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5249644-86.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsito Protocolo: 5249644-86.2022.8.09.0051 Indiciado ou Acusado: HUGO SOUSA BRAZ Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a defesa técnica do acusado HUGO SOUSA BRAZ (evento 162), ao apresentar resposta à acusação, alegou preliminarmente arguiu a nulidade da revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando vício em intimações anteriores. Parecer ministerial (evento 164). Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observo que resta prejudicado o requerimento formulado no evento 159. Outrossim, verifico que a tese defensiva quanto à nulidade da revogação do ANPP não merece acolhimento, uma vez que a alegada nulidade da revogação do ANPP já foi objeto de apreciação pelo juízo de garantias, em sede de embargos de declaração (evento 136), restando, portanto, preclusa a rediscussão do tema nesta fase processual. Ademais, compulsando os autos, denota-se que, independentemente da controvérsia sobre a forma de intimação inicial, houve a intimação pessoal do acusado por Oficial de Justiça (evento 108), garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão de revogação. Dessa forma, operou-se a convalidação de eventuais vícios processuais pretéritos. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A Defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo efetivo à sua atuação, visto que o acusado teve oportunidade de apresentar justificativas perante este Juízo. Por essas razões, rechaço a preliminar arguida e, mantenho a decisão que revogou o ANPP, por entender presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a existência de justa causa para a ação penal. Outrossim, considerando que as matérias atinentes ao mérito serão apreciadas em momento oportuno e, não constatadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo o dia 22/06/2027, às 16h00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação dos sujeitos processuais por meio de videoconferência, acessando o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/5746711094. Intimem-se as testemunhas/informantes para comparecerem presencialmente na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito (Av. Olinda, 722, Fórum Cível, sala 526, 5º andar, Parque Lozandes), portando documento de identificação oficial com foto, salvo se policiais civis e militares. Em havendo testemunha residente em outra comarca, oficie-se o Juízo respectivo a fim de que seja disponibilizada sala passiva para a oitiva por meio de videoconferência, devendo ser encaminhado o código necessário para o acesso ao sistema Zoom. Autorizo o cumprimento dos mandados de intimação fora do horário de expediente, aos finais de semana e feriados. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio da CNH, observo que foi estipulada cautelar diversa da prisão de suspensão pelo período - já decorrido - de apenas 06 meses (evento 35) . E, no âmbito, não houve renovação de pedido nessa ordem e nem há elementos atuais aptos a justificar a continuidade da medida. Assim, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN, para que seja retirada a restrição judicial de suspensão da CNH, em nome do acusado, advinda dos presentes autos, além de proceder as anotações, via sistema conveniado RENAJUD. Friso, por oportuno, que cabe ao réu/condutor procurar a Unidade do Detran para regularização da sua CNH, tendo em vista as condições administrativas para reestabelecer o direito à direção. Requisitem-se os laudos periciais, se for o caso. Intimem-se os acusados, na pessoa do(a) defensor(a) constituído(a). Cientifique-se o Ministério Público e a defesa técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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