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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5249722-40.2024.8.09.0074 Autor(a): Fabio Santos Matos Promovido(a): Unimed Vale Do Corumba Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO para o encargo o Dr. RHAFAEL VINÍCIUS GONÇALVES GOMES SOUSA, médico urologista, inscrito no CRM-GO n. 22.681, RQE-GO n. 18.322, com endereço profissional no CDM (Centro de Diagnóstico Médico), situado à Rua Dr. Ciro Palmerston, Qd. C, Lt. 13, em frente ao Ginásio de Esportes, Parque dos Pomares, Caldas Novas-GO, CEP: 75.680-210, telefones: (64) 3322-0080 e (62) 98280-7610 e/ou e-mail: rhafaelvinicius@gmail.com, que servirá ao encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e currículo (art. 465, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), ressaltando que a referida despesa deverá ser custeada pela parte ré, conforme disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intime a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor, em conta judicial vinculada a este processo (art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil) ou apresentar impugnação (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Juntado o respectivo comprovante, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser acostado aos autos no prazo máximo de 40 (quarenta) dias (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Desde já, fica autorizada a expedição de alvará ao expert para levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, acaso solicitado, nos termos do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5249722-40.2024.8.09.0074 Autor(a): Fabio Santos Matos Promovido(a): Unimed Vale Do Corumba Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO para o encargo o Dr. RHAFAEL VINÍCIUS GONÇALVES GOMES SOUSA, médico urologista, inscrito no CRM-GO n. 22.681, RQE-GO n. 18.322, com endereço profissional no CDM (Centro de Diagnóstico Médico), situado à Rua Dr. Ciro Palmerston, Qd. C, Lt. 13, em frente ao Ginásio de Esportes, Parque dos Pomares, Caldas Novas-GO, CEP: 75.680-210, telefones: (64) 3322-0080 e (62) 98280-7610 e/ou e-mail: rhafaelvinicius@gmail.com, que servirá ao encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e currículo (art. 465, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), ressaltando que a referida despesa deverá ser custeada pela parte ré, conforme disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intime a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor, em conta judicial vinculada a este processo (art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil) ou apresentar impugnação (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Juntado o respectivo comprovante, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser acostado aos autos no prazo máximo de 40 (quarenta) dias (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Desde já, fica autorizada a expedição de alvará ao expert para levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, acaso solicitado, nos termos do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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