destina-se às situações em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, providência que se mostra prematura enquanto os pontos remanescentes podem ser supridos mediante esclarecimento específico. Também é prematuro o pedido de afastamento integral do laudo e julgamento imediato do mérito. A força probatória do trabalho técnico e a eventual prevalência de um ou outro instrumento contratual serão examinadas oportunamente na sentença, conjuntamente com os demais elementos produzidos nos autos. Por fim, inexiste, por ora, demonstração de recusa injustificada ou conduta do expert apta a justificar a imposição de multa ou outra penalidade. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelos autores no mov. 146, nos seguintes termos: 3.1. INTIME-SE o perito Carlos Antônio Lira e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo, de forma objetiva e tecnicamente demonstrável: a) qual a fonte dos índices mensais de IGP-M utilizados no cálculo constante do Apêndice I do mov. 115, indicando-a de maneira suficiente à sua conferência; b) qual a fórmula e a sequência matemática efetivamente utilizadas para obtenção da prestação de R$ 401,97, discriminando separadamente a incidência do IGP-M de 5,57% e do acréscimo anual de 7,44%, inclusive quanto à forma de composição, base de incidência e arredondamentos; c) quais documentos dos autos foram considerados para qualificar os pagamentos anteriores a 05/02/2019, esclarecendo, sob perspectiva estritamente contábil, a razão pela qual foram classificados como verba de corretagem ou como parcelas relacionadas ao preço do imóvel; d) apresente demonstrativos de cálculo nas duas hipóteses temporais discutidas pelas partes quanto ao primeiro reajuste anual, utilizando em cada uma delas a mesma metodologia contábil, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca de qual dos instrumentos contratuais deve prevalecer, questão que será decidida pelo Juízo. Caso os cálculos tenham sido elaborados mediante planilha eletrônica e o respectivo arquivo esteja disponível, poderá o expert juntá-lo em formato editável, sem prejuízo da apresentação, nos próprios autos, de memória de cálculo completa e inteligível. 3.2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de substituição do perito e realização de nova perícia, bem como os pedidos de afastamento imediato do laudo, julgamento antecipado do mérito e aplicação de sanção ao expert. O remanescente dos honorários periciais somente deverá ser liberado após o cumprimento integral desta decisão e a prestação dos esclarecimentos necessários, conforme já determinado no mov. 61. A serventia deverá acompanhar, em expediente próprio, a informação solicitada à instituição financeira no mov. 148 acerca do alvará expedido no mov. 137, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 4. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a complementação pericial e, no mesmo prazo, apresentem suas alegações finais. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5249730-65.2020.8.09.0168 Requerente: Francisco Das Chagas Nunes Camelo Requerido: Ja Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES CAMELO e MARIA OLINDA COSTA NUNES em face de JA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MAKRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME. O feito foi saneado no mov. 61, oportunidade em que, entre outras deliberações, foi reconhecida a revelia da requerida Makro Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, acolhida a ilegitimidade passiva de Ágil Serviços de Despachantes Eireli, invertido o ônus da prova em favor dos autores e fixada, dentre os pontos controvertidos, a revisão do índice de reajuste anual das parcelas. Para esclarecimento dessa questão, foi deferida prova pericial contábil, nomeando-se o contador Carlos Antônio Lira e Silva. Após as providências relativas ao custeio da prova, o laudo pericial foi juntado no mov. 115. O expert concluiu, em síntese, que o demonstrativo da parte requerida considerou variação de IGP-M de 7,06%, resultando em prestação de R$ 408,27, enquanto seu cálculo apontou variação de 5,57%, com prestação de R$ 401,97, além de entender que o reajuste deveria ocorrer em 05/09/2019. Os autores apresentaram pedido de esclarecimentos no mov. 119, respondido pelo perito no mov. 122, e nova impugnação no mov. 126. No mov. 128, diante da persistência da controvérsia, determinou-se nova intimação do expert para esclarecimentos, sobrevindo a manifestação do mov. 138, na qual ratificou a data de 05/09/2019 e esclareceu que adotou a proposta de venda, por ser o primeiro instrumento assinado, enquanto os autores sustentam a prevalência do contrato de compra e venda. No mov. 146, os autores novamente se insurgiram contra a prova técnica e requereram: a intimação do perito para apresentação de planilha eletrônica, memória de cálculo, fonte dos índices de IGP-M e outros esclarecimentos técnicos; subsidiariamente, a substituição do profissional e realização de nova perícia; alternativamente, o afastamento do laudo e imediato julgamento de procedência; além de aplicação de sanção em caso de recusa do expert. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 477, § 2º, I, do mesmo diploma impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. No caso, verifico que parcela das informações pretendidas pelos autores já consta do trabalho técnico. O laudo do mov. 115 esclareceu que o demonstrativo da requerida utilizou variação de IGP-M de 7,06%, sem discriminação dos percentuais mensais, enquanto o expert, a partir de cálculo próprio discriminado no Apêndice I, apurou variação de 5,57%, resultando em prestação de R$ 401,97. Desse modo, não se mostra necessária a determinação de apresentação compulsória de arquivo em formato .xls ou .xlsx, pois a legislação processual não condiciona a validade da prova pericial à disponibilização da memória de cálculo em formato eletrônico editável, desde que a metodologia e os elementos empregados sejam suficientemente demonstrados nos autos. Também não se revela útil determinar a denominada “reconciliação linha a linha” com o percentual de 7,06%, pois o próprio perito consignou que o demonstrativo apresentado pela parte requerida não continha os percentuais mensais utilizados para a obtenção daquele resultado. Não obstante, subsiste necessidade de complementação pontual da prova quanto à fonte dos índices mensais utilizados e à fórmula matemática efetivamente empregada para conjugação do IGP-M com o acréscimo anual de 7,44%, de modo a permitir a adequada valoração da prova pelo Juízo, na forma do art. 479 do CPC. De igual forma, a controvérsia acerca da prevalência da proposta inicial ou do instrumento definitivo de compromisso de compra e venda para definição do termo do reajuste não constitui matéria propriamente contábil, mas questão de interpretação jurídica do negócio, cuja solução compete ao Juízo. Com efeito, no mov. 138 o próprio expert reconheceu que sua conclusão decorreu da adoção da proposta de venda por ter sido o primeiro instrumento assinado, enquanto os autores sustentam solução distinta à luz do contrato de compra e venda. Para que a questão jurídica possa ser decidida sem necessidade de sucessivas complementações periciais, mostra-se adequado que o expert apresente os cálculos correspondentes às hipóteses temporais discutidas nos autos, sem emitir juízo acerca de qual instrumento contratual deve juridicamente prevalecer. Por outro lado, não se justifica, neste momento, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, destina-se às situações em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, providência que se mostra prematura enquanto os pontos remanescentes podem ser supridos mediante esclarecimento específico. Também é prematuro o pedido de afastamento integral do laudo e julgamento imediato do mérito. A força probatória do trabalho técnico e a eventual prevalência de um ou outro instrumento contratual serão examinadas oportunamente na sentença, conjuntamente com os demais elementos produzidos nos autos. Por fim, inexiste, por ora, demonstração de recusa injustificada ou conduta do expert apta a justificar a imposição de multa ou outra penalidade. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelos autores no mov. 146, nos seguintes termos: 3.1. INTIME-SE o perito Carlos Antônio Lira e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo, de forma objetiva e tecnicamente demonstrável: a) qual a fonte dos índices mensais de IGP-M utilizados no cálculo constante do Apêndice I do mov. 115, indicando-a de maneira suficiente à sua conferência; b) qual a fórmula e a sequência matemática efetivamente utilizadas para obtenção da prestação de R$ 401,97, discriminando separadamente a incidência do IGP-M de 5,57% e do acréscimo anual de 7,44%, inclusive quanto à forma de composição, base de incidência e arredondamentos; c) quais documentos dos autos foram considerados para qualificar os pagamentos anteriores a 05/02/2019, esclarecendo, sob perspectiva estritamente contábil, a razão pela qual foram classificados como verba de corretagem ou como parcelas relacionadas ao preço do imóvel; d) apresente demonstrativos de cálculo nas duas hipóteses temporais discutidas pelas partes quanto ao primeiro reajuste anual, utilizando em cada uma delas a mesma metodologia contábil, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca de qual dos instrumentos contratuais deve prevalecer, questão que será decidida pelo Juízo. Caso os cálculos tenham sido elaborados mediante planilha eletrônica e o respectivo arquivo esteja disponível, poderá o expert juntá-lo em formato editável, sem prejuízo da apresentação, nos próprios autos, de memória de cálculo completa e inteligível. 3.2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de substituição do perito e realização de nova perícia, bem como os pedidos de afastamento imediato do laudo, julgamento antecipado do mérito e aplicação de sanção ao expert. O remanescente dos honorários periciais somente deverá ser liberado após o cumprimento integral desta decisão e a prestação dos esclarecimentos necessários, conforme já determinado no mov. 61. A serventia deverá acompanhar, em expediente próprio, a informação solicitada à instituição financeira no mov. 148 acerca do alvará expedido no mov. 137, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 4. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a complementação pericial e, no mesmo prazo, apresentem suas alegações finais. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.