Publicações do processo

5249590-22.2024.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5249590-22.2024.8.09.0158 Polo ativo: Valdenia Soares Correa Polo passivo: Espólio de Ézio José Correia Bittencourt - representada por MARIA HELENA CORRÊA Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VALDENIA SOARES CORREA em face dos ESPÓLIOS DE ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, representados pela inventariante MARIA HELENA CORRÊA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narrou a parte autora exercer, há aproximadamente 30 (trinta) anos, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 12 e 13 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt, neste Município, cada qual com área de 3.000,00 m², totalizando 6.000,00 m². Afirmou que, por volta de 1994, passou a residir no local com seu falecido esposo e filhos, nele estabelecendo a moradia da família e promovendo benfeitorias. Aduziu, ainda, que já havia sido ajuizada, no ano de 2003, ação de usucapião relacionada à área, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, requereu o reconhecimento da aquisição originária da propriedade e a consequente regularização registral dos imóveis. Após providências destinadas à complementação da petição inicial, inclusive mediante apresentação da documentação registral do Lote 13, a inicial e suas emendas foram recebidas no mov. 16, ocasião em que se determinaram as citações e intimações próprias do procedimento. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito no mov. 24. O confinante NEURY BERTOLINO PINTO, por sua vez, compareceu no mov. 34 e declarou conhecer a autora e sua família, afirmando que residiriam nos Lotes 12 e 13 há mais de doze anos e que não se opunha à pretensão deduzida. Houve a citação da confinante ANA CAROLINA no mov. 47. No curso das diligências destinadas à formação da relação processual, foi noticiado o falecimento dos proprietários registrais originalmente indicados no polo passivo. Após a suspensão determinada no mov. 91, a parte autora apresentou, no mov. 96, as respectivas certidões de óbito e escritura pública de inventário e partilha, indicando MARIA HELENA CORRÊA como inventariante. Em seguida, determinou-se a retificação do polo passivo para inclusão dos ESPÓLIOS DE ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, ambos representados pela inventariante, com posterior aperfeiçoamento da citação. No mov. 119, a parte requerida apresentou contestação. Em sua defesa, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em essência, que os documentos apresentados pela própria autora não demonstrariam posse sobre os Lotes 12 e 13, mas sobre imóvel diverso, correspondente ao Lote 14 da mesma quadra. Argumentou, especificamente, que documentos de residência, contas de consumo e a certidão de óbito do falecido esposo da autora fariam referência ao Lote 14. Acrescentou que os Lotes 12 e 13 possuem débitos tributários expressivos perante a Municipalidade e que a extensão da área pretendida — 6.000,00 m² — não encontraria correspondência nos atos materiais de ocupação demonstrados nos autos. Sustentou, assim, a ausência dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Ao final, requereu a improcedência da demanda e protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, além de inspeção no local. Réplica no mov. 124. Na oportunidade, a autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte adversa e reafirmou que exerce posse sobre os Lotes 12 e 13. Sustentou que a planta e o memorial descritivo apresentados individualizam a área efetivamente ocupada e que eventuais referências ao Lote 14 em documentos administrativos decorreriam de inconsistências históricas de cadastramento do Setor de Mansões Bittencourt. Reiterou, ainda, a relevância da manifestação do confinante NEURY BERTOLINO PINTO e argumentou que eventual inadimplemento de tributos não afasta, isoladamente, o animus domini. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal e, se necessário, a realização de diligência no local. No mov. 126, as partes foram especificamente intimadas para informar, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de novas provas, especialmente oral ou pericial, com apresentação, desde logo, do rol de testemunhas em caso de interesse na prova oral. No mov. 131, a parte autora afirmou reputar suficiente o conjunto documental existente, mas, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, além de inspeção judicial e depoimento pessoal da representante dos espólios. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação acerca da especificação de provas. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. No caso, diante da resistência apresentada e da natureza eminentemente fática e técnica das divergências instauradas, o feito demanda regular instrução. 2.1. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Da regularidade do polo passivo e da citação Em razão do falecimento de ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, foi anteriormente determinada a substituição dos proprietários registrais pelos respectivos espólios, ambos representados por MARIA HELENA CORRÊA, indicada na documentação sucessória como inventariante. Embora a certidão de citação de mov. 118 faça referência nominal apenas ao Espólio de Ézio José Correia Bittencourt, verifica-se que a representante comum dos espólios compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído e apresentou contestação de mérito, sem qualquer ressalva quanto à ciência da demanda ou à representação do acervo sucessório. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Assim, REPUTO regularizada a relação processual em relação a ambos os espólios, inexistindo providência citatória pendente capaz de obstar o prosseguimento do feito. 2.1.2. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré Na contestação de mov. 119, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que MARIA HELENA CORRÊA seria aposentada e perceberia renda mensal correspondente a um salário mínimo. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque MARIA HELENA CORRÊA atua nos autos na qualidade de inventariante e representante processual dos espólios, não recaindo sobre ela, em caráter pessoal, os encargos processuais decorrentes da atuação dos acervos hereditários. Considerado o pedido em benefício dos próprios espólios, tampouco se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A documentação sucessória juntada aos autos revela a existência de patrimônio de expressão econômica relevante, tendo a própria parte autora, em réplica, apontado patrimônio líquido inventariado em aproximadamente R$ 1.359.500,00. Não há, de outro lado, demonstração concreta de que os espólios não disponham de patrimônio ou recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A circunstância de sua representante pessoalmente perceber renda modesta não se confunde com a capacidade patrimonial dos entes representados. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo à delimitação da controvérsia. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia estabelecida nos autos não se limita à verificação abstrata dos requisitos da posse ad usucapionem. Embora a autora sustente ocupar os Lotes 12 e 13 da Quadra 20 há aproximadamente trinta anos, a parte requerida apresentou resistência específica quanto à própria correspondência física entre a área efetivamente ocupada e os imóveis objeto da pretensão, afirmando que os elementos documentais relacionados à residência familiar apontariam, na realidade, para o Lote 14. A divergência possui relevância substancial. Com efeito, o reconhecimento da usucapião pressupõe não apenas a demonstração de posse qualificada durante o lapso temporal legal, mas a necessária correspondência entre a área efetivamente submetida ao poder fático do usucapiente e o imóvel cuja aquisição originária se pretende declarar. Por outro lado, a circunstância de eventual edificação residencial estar situada no Lote 14 não conduziria, isoladamente, à improcedência da demanda. Os atos possessórios não se restringem ao ponto exato em que edificada a moradia, podendo a unidade materialmente ocupada abranger áreas contíguas destinadas, por exemplo, a quintal, cercamento, cultivo, criação ou outras formas de utilização. No caso, a questão se mostra ainda mais relevante porque a documentação registral indica que o Lote 13 é contíguo aos Lotes 12 e 14, de sorte que a correta delimitação física da ocupação se mostra indispensável para aferir se os atos materiais exercidos pela autora se restringem ao Lote 14 ou alcançam, total ou parcialmente, os imóveis usucapiendos. Desse modo, FIXO como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a localização e a extensão física da área efetivamente ocupada e utilizada pela autora, bem como sua correspondência com os Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt; b) a localização da residência, benfeitorias, cercas, acessos, plantações, pomar ou quaisquer outros sinais materiais de ocupação, e se tais elementos se encontram inseridos nos Lotes 12 e 13, no Lote 14 ou em área que compreenda mais de um deles; c) se a autora exerce ou exerceu atos efetivos de posse sobre a integralidade ou sobre parte dos Lotes 12 e 13 e, em caso positivo, qual a extensão material dessa ocupação; d) o período durante o qual a autora exerce posse sobre a área que vier a ser tecnicamente identificada como correspondente aos Lotes 12 e 13, bem como sua continuidade e eventual ocorrência de interrupção ou oposição; e) a existência de animus domini relativamente aos imóveis usucapiendos, consideradas as circunstâncias concretas da ocupação, os atos materiais praticados, a utilização econômica ou familiar da área e os demais elementos documentais e orais constantes dos autos; f) a existência de atos de posse, fiscalização, oposição ou reivindicação praticados pelos proprietários registrais, seus espólios, herdeiros ou terceiros durante o período aquisitivo alegado; e g) ao final, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil quanto à área efetivamente individualizada como objeto da pretensão. Esclareço, desde logo, que a existência de débitos de IPTU não constitui, por si só, impedimento jurídico ao reconhecimento da usucapião extraordinária, embora possa ser valorada, em conjunto com os demais elementos, na análise do animus domini e da realidade possessória. Do mesmo modo, a extensão de 6.000,00 m² pretendida pela autora não representa obstáculo jurídico autônomo, porquanto a modalidade extraordinária não está sujeita aos limites de área próprios das modalidades especiais de usucapião. Incumbe à autora, todavia, demonstrar que a posse qualificada incidiu efetivamente sobre a extensão cujo domínio pretende adquirir. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a correspondência entre a área objeto da pretensão e aquela sobre a qual efetivamente exerce poder fático, a extensão da posse incidente sobre os Lotes 12 e 13, seu exercício contínuo, manso, pacífico, sem oposição e com animus domini, pelo período legalmente exigido. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, inclusive eventual interrupção ou oposição à posse, precariedade do exercício possessório ou a existência de situação fática incompatível com a aquisição pretendida. As referências constantes de documentos administrativos ao Lote 14, assim como os débitos tributários relacionados aos imóveis usucapiendos, constituem elementos probatórios sujeitos à valoração conjunta por ocasião do julgamento, não importando, por si sós, modificação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Inexistindo circunstância apta a justificar distribuição dinâmica, MANTENHO a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.4. DAS PROVAS 2.4.1. Da necessidade de dilação probatória Não se mostra adequado o julgamento antecipado do mérito. A divergência estabelecida entre as partes alcança fato antecedente e indispensável à própria análise dos requisitos da prescrição aquisitiva: qual é, materialmente, a área submetida à posse da autora e em que medida ela coincide com os Lotes 12 e 13 cuja aquisição se pretende. A documentação atualmente existente não permite solucionar a questão com segurança. De um lado, a autora apresenta planta, memorial e elementos destinados a vincular sua ocupação aos imóveis usucapiendos; de outro, documentos relacionados à residência familiar indicam o Lote 14, fato expressamente explorado pela defesa. A autora foi especificamente intimada no mov. 126 e, no mov. 131, requereu oportunamente produção de prova oral, inspeção judicial e depoimento pessoal da representante do polo passivo. A parte requerida, embora tenha protestado genericamente por diversas provas na contestação, deixou transcorrer o prazo especificamente aberto para sua indicação e justificação. A inércia da parte requerida, contudo, não impede o Juízo de determinar, de ofício, a produção da prova reputada necessária ao julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. E, no caso, reputo indispensável a realização de prova técnica. 2.4.2. Da inspeção judicial e da adequação da prova pericial A autora requereu, subsidiariamente, inspeção judicial no local. A própria requerida havia também feito referência, em sua contestação, à realização de diligência destinada a verificar onde a autora efetivamente reside. A inspeção judicial ou mesmo a expedição de simples mandado de constatação, contudo, não se apresentam como os meios mais adequados à solução da controvérsia atualmente delimitada. Tais diligências permitiriam constatar a existência de residência, cercas, benfeitorias, plantações e demais características visíveis do local, mas não possibilitariam, com a precisão necessária, relacionar esses elementos às linhas cadastrais e registrais dos Lotes 12, 13 e 14, nem quantificar eventual avanço da unidade materialmente ocupada sobre cada um deles. Essa atividade exige conhecimentos de topografia e agrimensura que extrapolam a percepção ordinária do julgador e a atividade descritiva própria do oficial de justiça. A solução mais adequada, portanto, consiste na realização de perícia topográfica/agrimensura de objeto delimitado, voltada precisamente à identificação física das áreas e à localização dos sinais materiais de ocupação. Assim, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, após a conclusão da perícia, remanesça circunstância fática cuja percepção direta pelo Juízo se revele efetivamente útil. 2.4.3. Da prova pericial DETERMINO a produção de prova pericial topográfica/agrimensura, a ser realizada preferencialmente por engenheiro agrimensor ou outro profissional que demonstre habilitação técnica específica para levantamento topográfico e correlação de limites imobiliários. O objeto da perícia deverá permanecer restrito à adequada identificação física da área controvertida, não se exigindo levantamento destinado à avaliação econômica do imóvel ou à emissão de juízo jurídico acerca da aquisição da propriedade. Sem prejuízo dos quesitos que poderão ser apresentados pelas partes, deverá o expert esclarecer especialmente: a) a localização e delimitação física dos Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt, a partir dos documentos registrais, cadastrais e técnicos disponíveis; b) se a área representada na planta e no memorial descritivo apresentados pela autora corresponde integralmente aos Lotes 12 e 13 ou se abrange, total ou parcialmente, o Lote 14 ou qualquer outra área, apresentando, se necessário, representação gráfica da conclusão; c) a localização exata da residência da edificação indicada pela autora como sua residência e das benfeitorias existentes, inclusive construções acessórias, cercas, muros, acessos, plantações, pomar ou outros elementos físicos relevantes, indicando em qual lote se encontram; d) se é possível identificar, a partir de cercas, muros, marcos, uso do solo ou outros elementos materiais, uma unidade física atualmente ocupada ou utilizada pela autora, indicando sua extensão aproximada e sua correspondência com cada um dos Lotes 12, 13 e 14; e) caso sejam constatados sinais materiais de ocupação no Lote 14 integrados à mesma unidade física indicada pela autora, esclarecer se essa unidade se estende para os Lotes 13 e 12 e, em caso positivo, em qual extensão aproximada; f) se os limites físicos atualmente existentes no local coincidem ou não com as divisórias registrais ou cadastrais entre os Lotes 12, 13 e 14, identificando eventuais divergências; g) se o levantamento realizado no local confirma ou diverge da planta e do memorial descritivo apresentados com a inicial, discriminando tecnicamente as diferenças eventualmente encontradas; h) sendo tecnicamente possível a partir dos documentos disponíveis nos autos, se a área representada na documentação técnica relacionada à anterior Ação de Usucapião nº 200302967847 corresponde total ou parcialmente à área atualmente discutida; e i) apresentar planta, croqui ou outra representação gráfica suficiente à compreensão da localização dos três lotes, das linhas divisórias e das principais benfeitorias e sinais materiais encontrados. O perito deverá limitar-se às questões técnicas, não lhe incumbindo emitir conclusão acerca da existência jurídica da posse, do animus domini, do tempo de posse, da configuração da prescrição aquisitiva ou da prevalência de direitos entre as partes, matérias reservadas ao Juízo. Quanto ao custeio da prova, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na espécie, embora a autora tenha requerido a realização de inspeção judicial e a requerida tenha formulado, genericamente na contestação, protesto pela produção de prova pericial, a perícia ora deferida decorre de determinação deste Juízo, que, diante da natureza técnica da controvérsia, reputou insuficiente a simples diligência de constatação para a adequada delimitação física dos imóveis. Incide, portanto, a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC, cabendo a cada polo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração pericial. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a quota-parte que lhe incumbe será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Por sua vez, o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida foi indeferido nesta decisão, incumbindo-lhe o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Considerando a complexidade da prova, que exigirá diligência de campo, levantamento topográfico, delimitação técnica de três lotes contíguos, correlação dos dados obtidos com os registros imobiliários, planta e memorial descritivo constantes dos autos, localização das benfeitorias e demais sinais materiais de ocupação, além da elaboração de representação gráfica das conclusões, mostra-se adequada a fixação da remuneração em quatro vezes o valor de referência previsto na tabela aplicável. Desta feita, FIXO os honorários periciais em R$ 2.036,40 (dois mil, trinta e seis reais e quarenta centavos – 4x R$ 509,10) com supedâneo no Anexo Único do Decreto Judiciário-TJGO n. 1.068/2021 (com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário-TJGO n. 2.000/2023). Em consequência, a quota-parte atribuída a cada polo corresponde a R$ 1.018,20 (mil e dezoito reais e vinte centavos). Quanto à quota da parte autora, com fulcro no art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Judiciário-TJGO n. 1.068/2021, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente processo, da quantia de R$ 1.018,20, correspondente à parcela dos honorários periciais de responsabilidade da beneficiária da gratuidade da justiça INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial da quantia de R$ 1.018,20, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais. Registre-se que, após o trânsito em julgado da decisão final, quanto à parcela custeada com recursos públicos, deverá ser observado o disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 5º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 quanto ao eventual ressarcimento dos valores despendidos. Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro agrimensor, Flavio Batista Ferreira, cadastrado no Banco de Peritos da CGJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo ser intimado, via e-mail: flaviotopografo@terra.com.br, ou pelo(s) telefone(s) (61) 9.9628-4617 e/ou (61) 9.9947-4780, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se possui habilitação técnica para a realização integral da perícia, inclusive do levantamento topográfico necessário à delimitação dos imóveis, observados o objeto, os valores e as condições de pagamento estabelecidos nesta decisão. Caso o profissional informe não possuir habilitação técnica para a integralidade do objeto ou não aceite o encargo nas condições estabelecidas, VENHAM-ME os autos conclusos para nova nomeação. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, havendo aceitação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Regularizado o custeio da prova, e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar dia, hora e local para a realização da diligência de campo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Designada a diligência, INTIMEM-SE as partes e seus assistentes técnicos, se houver, para ciência da data, horário e local indicados, assegurada sua participação nos atos periciais, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Fica autorizada a liberação, em favor do perito, de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração arbitrada, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Consigno que o perito poderá, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obter informações e solicitar às partes, a terceiros, ao Cartório de Registro de Imóveis, à Prefeitura Municipal ou a outros órgãos públicos os documentos que reputar tecnicamente necessários à elaboração do laudo, devendo comunicar ao Juízo eventual obstáculo à sua obtenção que demande providência judicial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da realização da diligência de campo, e deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, a representação gráfica necessária e resposta conclusiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, podendo seus assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, observando-se, no que couber, o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.4.4. Da prova oral Também se mostra pertinente a produção de prova oral. A perícia terá por finalidade esclarecer onde se situa e qual é a extensão física da ocupação constatada, mas não poderá demonstrar, por si só, desde quando ela se estabeleceu, em que condições foi exercida, quais atos de domínio foram praticados ao longo do tempo ou se houve oposição dos proprietários ou de terceiros. Tais circunstâncias possuem natureza histórica e fática e poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova testemunhal. A parte autora apresentou tempestivamente rol contendo JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, indicando que suas oitivas se destinam à comprovação da continuidade da ocupação, do animus domini e da ausência de oposição durante o período aquisitivo. A oitiva de NEURY BERTOLINO PINTO mostra-se particularmente pertinente porque, na condição de confinante, já compareceu anteriormente aos autos e apresentou declaração acerca da posse exercida pela autora, sendo útil que tais informações sejam submetidas ao contraditório em audiência. DEFIRO, portanto, a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, mediante oitiva das duas testemunhas indicadas no mov. 131. DEFIRO, igualmente, o depoimento pessoal de MARIA HELENA CORRÊA, na qualidade de representante processual dos espólios, especialmente quanto ao conhecimento dos atos de posse, eventual oposição, fiscalização ou exercício de poderes sobre os imóveis pelos proprietários registrais e seus sucessores, observadas as disposições do art. 385 do CPC. A parte requerida, embora tenha formulado protesto genérico pela produção de provas na contestação, não apresentou rol de testemunhas nem reiterou e justificou eventual interesse em prova oral no prazo especificamente concedido pelo mov. 126, razão pela qual não há prova testemunhal de sua iniciativa a ser deferida. A audiência de instrução e julgamento será designada somente após o encerramento da fase pericial, inclusive após a manifestação das partes sobre o laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários pelo expert. A providência se mostra mais adequada à ordenação da instrução, pois a prova técnica definirá previamente qual área está efetivamente em discussão e onde se encontram os atos materiais de ocupação, permitindo que a prova oral subsequente se concentre no histórico possessório da área tecnicamente identificada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, como impulso processual para a abertura da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida; b) DECLARO saneado o processo, fixando como pontos controvertidos e questões de direito relevantes aqueles discriminados no item 2.2 desta decisão; c) MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova, , nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, na forma estabelecida no item 2.3; d) INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, nos termos do item 2.4.2; e) DETERMINO a produção de prova pericial topográfica/agrimensura, nos termos, objeto e limites estabelecidos no item 2.4.3 desta decisão; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora, mediante oitiva de JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, bem como o depoimento pessoal de MARIA HELENA CORRÊA, ficando a audiência de instrução e julgamento reservada para momento posterior à conclusão da fase pericial. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimento de esclarecimento ou ajuste, ou decididos aqueles eventualmente apresentados, PROSSIGA-SE com as providências relativas à prova pericial previstas no item 2.4.3 desta decisão. Concluída a perícia, inclusive com a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5249590-22.2024.8.09.0158 Polo ativo: Valdenia Soares Correa Polo passivo: Espólio de Ézio José Correia Bittencourt - representada por MARIA HELENA CORRÊA Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VALDENIA SOARES CORREA em face dos ESPÓLIOS DE ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, representados pela inventariante MARIA HELENA CORRÊA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narrou a parte autora exercer, há aproximadamente 30 (trinta) anos, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 12 e 13 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt, neste Município, cada qual com área de 3.000,00 m², totalizando 6.000,00 m². Afirmou que, por volta de 1994, passou a residir no local com seu falecido esposo e filhos, nele estabelecendo a moradia da família e promovendo benfeitorias. Aduziu, ainda, que já havia sido ajuizada, no ano de 2003, ação de usucapião relacionada à área, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, requereu o reconhecimento da aquisição originária da propriedade e a consequente regularização registral dos imóveis. Após providências destinadas à complementação da petição inicial, inclusive mediante apresentação da documentação registral do Lote 13, a inicial e suas emendas foram recebidas no mov. 16, ocasião em que se determinaram as citações e intimações próprias do procedimento. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito no mov. 24. O confinante NEURY BERTOLINO PINTO, por sua vez, compareceu no mov. 34 e declarou conhecer a autora e sua família, afirmando que residiriam nos Lotes 12 e 13 há mais de doze anos e que não se opunha à pretensão deduzida. Houve a citação da confinante ANA CAROLINA no mov. 47. No curso das diligências destinadas à formação da relação processual, foi noticiado o falecimento dos proprietários registrais originalmente indicados no polo passivo. Após a suspensão determinada no mov. 91, a parte autora apresentou, no mov. 96, as respectivas certidões de óbito e escritura pública de inventário e partilha, indicando MARIA HELENA CORRÊA como inventariante. Em seguida, determinou-se a retificação do polo passivo para inclusão dos ESPÓLIOS DE ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, ambos representados pela inventariante, com posterior aperfeiçoamento da citação. No mov. 119, a parte requerida apresentou contestação. Em sua defesa, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em essência, que os documentos apresentados pela própria autora não demonstrariam posse sobre os Lotes 12 e 13, mas sobre imóvel diverso, correspondente ao Lote 14 da mesma quadra. Argumentou, especificamente, que documentos de residência, contas de consumo e a certidão de óbito do falecido esposo da autora fariam referência ao Lote 14. Acrescentou que os Lotes 12 e 13 possuem débitos tributários expressivos perante a Municipalidade e que a extensão da área pretendida — 6.000,00 m² — não encontraria correspondência nos atos materiais de ocupação demonstrados nos autos. Sustentou, assim, a ausência dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Ao final, requereu a improcedência da demanda e protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, além de inspeção no local. Réplica no mov. 124. Na oportunidade, a autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte adversa e reafirmou que exerce posse sobre os Lotes 12 e 13. Sustentou que a planta e o memorial descritivo apresentados individualizam a área efetivamente ocupada e que eventuais referências ao Lote 14 em documentos administrativos decorreriam de inconsistências históricas de cadastramento do Setor de Mansões Bittencourt. Reiterou, ainda, a relevância da manifestação do confinante NEURY BERTOLINO PINTO e argumentou que eventual inadimplemento de tributos não afasta, isoladamente, o animus domini. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal e, se necessário, a realização de diligência no local. No mov. 126, as partes foram especificamente intimadas para informar, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de novas provas, especialmente oral ou pericial, com apresentação, desde logo, do rol de testemunhas em caso de interesse na prova oral. No mov. 131, a parte autora afirmou reputar suficiente o conjunto documental existente, mas, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, além de inspeção judicial e depoimento pessoal da representante dos espólios. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação acerca da especificação de provas. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. No caso, diante da resistência apresentada e da natureza eminentemente fática e técnica das divergências instauradas, o feito demanda regular instrução. 2.1. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Da regularidade do polo passivo e da citação Em razão do falecimento de ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, foi anteriormente determinada a substituição dos proprietários registrais pelos respectivos espólios, ambos representados por MARIA HELENA CORRÊA, indicada na documentação sucessória como inventariante. Embora a certidão de citação de mov. 118 faça referência nominal apenas ao Espólio de Ézio José Correia Bittencourt, verifica-se que a representante comum dos espólios compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído e apresentou contestação de mérito, sem qualquer ressalva quanto à ciência da demanda ou à representação do acervo sucessório. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Assim, REPUTO regularizada a relação processual em relação a ambos os espólios, inexistindo providência citatória pendente capaz de obstar o prosseguimento do feito. 2.1.2. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré Na contestação de mov. 119, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que MARIA HELENA CORRÊA seria aposentada e perceberia renda mensal correspondente a um salário mínimo. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque MARIA HELENA CORRÊA atua nos autos na qualidade de inventariante e representante processual dos espólios, não recaindo sobre ela, em caráter pessoal, os encargos processuais decorrentes da atuação dos acervos hereditários. Considerado o pedido em benefício dos próprios espólios, tampouco se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A documentação sucessória juntada aos autos revela a existência de patrimônio de expressão econômica relevante, tendo a própria parte autora, em réplica, apontado patrimônio líquido inventariado em aproximadamente R$ 1.359.500,00. Não há, de outro lado, demonstração concreta de que os espólios não disponham de patrimônio ou recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A circunstância de sua representante pessoalmente perceber renda modesta não se confunde com a capacidade patrimonial dos entes representados. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo à delimitação da controvérsia. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia estabelecida nos autos não se limita à verificação abstrata dos requisitos da posse ad usucapionem. Embora a autora sustente ocupar os Lotes 12 e 13 da Quadra 20 há aproximadamente trinta anos, a parte requerida apresentou resistência específica quanto à própria correspondência física entre a área efetivamente ocupada e os imóveis objeto da pretensão, afirmando que os elementos documentais relacionados à residência familiar apontariam, na realidade, para o Lote 14. A divergência possui relevância substancial. Com efeito, o reconhecimento da usucapião pressupõe não apenas a demonstração de posse qualificada durante o lapso temporal legal, mas a necessária correspondência entre a área efetivamente submetida ao poder fático do usucapiente e o imóvel cuja aquisição originária se pretende declarar. Por outro lado, a circunstância de eventual edificação residencial estar situada no Lote 14 não conduziria, isoladamente, à improcedência da demanda. Os atos possessórios não se restringem ao ponto exato em que edificada a moradia, podendo a unidade materialmente ocupada abranger áreas contíguas destinadas, por exemplo, a quintal, cercamento, cultivo, criação ou outras formas de utilização. No caso, a questão se mostra ainda mais relevante porque a documentação registral indica que o Lote 13 é contíguo aos Lotes 12 e 14, de sorte que a correta delimitação física da ocupação se mostra indispensável para aferir se os atos materiais exercidos pela autora se restringem ao Lote 14 ou alcançam, total ou parcialmente, os imóveis usucapiendos. Desse modo, FIXO como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a localização e a extensão física da área efetivamente ocupada e utilizada pela autora, bem como sua correspondência com os Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt; b) a localização da residência, benfeitorias, cercas, acessos, plantações, pomar ou quaisquer outros sinais materiais de ocupação, e se tais elementos se encontram inseridos nos Lotes 12 e 13, no Lote 14 ou em área que compreenda mais de um deles; c) se a autora exerce ou exerceu atos efetivos de posse sobre a integralidade ou sobre parte dos Lotes 12 e 13 e, em caso positivo, qual a extensão material dessa ocupação; d) o período durante o qual a autora exerce posse sobre a área que vier a ser tecnicamente identificada como correspondente aos Lotes 12 e 13, bem como sua continuidade e eventual ocorrência de interrupção ou oposição; e) a existência de animus domini relativamente aos imóveis usucapiendos, consideradas as circunstâncias concretas da ocupação, os atos materiais praticados, a utilização econômica ou familiar da área e os demais elementos documentais e orais constantes dos autos; f) a existência de atos de posse, fiscalização, oposição ou reivindicação praticados pelos proprietários registrais, seus espólios, herdeiros ou terceiros durante o período aquisitivo alegado; e g) ao final, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil quanto à área efetivamente individualizada como objeto da pretensão. Esclareço, desde logo, que a existência de débitos de IPTU não constitui, por si só, impedimento jurídico ao reconhecimento da usucapião extraordinária, embora possa ser valorada, em conjunto com os demais elementos, na análise do animus domini e da realidade possessória. Do mesmo modo, a extensão de 6.000,00 m² pretendida pela autora não representa obstáculo jurídico autônomo, porquanto a modalidade extraordinária não está sujeita aos limites de área próprios das modalidades especiais de usucapião. Incumbe à autora, todavia, demonstrar que a posse qualificada incidiu efetivamente sobre a extensão cujo domínio pretende adquirir. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a correspondência entre a área objeto da pretensão e aquela sobre a qual efetivamente exerce poder fático, a extensão da posse incidente sobre os Lotes 12 e 13, seu exercício contínuo, manso, pacífico, sem oposição e com animus domini, pelo período legalmente exigido. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, inclusive eventual interrupção ou oposição à posse, precariedade do exercício possessório ou a existência de situação fática incompatível com a aquisição pretendida. As referências constantes de documentos administrativos ao Lote 14, assim como os débitos tributários relacionados aos imóveis usucapiendos, constituem elementos probatórios sujeitos à valoração conjunta por ocasião do julgamento, não importando, por si sós, modificação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Inexistindo circunstância apta a justificar distribuição dinâmica, MANTENHO a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.4. DAS PROVAS 2.4.1. Da necessidade de dilação probatória Não se mostra adequado o julgamento antecipado do mérito. A divergência estabelecida entre as partes alcança fato antecedente e indispensável à própria análise dos requisitos da prescrição aquisitiva: qual é, materialmente, a área submetida à posse da autora e em que medida ela coincide com os Lotes 12 e 13 cuja aquisição se pretende. A documentação atualmente existente não permite solucionar a questão com segurança. De um lado, a autora apresenta planta, memorial e elementos destinados a vincular sua ocupação aos imóveis usucapiendos; de outro, documentos relacionados à residência familiar indicam o Lote 14, fato expressamente explorado pela defesa. A autora foi especificamente intimada no mov. 126 e, no mov. 131, requereu oportunamente produção de prova oral, inspeção judicial e depoimento pessoal da representante do polo passivo. A parte requerida, embora tenha protestado genericamente por diversas provas na contestação, deixou transcorrer o prazo especificamente aberto para sua indicação e justificação. A inércia da parte requerida, contudo, não impede o Juízo de determinar, de ofício, a produção da prova reputada necessária ao julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. E, no caso, reputo indispensável a realização de prova técnica. 2.4.2. Da inspeção judicial e da adequação da prova pericial A autora requereu, subsidiariamente, inspeção judicial no local. A própria requerida havia também feito referência, em sua contestação, à realização de diligência destinada a verificar onde a autora efetivamente reside. A inspeção judicial ou mesmo a expedição de simples mandado de constatação, contudo, não se apresentam como os meios mais adequados à solução da controvérsia atualmente delimitada. Tais diligências permitiriam constatar a existência de residência, cercas, benfeitorias, plantações e demais características visíveis do local, mas não possibilitariam, com a precisão necessária, relacionar esses elementos às linhas cadastrais e registrais dos Lotes 12, 13 e 14, nem quantificar eventual avanço da unidade materialmente ocupada sobre cada um deles. Essa atividade exige conhecimentos de topografia e agrimensura que extrapolam a percepção ordinária do julgador e a atividade descritiva própria do oficial de justiça. A solução mais adequada, portanto, consiste na realização de perícia topográfica/agrimensura de objeto delimitado, voltada precisamente à identificação física das áreas e à localização dos sinais materiais de ocupação. Assim, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, após a conclusão da perícia, remanesça circunstância fática cuja percepção direta pelo Juízo se revele efetivamente útil. 2.4.3. Da prova pericial DETERMINO a produção de prova pericial topográfica/agrimensura, a ser realizada preferencialmente por engenheiro agrimensor ou outro profissional que demonstre habilitação técnica específica para levantamento topográfico e correlação de limites imobiliários. O objeto da perícia deverá permanecer restrito à adequada identificação física da área controvertida, não se exigindo levantamento destinado à avaliação econômica do imóvel ou à emissão de juízo jurídico acerca da aquisição da propriedade. Sem prejuízo dos quesitos que poderão ser apresentados pelas partes, deverá o expert esclarecer especialmente: a) a localização e delimitação física dos Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 20 do Setor de Mansões Bittencourt, a partir dos documentos registrais, cadastrais e técnicos disponíveis; b) se a área representada na planta e no memorial descritivo apresentados pela autora corresponde integralmente aos Lotes 12 e 13 ou se abrange, total ou parcialmente, o Lote 14 ou qualquer outra área, apresentando, se necessário, representação gráfica da conclusão; c) a localização exata da residência da edificação indicada pela autora como sua residência e das benfeitorias existentes, inclusive construções acessórias, cercas, muros, acessos, plantações, pomar ou outros elementos físicos relevantes, indicando em qual lote se encontram; d) se é possível identificar, a partir de cercas, muros, marcos, uso do solo ou outros elementos materiais, uma unidade física atualmente ocupada ou utilizada pela autora, indicando sua extensão aproximada e sua correspondência com cada um dos Lotes 12, 13 e 14; e) caso sejam constatados sinais materiais de ocupação no Lote 14 integrados à mesma unidade física indicada pela autora, esclarecer se essa unidade se estende para os Lotes 13 e 12 e, em caso positivo, em qual extensão aproximada; f) se os limites físicos atualmente existentes no local coincidem ou não com as divisórias registrais ou cadastrais entre os Lotes 12, 13 e 14, identificando eventuais divergências; g) se o levantamento realizado no local confirma ou diverge da planta e do memorial descritivo apresentados com a inicial, discriminando tecnicamente as diferenças eventualmente encontradas; h) sendo tecnicamente possível a partir dos documentos disponíveis nos autos, se a área representada na documentação técnica relacionada à anterior Ação de Usucapião nº 200302967847 corresponde total ou parcialmente à área atualmente discutida; e i) apresentar planta, croqui ou outra representação gráfica suficiente à compreensão da localização dos três lotes, das linhas divisórias e das principais benfeitorias e sinais materiais encontrados. O perito deverá limitar-se às questões técnicas, não lhe incumbindo emitir conclusão acerca da existência jurídica da posse, do animus domini, do tempo de posse, da configuração da prescrição aquisitiva ou da prevalência de direitos entre as partes, matérias reservadas ao Juízo. Quanto ao custeio da prova, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na espécie, embora a autora tenha requerido a realização de inspeção judicial e a requerida tenha formulado, genericamente na contestação, protesto pela produção de prova pericial, a perícia ora deferida decorre de determinação deste Juízo, que, diante da natureza técnica da controvérsia, reputou insuficiente a simples diligência de constatação para a adequada delimitação física dos imóveis. Incide, portanto, a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC, cabendo a cada polo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração pericial. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a quota-parte que lhe incumbe será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Por sua vez, o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida foi indeferido nesta decisão, incumbindo-lhe o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Considerando a complexidade da prova, que exigirá diligência de campo, levantamento topográfico, delimitação técnica de três lotes contíguos, correlação dos dados obtidos com os registros imobiliários, planta e memorial descritivo constantes dos autos, localização das benfeitorias e demais sinais materiais de ocupação, além da elaboração de representação gráfica das conclusões, mostra-se adequada a fixação da remuneração em quatro vezes o valor de referência previsto na tabela aplicável. Desta feita, FIXO os honorários periciais em R$ 2.036,40 (dois mil, trinta e seis reais e quarenta centavos – 4x R$ 509,10) com supedâneo no Anexo Único do Decreto Judiciário-TJGO n. 1.068/2021 (com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário-TJGO n. 2.000/2023). Em consequência, a quota-parte atribuída a cada polo corresponde a R$ 1.018,20 (mil e dezoito reais e vinte centavos). Quanto à quota da parte autora, com fulcro no art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Judiciário-TJGO n. 1.068/2021, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente processo, da quantia de R$ 1.018,20, correspondente à parcela dos honorários periciais de responsabilidade da beneficiária da gratuidade da justiça INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial da quantia de R$ 1.018,20, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais. Registre-se que, após o trânsito em julgado da decisão final, quanto à parcela custeada com recursos públicos, deverá ser observado o disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 5º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 quanto ao eventual ressarcimento dos valores despendidos. Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro agrimensor, Flavio Batista Ferreira, cadastrado no Banco de Peritos da CGJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo ser intimado, via e-mail: flaviotopografo@terra.com.br, ou pelo(s) telefone(s) (61) 9.9628-4617 e/ou (61) 9.9947-4780, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se possui habilitação técnica para a realização integral da perícia, inclusive do levantamento topográfico necessário à delimitação dos imóveis, observados o objeto, os valores e as condições de pagamento estabelecidos nesta decisão. Caso o profissional informe não possuir habilitação técnica para a integralidade do objeto ou não aceite o encargo nas condições estabelecidas, VENHAM-ME os autos conclusos para nova nomeação. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, havendo aceitação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Regularizado o custeio da prova, e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar dia, hora e local para a realização da diligência de campo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Designada a diligência, INTIMEM-SE as partes e seus assistentes técnicos, se houver, para ciência da data, horário e local indicados, assegurada sua participação nos atos periciais, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Fica autorizada a liberação, em favor do perito, de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração arbitrada, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Consigno que o perito poderá, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obter informações e solicitar às partes, a terceiros, ao Cartório de Registro de Imóveis, à Prefeitura Municipal ou a outros órgãos públicos os documentos que reputar tecnicamente necessários à elaboração do laudo, devendo comunicar ao Juízo eventual obstáculo à sua obtenção que demande providência judicial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da realização da diligência de campo, e deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, a representação gráfica necessária e resposta conclusiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, podendo seus assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, observando-se, no que couber, o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.4.4. Da prova oral Também se mostra pertinente a produção de prova oral. A perícia terá por finalidade esclarecer onde se situa e qual é a extensão física da ocupação constatada, mas não poderá demonstrar, por si só, desde quando ela se estabeleceu, em que condições foi exercida, quais atos de domínio foram praticados ao longo do tempo ou se houve oposição dos proprietários ou de terceiros. Tais circunstâncias possuem natureza histórica e fática e poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova testemunhal. A parte autora apresentou tempestivamente rol contendo JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, indicando que suas oitivas se destinam à comprovação da continuidade da ocupação, do animus domini e da ausência de oposição durante o período aquisitivo. A oitiva de NEURY BERTOLINO PINTO mostra-se particularmente pertinente porque, na condição de confinante, já compareceu anteriormente aos autos e apresentou declaração acerca da posse exercida pela autora, sendo útil que tais informações sejam submetidas ao contraditório em audiência. DEFIRO, portanto, a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, mediante oitiva das duas testemunhas indicadas no mov. 131. DEFIRO, igualmente, o depoimento pessoal de MARIA HELENA CORRÊA, na qualidade de representante processual dos espólios, especialmente quanto ao conhecimento dos atos de posse, eventual oposição, fiscalização ou exercício de poderes sobre os imóveis pelos proprietários registrais e seus sucessores, observadas as disposições do art. 385 do CPC. A parte requerida, embora tenha formulado protesto genérico pela produção de provas na contestação, não apresentou rol de testemunhas nem reiterou e justificou eventual interesse em prova oral no prazo especificamente concedido pelo mov. 126, razão pela qual não há prova testemunhal de sua iniciativa a ser deferida. A audiência de instrução e julgamento será designada somente após o encerramento da fase pericial, inclusive após a manifestação das partes sobre o laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários pelo expert. A providência se mostra mais adequada à ordenação da instrução, pois a prova técnica definirá previamente qual área está efetivamente em discussão e onde se encontram os atos materiais de ocupação, permitindo que a prova oral subsequente se concentre no histórico possessório da área tecnicamente identificada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, como impulso processual para a abertura da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida; b) DECLARO saneado o processo, fixando como pontos controvertidos e questões de direito relevantes aqueles discriminados no item 2.2 desta decisão; c) MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova, , nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, na forma estabelecida no item 2.3; d) INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, nos termos do item 2.4.2; e) DETERMINO a produção de prova pericial topográfica/agrimensura, nos termos, objeto e limites estabelecidos no item 2.4.3 desta decisão; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora, mediante oitiva de JOZILENE GOMES DA PAZ e NEURY BERTOLINO PINTO, bem como o depoimento pessoal de MARIA HELENA CORRÊA, ficando a audiência de instrução e julgamento reservada para momento posterior à conclusão da fase pericial. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimento de esclarecimento ou ajuste, ou decididos aqueles eventualmente apresentados, PROSSIGA-SE com as providências relativas à prova pericial previstas no item 2.4.3 desta decisão. Concluída a perícia, inclusive com a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.