2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5249673-33.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades Ré(u): Nei Veículos Ltda DECISÃO Evento 42: o pedido não comporta acolhimento, uma vez que a validade da citação por aplicativo de mensagens ao preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a confirmação do número do destinatário, (ii) a validação inequívoca da identidade do citando (mediante documento oficial com foto ou elemento equivalente) e (iii) a comprovação da efetiva entrega do mandado e da cópia da petição inicial ao destinatário. No caso concreto, observa-se que a tentativa apresentada apenas a constou do destinatário a resposta "Sim" a uma pergunta introdutória de atendimento. Assim que foi solicitado o envio de foto de documento pessoal para garantir a segurança da comunicação, o interlocutor silenciou. Não houve a validação da identidade da parte e tampouco a comprovação de encaminhamento e leitura do mandado de citação. A interrupção da conversa antes do envio dos documentos essenciais impede o reconhecimento de ciência inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da citação eletrônica via WhatsApp. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários para a citação regular da parte executada, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)