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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5249559-84.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliana Sousa Da Luz, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91
Requerido: Banco Do Brasil Sa, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA SOUSA DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por dívida que desconhece, no valor médio de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), sem prévia notificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após determinação de emenda à inicial (mov. 7), a autora juntou novos documentos (mov. 10). Na decisão de mov. 12, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citada (mov. 16), a parte requerida apresentou contestação (mov. 19), arguindo, em preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos foram cedidos à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição no SCR, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 32), enquanto a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 33).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível a dilação probatória. O pedido de prova pericial formulado pela parte ré mostra-se desnecessário, visto que a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental, não havendo questão técnica complexa a ser elucidada por perito.
Das Preliminares
A instituição financeira suscita, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda. Contudo, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação, configurando-se o interesse de agir a partir da alegação de violação de direito.
Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os débitos em questão foram objeto de cessão de crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos. Contudo, em relações de consumo todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). A cessão de crédito, negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira que originou a relação contratual e deu causa à suposta inscrição indevida. Ademais, a própria autora, em sua impugnação (mov. 25), destaca que a demanda não se restringe à titularidade do crédito, mas busca a responsabilização por atos ilícitos decorrentes da relação jurídica originária. Assim, o Banco do Brasil S.A. possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, as preliminares.
Do Mérito
A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de mov. 12, por vislumbrar a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira.
O SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Trata-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central, com a finalidade principal de supervisionar o risco de crédito no sistema financeiro, sendo sua alimentação uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional. As informações ali contidas refletem a fotografia do endividamento do consumidor em determinada data-base, incluindo tanto operações em dia quanto em atraso.
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados sobre a matéria, firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor, realizada no momento da contratação do serviço de crédito, é suficiente para atender ao dever de informação, não sendo exigível uma nova notificação a cada atualização mensal dos dados no SCR.
Eis julgado sobre a questão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.
2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.
3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.
4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.
5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Negritei
Incumbia, portanto, ao banco requerido comprovar a origem e a regularidade do débito inscrito, demonstrando a existência de relação jurídica válida com a autora que justificasse os apontamentos. Em sua contestação (mov. 19), a instituição financeira juntou contratos de adesão, extratos de cartão de crédito, demonstrativos de empréstimos (CDC) e uma declaração de cessão de crédito para a Ativos S/A. Tais documentos indicam a existência de diversas operações de crédito em nome da autora, como o cartão "AME Gold Mastercard" (operação n. 153015274), o cartão "Ourocard Fácil Visa" (operação n. 157191632) e múltiplos empréstimos (operações n. 123937847, 128609547 e 130290591), todos com registros de inadimplência e posterior cessão.
A autora, por sua vez, limita-se a negar a existência dos débitos de forma genérica em sua petição inicial e, em sua impugnação (mov. 25), ataca as provas apresentadas como "telas sistêmicas unilaterais", sem, contudo, impugnar especificamente as operações detalhadas nos extratos e contratos, nem alegar fraude ou falsidade em sua assinatura nos pactos de adesão. A simples alegação de desconhecimento, diante da farta documentação apresentada pelo banco, que detalha as transações e a evolução das dívidas, não é suficiente para desconstituir o débito.
Ademais, o relatório do SCR juntado pela própria autora (mov. 1, arq. 512452295) demonstra a existência de outras dívidas vencidas em seu nome junto a outras instituições financeiras (NU FINANCEIRA S.A. e REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), o que corrobora a tese de que a autora é devedora contumaz. Tal fato atrai a incidência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora a autora argumente em sua impugnação (mov. 25) que tais inscrições preexistentes são objeto de discussão judicial, não trouxe aos autos prova de verossimilhança de suas alegações ou de decisões que suspendessem a exigibilidade daqueles débitos, ônus que lhe incumbia. A simples alegação de que as outras dívidas estão sub judice, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a aplicação do referido enunciado sumular.
Dessa forma, havendo prova da existência da relação jurídica e dos débitos, bem como de inscrições preexistentes e legítimas em nome da autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, tampouco em dano moral indenizável. A inscrição no SCR, neste contexto, configurou exercício regular de um direito do credor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
02
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5249559-84.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliana Sousa Da Luz, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91
Requerido: Banco Do Brasil Sa, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA SOUSA DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por dívida que desconhece, no valor médio de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), sem prévia notificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após determinação de emenda à inicial (mov. 7), a autora juntou novos documentos (mov. 10). Na decisão de mov. 12, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citada (mov. 16), a parte requerida apresentou contestação (mov. 19), arguindo, em preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos foram cedidos à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição no SCR, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 32), enquanto a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 33).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível a dilação probatória. O pedido de prova pericial formulado pela parte ré mostra-se desnecessário, visto que a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental, não havendo questão técnica complexa a ser elucidada por perito.
Das Preliminares
A instituição financeira suscita, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda. Contudo, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação, configurando-se o interesse de agir a partir da alegação de violação de direito.
Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os débitos em questão foram objeto de cessão de crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos. Contudo, em relações de consumo todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). A cessão de crédito, negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira que originou a relação contratual e deu causa à suposta inscrição indevida. Ademais, a própria autora, em sua impugnação (mov. 25), destaca que a demanda não se restringe à titularidade do crédito, mas busca a responsabilização por atos ilícitos decorrentes da relação jurídica originária. Assim, o Banco do Brasil S.A. possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, as preliminares.
Do Mérito
A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de mov. 12, por vislumbrar a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira.
O SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Trata-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central, com a finalidade principal de supervisionar o risco de crédito no sistema financeiro, sendo sua alimentação uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional. As informações ali contidas refletem a fotografia do endividamento do consumidor em determinada data-base, incluindo tanto operações em dia quanto em atraso.
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados sobre a matéria, firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor, realizada no momento da contratação do serviço de crédito, é suficiente para atender ao dever de informação, não sendo exigível uma nova notificação a cada atualização mensal dos dados no SCR.
Eis julgado sobre a questão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.
2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.
3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.
4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.
5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Negritei
Incumbia, portanto, ao banco requerido comprovar a origem e a regularidade do débito inscrito, demonstrando a existência de relação jurídica válida com a autora que justificasse os apontamentos. Em sua contestação (mov. 19), a instituição financeira juntou contratos de adesão, extratos de cartão de crédito, demonstrativos de empréstimos (CDC) e uma declaração de cessão de crédito para a Ativos S/A. Tais documentos indicam a existência de diversas operações de crédito em nome da autora, como o cartão "AME Gold Mastercard" (operação n. 153015274), o cartão "Ourocard Fácil Visa" (operação n. 157191632) e múltiplos empréstimos (operações n. 123937847, 128609547 e 130290591), todos com registros de inadimplência e posterior cessão.
A autora, por sua vez, limita-se a negar a existência dos débitos de forma genérica em sua petição inicial e, em sua impugnação (mov. 25), ataca as provas apresentadas como "telas sistêmicas unilaterais", sem, contudo, impugnar especificamente as operações detalhadas nos extratos e contratos, nem alegar fraude ou falsidade em sua assinatura nos pactos de adesão. A simples alegação de desconhecimento, diante da farta documentação apresentada pelo banco, que detalha as transações e a evolução das dívidas, não é suficiente para desconstituir o débito.
Ademais, o relatório do SCR juntado pela própria autora (mov. 1, arq. 512452295) demonstra a existência de outras dívidas vencidas em seu nome junto a outras instituições financeiras (NU FINANCEIRA S.A. e REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), o que corrobora a tese de que a autora é devedora contumaz. Tal fato atrai a incidência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora a autora argumente em sua impugnação (mov. 25) que tais inscrições preexistentes são objeto de discussão judicial, não trouxe aos autos prova de verossimilhança de suas alegações ou de decisões que suspendessem a exigibilidade daqueles débitos, ônus que lhe incumbia. A simples alegação de que as outras dívidas estão sub judice, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a aplicação do referido enunciado sumular.
Dessa forma, havendo prova da existência da relação jurídica e dos débitos, bem como de inscrições preexistentes e legítimas em nome da autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, tampouco em dano moral indenizável. A inscrição no SCR, neste contexto, configurou exercício regular de um direito do credor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
02
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100